STJ - Inteiro Teor. MANDADO DE SEGURANÇA: MS 20336 DF 2013/0239142-7
Data de publicação: 01/04/2014
Decisão: . POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM OUTRO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de
mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Justiça que
demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal em razão da
prática das infrações tipificadas nos arts. 116 , III , 117 , IX e 132 ,
IV , da Lei 8.112 ⁄1990. 2. Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão encontra-se eivado de nulidades, uma vez que nele houve utilização de Incidente de Sanidade Mental instaurado em outro processo
administrativo disciplinar, sem oportunização de contraditório e ampla
defesa; e, ainda, pela ausência de intimação pessoal relativamente aos
atos praticados no PAD. 3. Com razão o impetrante, uma vez que não
consta dos autos do Incidente de Sanidade Mental
notificação para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa,
especialmente indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e,
ademais, a Junta Médica - cujos membros foram identificados sem a
indicação de suas áreas de especialidade médica -, concluiu pela sanidade mental do acusado sem apresentar fundamentação apropriada. 4. Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar a partir da utilização do aludido Incidente de Sanidade Mental
e determinar a reintegração do impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado
de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Napoleão
Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 26 de março de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.336
- DF (2013⁄0239142-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAXIMIANO JOSE
CORREIA MACIEL NETO E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Ecivaldo Pereira de Oliveira contra ato do Ministro de Estado da
Justiça, consistente na Portaria 2.247, de 10⁄06⁄2013, que o demitiu do
cargo público de Policial Rodoviário Federal em razão da prática das
infrações tipificadas nos arts. 116 , III , 117 , IX e 132 , IV , da Lei
8.112 ⁄1990. Sobre os fatos, o impetrante aduz que é ex-servidor da
Polícia Rodoviária Federal, vinculado à 11ª Superintendência Regional da
PRF no Estado de Pernambuco, sendo submetido a processo
administrativo pela prática de infrações disciplinares consistente na
exigência de "vantagem financeira indevida para deixar de praticar ato
de ofício durante abordagens, autuações e retenções dos veículos de
placas GVI-7893 e GVQ-3188 em 02.07.2007, deixando ainda de registrar no
Relatório Operacional Diário essas autuações e retenções, bem como
apresentou em serviço sem identificação (nome) no uniforme" (fl. 03-e) .
Alega que não cometeu as infrações que lhe foram imputadas e que o processo
administrativo disciplinar está eivado de nulidades, diante da
"impossibilidade do impetrante acompanhar todos os atos instrutórios do
procedimento administrativo disciplinar em face de ter sido portador de
doença mental que lhe impedia de perseguir o processo,
todavia a Comissão processante não levou em consideração seu estado de
doença, uma vez que teria apresentado ao Setor de Recursos Humanos da
PRF atestados médicos para licença de tratamento de saúde e afastamento
das atividades laborais do período compreendido de 15.06.2011 a
11.06.2013" (fl. 03-e) e que "não mais compareceu aos atos processuais
desde 10.05.2011 e mais efetivamente a partir do dia 26.10.2011 (vez que
seu patrono não fora convocado pela comissão ou até mesmo pelo próprio
acusado), período em que já se encontrava acometido de doença que
impossibilitara de trabalhar e exercer qualquer ato advindo do serviço
laboral" (fl. 04-e) . Sustenta que os atos de notificação ocorreram de
forma irregular, sendo entregues a terceira pessoa, quando deveriam
serem entregues única e pessoalmente ao impetrante; e que em razão disso
deixou de ser interrogado pela comissão disciplinar, concluindo pela
inobservância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca que o Incidente de Sanidade Mental
não tramitou regularmente, vez que não houve a sua presença, que não
houve a regular formação da junta médica, que o corpo de peritos não
contava com um médico psiquiatra, que não foi realizada a anamnese e os
exames clínicos pertinentes, que as conclusões da comissão de peritos
não foi encaminhada à autoridade superior para homologação, que não há
laudo pericial a atestar as conclusões dos peritos, que não foram
informados os métodos utilizados e exames realizados, além de não ter
sido oportunizado prazo para oferecimento de quesitos e indicação de
assistente técnico. Ao final, requer seja concedida a segurança a fim de
anular o ato coator que resultou na sua demissão do cargo de Policial
Rodoviário Federal, bem como a anulação dos atos processuais praticados
no processo disciplinar desde à fl. 222, convertendo-a em diligência para solicitar à autoridade a realização de novo incidente de sanidade mental,
além da sua reintegração aos quadros da Polícia Rodoviária Federal e a
condenação ao pagamento dos salários pretéritos, durante o período em
que ficou afastado do serviço. O pedido de liminar foi indeferido. Em
informações, a autoridade coatora sustenta a legalidade do ato coator e
pugna pela denegação da segurança (e-STJ, fls. 616⁄701), ao fundamento
de que existem provas suficientes ao enquadramento nas condutas
ilícitas, em especial os documentos e as declarações prestadas pelos
motoristas envolvidos na fiscalização e que teriam sido vítimas da
tentativa de extorsão pratica pelo impetrante; que o processo
disciplinar transcorreu regularmente, inexistindo vícios ou nulidades;
que quando o impetrante foi convocado para o interrogatório já havia a
junta médica se pronunciado no sentido de que ele estava em condições de
comparecer à audiência, sendo que, mesmo intimado por três vezes, não
compareceu ao ato, inexistindo cerceamento do direito de defesa, vez que
a Lei 8.112 ⁄1990 não condicionou a validade do apuratório ao
interrogatório do servidor. Alega ainda que o incidente de insanidade mental não padece de vícios, primeiramente, porque não foi requerido pela comissão disciplinar, mas sim em outro processo
disciplinar; que, apesar de estar afastado das atividades funcionais, o
impetrante continuava realizando suas atividades sociais, não estando
incapacitado para responder ao processo disciplinar, tendo a junta médica concluído pela sua capacidade mental;
que a junta médica era composta por três médicos responsáveis pelas
perícias e homologações de atestados médicos no âmbito da PRF, inclusive
pelo Dr. Ricardo Viana de Barros, Psiquiatra, CRM 7028; que foram
obedecidas as formalidades legais; que as respostas da comissão, embora
objetivas, atenderam os ditames legais e que é vedado ao Judiciário
reavaliar as conclusões do laudo médico. Por fim, destaca a autoridade
coatora que foi devidamente observado o devido o processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, primeiramente porque o impetrante se
furtava de receber as intimações, se negando a opor sua assinatura, sob o
fundamento de que estaria acometido de doença mental, sendo o
PAD desenvolvido com estrita observância das formalidades legais,
assegurando-se ao impetrante os direitos constitucionais ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal,
sendo-lhe devidamente comunicados todos os atos processuais praticados,
além de ser-lhe oportunizado o livre acesso aos autos e à produção de
provas, vindo inclusive a oferecer defesa, além de que não houve
comprovação do prejuízo. A União manifestou seu interesse na causa
(e-STJ, fls. 607 e 703). O Ministério Público Federal opinou pela
denegação da segurança (e-STJ, fls. 707⁄711). O impetrante formulou
pedido de reconsideração da liminar (e-STJ, fls. 714⁄725). É o
relatório. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.336 - DF (2013⁄0239142-7) EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM OUTRO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de
mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Justiça que
demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal em razão da
prática das infrações tipificadas nos arts. 116 , III , 117 , IX e 132 ,
IV , da Lei 8.112 ⁄1990. 2. Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão encontra-se eivado de nulidades, uma vez que nele houve utilização de Incidente de Sanidade Mental instaurado em outro processo
administrativo disciplinar, sem oportunização de contraditório e ampla
defesa; e, ainda, pela ausência de intimação pessoal relativamente aos
atos praticados no PAD. 3. Com razão o impetrante, uma vez que não
consta dos autos do Incidente de Sanidade Mental
notificação para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa,
especialmente indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e,
ademais, a Junta Médica - cujos membros foram identificados sem a
indicação de suas áreas de especialidade médica -, concluiu pela sanidade mental do acusado sem apresentar fundamentação apropriada. 4. Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar a partir da utilização do aludido Incidente de Sanidade Mental
e determinar a reintegração do impetrante. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A segurança deve ser concedida. O
impetrante alega, essencialmente, que houve violação aos princípios do
devido processo legal, bem assim aos da segurança jurídica, da
legalidade, da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º , LIV e LV , da
Constituição Federal ), uma vez que no processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão houve aproveitamento de Incidente de Sanidade Mental instaurado em outro processo
administrativo disciplinar - a título de prova emprestada -, o qual
encontra-se eivado de nulidades. Segundo a inicial, as nulidades no processo
administrativo disciplinar que resultou no ato atacado no presente
mandado de segurança decorrem dos seguintes fatos: (i) ausência de
sobrestamento do processo administrativo disciplinar enquanto não decidido o incidente de insanidade mental;
(ii) ausência de oportunização de contraditório ao acusado para que
pudesse indicar assistente técnico e apresentar quesitos para acompanhar
a perícia; (iii) inexistência de laudo pericial que fundamente as
conclusões a que chegaram os membros da Junta Médica; (iv) ausência de
posterior encaminhamento do incidente à autoridade instauradora para que se pronunciasse sobre seu regular processamento. De fato, o incidente de insanidade mental em discussão foi instaurado em outro processo
administrativo disciplinar. É o que consta do parecer da Consultoria
Jurídica do Ministério da Justiça (adotado pela autoridade apontada como
coatora), verbis : (...) PRELIMINARES DA DEFESA - DA INÉPCIA DO
PROCEDIMENTO ADOTADO NO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
A QUE FOI SUBMETIDO O ACUSADO E SUA CONSEQÜENTE IMPRESTABILIDADE. 24 Às
folhas 338⁄341 e 423⁄426, a defesa a alega que "Conforme resta
demonstrado dos autos, o ora defendente passou grande parte do período
instrutório afastado, sob tratamento de distúrbios psíquicos, havendo,
inclusive, atestado médico a documentar esta circunstância de
precariedade do seu estado de saúde mental." Acrescenta que "Pairou, portanto, dúvida relevante acerca da sanidade mental do acusado." Descreve ainda que "Em virtude deste fato fez instaurar a 11ª Superintendência da PRF o processo nº 08654005968⁄2011-19, o qual se constitui em incidente de Sanidade Mental
do acusado no presente feito. O que se fez atendendo a expediente
emanado da própria comissão processante, conforme é possível verificar
das fls. 02 do processo apenso." 25 Preliminarmente cabe esclarecer que o processo de incidente de sanidade mental do PRF Ecivaido não foi solicitado por esta Comissão, e sim pelo Presidente da CPAD que apura o processo
nº 08.654.005.613⁄2010-31. Dando prosseguimento à análise deste tema, é
pacífico que o PRF Ecivaido. apesar de encontrar-se afastado das
atividades laborais para tratamento de saúde desde 15 de junho de 2011
prossegue realizando suas atividades sociais normalmente, tais como
deslocamento de veículos para outras cidades (Caruaru-PE). Nas ocasiões
em que este PRF se encontra em casa, recusa-se a receber a Comissão para
efetuar notificações e intimações. conforme constatado nos termos de
diligências (fls. 222, 228, 229, 230, 236, 237, 246, 249, 257, 267 a
270, 276, 278, 312 a 316, 318 e 321). Para dirimir qualquer dúvida
acerca do estado de saúde do referido PRF, a Comissão que apura o PAD nº
08.654.005.613⁄2010-31, solicitou a autuação do incidente de sanidade
nº 08.654.005.968⁄2011-19. A junta médica responsável pela resposta aos
quesitos era composta pelos três médicos responsáveis pelas perícias e
homologações de todos os atestados médicos apresentados pelos servidores
da PRF, sendo um deles, o Dr. Ricardo Viana de Barros, Psiquiatra, CRM
7028, o qual homologou o afastamento PRF Ecivaido de suas atividades
laborais, sendo ainda o responsável pelas renovações dos afastamentos
deste servidor. Portanto, além de capacidade técnica, o referido médico
acompanha a evolução das condições de saúde do PRF Ecivaido por todo o
período de afastamento deste. Acrescente-se a referida junta médica, vem
trabalhando há vários anos a serviço, do DPRF, por força do convênio nº
1⁄2007, conforme despacho do Chefe da SRH (fí. 06) do processo de incidente de sanidade mental nº 08.654.005.968⁄2011-19, juntado aos autos do presente processo às folhas 283 a 293. (...) (fls. 535⁄536) Por outro lado, verifica-se do incidente de insanidade mental
(juntado às fls. 309⁄319-e) que foi determinada a sua instauração pelo
Presidente da Comissão Processante (em outro PAD, vale relembrar),
ocasião em que foram apresentados quesitos e juntados a título de
documentação apenas um laudo médico emitido em data anterior, bem assim
um resultado de exame médico-pericial pelo qual fora concedido licença
médica ao acusado. A propósito, são os quesitos da Comissão Processante:
a) O servidor é portador de doença mental?; b) Qual a espécie nosológica?; c) Tem o servidor desenvolvimento incompleto ou retardado?; d) O servidor por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardamento era, ao tempo dos supostos fatos, ano de
2007, inteiramente incapaz de entender-lhe o caráter criminoso?; e) O
servidor encontra-se impossibilitado para acompanhar ou comparecer às
audiências?. Em resposta, a Junta Médica limitou-se a responder de forma
lacônica aos quesitos apresentados pela Comissão Processante, na forma
seguinte: a) Sim; b) CID 10:F 43.0; c) Não; d) Não: e) Não; é capaz de
acompanhar e comparecer às audiências (fl. 318-e). De fato, não consta
do incidente abertura de contraditório ao acusado para indicar
assistente técnico e apresentar quesitos; elaboração de laudo próprio
que fundamente as conclusões da perícia; e, ainda, expressa indicação
das especialidades médicas dos profissionais que compõem a Junta Médica.
Nessas circunstâncias, tem razão o impetrante quando aponta violação
aos princípios constitucionais do devido processo legal, com
contraditório e ampla defesa, constantes do art. 5º , LIV e LV , da
Constituição Federal LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
), bem assim do art. 153 da Lei 8.112 ⁄90 ( "O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito." )..
Ademais, a Lei 8.112 ⁄90 dispõe em seu art. 156 que "É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial " . Ora, trata-se de disposição que deve ser aplicada inclusive
no Incidente de Sanidade Mental, a qual supõe exame pericial das condições mentais
do acusado. Sinale-se, ainda, que dispõe o art. 160 da Lei 8.112 ⁄90
que a Junta Médica será composta por pelo menos um psiquiatra ( "Art.
160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra" ); daí a necessidade (não atendida no presente
caso) de expressa indicação das áreas de especialidade médica dos
membros que a compõem. Em situação análoga, a Terceira Seção concedeu a
ordem em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. - A Lei 8.112 ⁄90 reconhece ao acusado em processo
administrativo o direito de acompanhar pessoalmente ou por
representante os atos do procedimento disciplinar. - Inexistindo, no processo
disciplinar, intimação na pessoa do acusado ou na de seu advogado, de
perícia médica pertinente à instrução dos autos, o ato torna-se viciado.
- O impetrante do mandado de segurança não é obrigado a fazer prova
negativa, quando alega como prova a inexistência de ato que deveria
existir, sendo igualmente descabida a aplicação do art. 6º , parágrafo
único , da Lei 1.533 ⁄51. - Regras sobre a intimação em processo
administrativo, constantes da Lei 9.784 ⁄99, que exigem antecedência
mínima de 3 (três) dias da realização do ato. - Segurança concedida. (MS
8700⁄DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27⁄10⁄2004, DJ 29⁄11⁄2004, p. 221) O voto do Relator foi elaborado nos
termos seguintes: Verifico que o writ procura discutir formalidade
essencial do processo administrativo disciplinar, mostrando-se,
portanto, via adequada, a teor do art. 5º , da Lei 1.533 ⁄51. Cuida-se
de apreciar a legalidade da perícia médica requerida por servidor
acusado da prática de abandono de emprego, que pretendia, com o exame,
demonstrar que sua ausência no serviço não fora intencional, de forma a
afastar a incidência do proibitivo legal. Assim, descabe falar-se na
importância da presença de acompanhante no exame médico realizado, ou de
que a formulação de quesitos não alteraria o Laudo Pericial, pois tais
matérias encontram-se afetadas ao mérito do ato administrativo. A
questão é formal, e regulada pelo art. 156 , da Lei 8.112 ⁄90 e pelo
art. 26 , da Lei 9.784 ⁄99. Transcrevo: Lei 8.112 ⁄90 Art. 156. É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial. Lei 9.784 ⁄99 Art. 26. O órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências. § 1 o A intimação deverá conter:I - identificação do
intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;II - finalidade da
intimação;III - data, hora e local em que deve comparecer;IV - se o
intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;V -
informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes. § 2 o A intimação observará a antecedência mínima de três
dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3 o A intimação pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado. (...) § 5 o As intimações serão nulas quando
feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade. Verifico que o Regime
Jurídico Único da União garante ao"servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial". O dispositivo, que visa dar concretude ao
princípio - de resto expressamente adotado pela lei, em seu art. 153 -,
exige, à toda evidência, a intimação do interessado ou de seu
representante. Em verdade, não é necessário a intimação de ambos.
Indispensável que haja intimação de um ou outro. Para que a intimação
possa dirigir-se validamente ao causídico, imperativo haver poderes
bastantes; entretanto, se o advogado requerer, o ato torna-se
obrigatório, a teor dos direitos conferidos pela Lei 8.906 ⁄94 (Estatuto
do Advogado). Ademais, a Lei 9.784 ⁄99, que estabelece as regras do processo
administrativo no âmbito federal, determina os requisitos das
intimações, entre eles a antecedência mínima de três dias, em relação ao
ato. Faltando algum elemento imposto pela lei, o ato é nulo. Na
hipótese, o impetrante sustenta que "não lhe foi dada oportunidade,
embora tivesse advogado constituído nos autos, de indicar assistente
técnico para a prova pericial, bem como não intimado das conclusões do
perito". Alega, assim, fato que exigiria prova negativa, não se lhe
podendo exigir, mesmo em sede de mandamus , que uma tal prova fosse
realizada. Assim a jurisprudência: ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. (...) 3. Prova negativa (ausência
de autorização) que só poderia ser feita pela autoridade para, desta
forma, justificar a supressão. 4. Recurso ordinário provido para
conceder a segurança. (ROMS 10991 ⁄ PR ; Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA
TURMA; DJ 23.04.2001) Nem há que se falar em necessidade de dilação
probatória, pois o ato ausente deveria constar do processo
administrativo, cuja cópia encontra-se nos autos. Compulsando os autos,
verifico que o Parecer e o Laudo médicos não foram precedidos da
inarredável intimação do interessado, nem de seu procurador, o que
implica em sua nulidade. Importa, ainda, gizar que descabe aplicar o
art. 6º , parágrafo único , da Lei 1.533 ⁄51, que faculta ao impetrante
requerer a autoridade exiba documento que encontra-se na posse da
Administração, como requisito para que se conceda a seguraça. Seria
exigir do autor comportamento contraditório, constrangendo-o a requerer a
exibição de documento que alega não existir. Alega a autoridade coatora
que o Laudo Pericial não fora contestado. Entretanto, não se cuida da
veracidade de seu conteúdo, mas da ausência de formalidade essencial do
ato constante do processo administrativo. Mais ainda, de
formalidade de ato probatório, intimamente ligado aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, que restaram violados. Alega,também,
que a apenas a Junta Médica poderia intimar o impetrante, não havendo,
portanto, falta atribuída à Comissão Disciplinar. O argumento mostra-se
irrelevante, pois o mandamus dirige-se contra o Ministro da Saúde, que
praticou o ato demissório, não contra o presidente da comissão. Sendo a
autoridade coatora superior hierárquico tanto dos membros da comissão
quanto da junta médica, e tendo ela referendado o processo
administrativo com todos os seus atos, pouco importa qual de seus
subordinados praticou a ilegalidade: o ato punitivo final fica
igualmente viciado. Em síntese, a falta de intimação para a perícia
médica, ato probatório do processo disciplinar, viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas que
procuram dar-lhe concretude. Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, para
declarar a nulidade do processo administrativo a partir da
perícia médica e, por conseguinte, a nulidade do ato demissório.
Verifica-se, ademais, que, conforme documentos juntados ao pedido de
reconsideração da decisão de indeferimento da liminar, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 08.654.005.613⁄2010-31, no qual está apensado o Incidente de Sanidade Mental de nº 08.654.005.968⁄2011-19 ( o mesmo incidente
utilizado no PAD que resultou no ato atacado no presente mandado de
segurança ), a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal opinou "pelo
retorno dos autos à autoridade instauradora a fim de que a mesma
reinstaure o presente processo administrativo disciplinar, redesignando nova comissão processante com vistas a praticar atos a partir da instauração de novo incidente de sanidade mental
com a devida intimação do acusado para apresentar quesitos à junta
médica se assim lhe convier" (fl. 723-e), uma vez que, além de ter
havido nulidades relativas à intimação do acusado, a instauração do incidente de sanidade mental
"se deu de forma irregular, não sendo oportunizada ao acusado a oferta
de quesitos à junta médica, o que fere mais uma vez os princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, tornando nulo o
presente feito" (fls. 722⁄724-e). Embora o parecer acima referido esteja
pendente de análise pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça,
seu conteúdo reforça as alegações do impetrante de que foi violado o
seu direito líquido e certo de exercer o contraditório no incidente de sanidade mental.
Nos termos acima, fica prejudicado o exame das demais alegações
trazidas no mandado de segurança. Com essas considerações, CONCEDO A
SEGURANÇA para anular o processo administrativo disciplinar nº 08654.005868⁄2007-06 a partir da utilização do aludido Incidente de Sanidade Mental
e determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Policial
Rodoviária Federal (salvo se subsistir pena de demissão decorrente de
outro processo administrativo disciplinar), com os efeitos
funcionais retroativos à data do afastamento; e efeitos financeiros a
partir da data da impetração. Prejudicado o pedido de reconsideração de
fls. 714⁄725-e. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2013⁄0239142-7 PROCESSO ELETRÔNICO MS 20.336 ⁄
DF Números Origem: 08654005868200706 8654005868200706 PAUTA: 12⁄03⁄2014
JULGADO: 26⁄03⁄2014 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES
FILHO Secretária Bela. Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : ECIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAXIMIANO JOSE
CORREIA MACIEL NETO E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Processo
Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Demissão ou Exoneração
SUSTENTAÇÃO ORAL Compareceu à sessão, o Dr. MAXIMIANO JOSE CORREIA
MACIEL NETO, pelo impetrante. CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA
SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade,
concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo
Esteves Lima e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Documento: 1302062 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 01/04/2014
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