quinta-feira, 28 de junho de 2018

Acusação contra a Odneia - PREVARICAÇÃO (Retenção e Adulteração dolosa de documento Público), Abuso de Autoridade e de Poder, Assédio Moral.



Só para começar por que ela mentiu na delegacia dizendo que não sabia onde era minha residência?!

O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. ... No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.









O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. , a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.


Por que afinal de contas ela reteve, minha ficha de lotação?!
Ela mentiu quando disse que ela esqueceu para quem tinha deixado minha ficha de lotação das turmas da noite, pois quem entregou a ficha na 5ª Ure, foi eu, á funcionaria Gervânia! 



PREVARICAÇÃO
Quer uma prova de que ela reteve dolosamente a minha documentação?!

Eu fiz uma ocorrência na 5ª Ure sobre o arranjo de minhas aulas da noite.


Para completar o quadro de prevaricação, está a ocorrência em que ela me fez passar vexame na turma da manhã do terceiro ano que ela deu para a profa. do Ensino Fundamental.
Obs. Está turma só existia de manhã por que eu fiz um acordo com os alunos para ela ir para mnhã, se ela ficasse a tarde a maioria dos alunos mudariam de escola. Fato!



Está ai os diários permaneceram como o nome do prof. O problema é que ela fez uma reclamação na escola dizendo que meus diários estavam atrasados e outra os diários já estavam com a capa com meu nome! Meus monitores podem confirmar isso! eu finalizei meus diários da noite com os alunos na sala dos professores e todos viram! Se eles, elas, gostavam ou não da minha metodologia, problema delas, depois a gente discute no MEC!



Crime de ADULTERAÇÃO/FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Por quem e por que as capas dos meus das turmas da noite da Escola São Felipe no Bairro da Matinha foram adulterados?!
Muito provavelmente o professor Antônio recebeu o pagamento no eu lugar!
Mesmo por que ele me mostrou todo "orgulhos" ou espezinhando de min fotos da viagem dele com  um fofuxo no Rio de Janeiro num show do Tribo de Jah no Arena/Clube da Viola. Estavam presentes comigo o meu amigo Robinho (Robson) e minha psiquiatra Dra. Gisele Carniel.





segunda-feira, 25 de junho de 2018

Acusação contra a Odneia: Denunciação Caluniosa, Calunia, Difamação, Retenção e Adulteração dolosa de documento Público.



Esta ai a prova cabal de que a Odineia agiu de má fé para tentar me incriminar, mesmo ela sabendo quem era a autoria do crime dos homicídios em frente a escola, o Catarino!

A data da "exposição" de motivos é de 08 de maio de 2009, um dia antes da Queixa Crime, cujo o B.O Boletim de Ocorrência é do dia 09 de maio de 2009.

O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.
Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.
O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.
Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o delito do artigo 340 do Código Penal Brasileiro, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).
Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como denunciação caluniosa. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.









A Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos abaixo artigos correspondentes aos dois delitos usoS referenciados:
Denunciação Caluniosa
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
 São várias as semelhanças entre os dois delitos, chegando ao ponto de a Denunciação Caluniosa já ter sido chamada de Calúnia Qualificada, pois os elementos que tipificam a Calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito) estão presentes na Denunciação Caluniosa. Todavia, no caso da Denunciação Caluniosa, é necessário também que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure.
O dolo na Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial.
Ambos os delitos atingem a honra do sujeito passivo, pois o agente imputa-lhe crime não cometido. Na Calúnia, a honra é atingida mediata e imediatamente; já na Denunciação Caluniosa, a honra da pessoa é atingida mediatamente, e a administração da Justiça imediatamente. Neste caso, são dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa atingida pela falsa denunciação. Punir-se-á o agente por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.
No caso de Denúncia, a ação é, em regra, privada.  Já no caso de Denunciação Caluniosa, a ação será pública incondicionada. Em ambos os casos, o ofendido deverá fazer um Boletim de Ocorrência, e fazer uma representação junto a uma Delegacia Criminal, onde será instaurado o Inquérito Policial, se for o caso. A Denunciação Caluniosa tem como peculiaridade a possibilidade do ofendido denunciar diretamente ao Ministério Público. O requisito para isso é que haja a chamada “prova plena” da inocência do ofendido. De posse da “prova plena” é desnecessária a instauração de Inquérito Policial para que o Ministério Público receba a denúncia feita pelo ofendido.

Enquanto os crimes de calúnia (art. 138), e difamação (art. 139) e injúria (art. 140) estão previstos no capítulo de crimes contra a honra do código penal, o crime de denunciação caluniosa (art. 339) está previsto no capítulo dos crimes contra a administração da justiça previsto no mesmo código.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Calúnia X Difamação

a) Enquanto na calúnia o fato imputado deve ser definido como crime. Na difamação o fato imputado deve ser desonroso, mas nunca definido como crime.
b) Na calúnia a imputação deve ser falsa. Na difamação não é necessário que a imputação seja falsa
c) A Calúnia Admite-se em regra, a exceção da verdade. A exceção da verdade em regra não é admitida na difamação.

Injúria X Calúnia e Difamação

a) Na injúria o que é atingido é a honra subjetiva. Na calúnia e difamação honra objetiva é que é atingida.
b) Na injúria a retratação não gera nenhum efeito. Na calúnia e difamação a retratação antes da sentença, extingue a punibilidade.
c) Na injúria em certas hipóteses o perdão judicial é admitido. Na Calúnia e difamação o perdão judicial nunca é admitido.
d) A consumação na injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa. Na calúnia e difamação a consumação se dá quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.
e) A exceção da verdade não é admitida na injúria. Na calúnia a exceção da verdade é admitida e na difamação é admitida quando for contra funcionário público em razão da função.

Calúnia X Denunciação Caluniosa

a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva). Na denunciação caluniosa o objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administração da justiça).
b) Na calúnia admite-se apenas a imputação falsa de crime. Na denunciação caluniosa admite-se a imputação falsa de crime ou contravenção;
C) Na calúnia a ação penal é privada. Na denunciação caluniosa a ação penal é pública incondicionada.
Essas foram as principais diferenças encontrada nos quatro crimes.


ENQUADRAMENTO DE CALUNIA - Mesmo tendo consciência das mentiras impetradas por ela e de termos feito um acordo para dirimirmos as dúvidas sobre a minha METODOLOGIA DE ENSINO ela constinuo o PROCESSO DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. Resta saber da boca dela mesma as motivações que a levaram até onde ela chegou!

POR QUE A 5ª URE/SEDUC/PA AINDA NÃO ABRIU UM PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA AVERIGUAR?!

Calúnia 

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a Calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

O processo de Calúnia e Difamação começou mesmo antes de meu afastamento da Escola São Felipe.

Onde é que já se viu uma "Reunião do Conselho Escolar" sem a presença dos pais e alunos da escola?!
Onde está a Ata da Reunião do Conselho Escolar realizado a meu pedido no acordo junto a SALJUBRA?!










Já tinha ficado bem explicitado nessa ata da reunião na 5ª Ure a má intenção elas!

A Calúnia e a Difamação ficam bem explicitadas neste documento encaminhado a SEDUC/Pa!
Com é que a SEDUC/Pa teve coragem de iniciar um PAD com base nessa documentação sem nem mesmo me ouvir. Faça me o favor!

Tudo o que está já foi desmentido e elas, da SEDUC/PA, não me pagam os atrasados e nem muito menos abrem um PAD para averiguar essas barbaridades e aberrações que ela quis atribuir a mim!

O PROCESSO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NÃO PAROU E CONTINUA, CONTINUAMENTE, ATÉ HOJE!
FATO!



















 



FREQUÊNCIAS DA MINHA TURMA DA NOITE




















































AGRAVANTE DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA