Esta ai a prova cabal de que a Odineia agiu de má fé para tentar me incriminar, mesmo ela sabendo quem era a autoria do crime dos homicídios em frente a escola, o Catarino!
A data da "exposição" de motivos é de 08 de maio de 2009, um dia antes da Queixa Crime, cujo o B.O Boletim de Ocorrência é do dia 09 de maio de 2009.
O crime de
denunciação caluniosa
está previsto no artigo 339
do Código
Penal Brasileiro.
Comete quem aciona indevidamente ou
movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal
(delegacia,
fórum,
Ministério
Público, CPI,
corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou
processo imerecido.
O criminoso, de forma maldosa,
maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não
merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido
ou praticado por outra pessoa.
Essas mentiras acompanhadas de
processo judicial ou inquérito, são suficientes para a
caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo,
caracteriza-se o delito do artigo 340 do Código Penal Brasileiro,
(Comunicação
falsa de crime ou contravenção).
Uma acusação
falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por
causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete
o crime conhecido como denunciação caluniosa. O delito é
tipificado no artigo 339
do Código
Penal (CP)
e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado
um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode
ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos
judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade
administrativa.
A Denunciação
Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos
Crimes Contra a Administração
Pública”. É pouco
conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com
Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes
Contra A Pessoa”.
Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta
ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção
à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na
Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana. Vejamos abaixo artigos correspondentes aos dois delitos usoS
referenciados:
Denunciação
Caluniosa
Art. 339 -
Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente: (Redação
dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão,
de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é
aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de
nome suposto.
§ 2º - A pena é
diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.
São várias
as semelhanças entre os dois delitos, chegando ao ponto de a
Denunciação Caluniosa já ter sido chamada de Calúnia Qualificada,
pois os elementos que tipificam a Calúnia (imputar,
falsamente, a outrem um delito)
estão presentes na Denunciação Caluniosa. Todavia, no caso da
Denunciação Caluniosa, é necessário também que haja a
comunicação à autoridade competente e a instauração de
investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, para que o crime se configure.
O dolo na
Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação
policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da
autoridade, mediante o delatio
criminis, o fato,
sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A
Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando
for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão
judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de
inquérito policial.
Ambos os delitos
atingem a honra do sujeito passivo, pois o agente imputa-lhe crime
não cometido. Na Calúnia, a honra é atingida mediata e
imediatamente; já na Denunciação Caluniosa, a honra da pessoa é
atingida mediatamente, e a administração da Justiça imediatamente.
Neste caso, são dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa
atingida pela falsa denunciação. Punir-se-á o agente por ter
retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido
a honra objetiva do ofendido.
No caso de
Denúncia, a ação é, em regra, privada. Já no caso de
Denunciação Caluniosa, a ação será pública incondicionada. Em
ambos os casos, o ofendido deverá fazer um Boletim de Ocorrência, e
fazer uma representação junto a uma Delegacia Criminal, onde será
instaurado o Inquérito Policial, se for o caso. A Denunciação
Caluniosa tem como peculiaridade a possibilidade do ofendido
denunciar diretamente ao Ministério Público. O requisito para isso
é que haja a chamada “prova plena” da inocência do ofendido. De
posse da “prova plena” é desnecessária a instauração de
Inquérito Policial para que o Ministério Público receba a denúncia
feita pelo ofendido.
Enquanto os crimes
de calúnia (art. 138), e difamação (art. 139) e injúria (art.
140) estão previstos no capítulo de crimes contra a honra do código
penal, o crime de denunciação caluniosa (art. 339) está
previsto no capítulo dos crimes contra a administração da justiça
previsto no mesmo código.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Calúnia X Difamação
a)
Enquanto na calúnia o fato imputado deve ser definido como crime. Na
difamação o fato imputado deve ser desonroso, mas nunca definido
como crime.
b)
Na calúnia a imputação deve ser falsa. Na difamação não é
necessário que a imputação seja falsa
c)
A Calúnia Admite-se em regra, a exceção da verdade. A exceção da
verdade em regra não é admitida na difamação.
Injúria X Calúnia e Difamação
a)
Na injúria o que é atingido é a honra subjetiva. Na calúnia e
difamação honra objetiva é que é atingida.
b)
Na injúria a retratação não gera nenhum efeito. Na calúnia e
difamação a retratação antes da sentença, extingue a
punibilidade.
c)
Na injúria em certas hipóteses o perdão judicial é admitido. Na
Calúnia e difamação o perdão judicial nunca é admitido.
d)
A consumação na injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento
da ofensa. Na calúnia e difamação a consumação se dá quando
terceira pessoa toma conhecimento da imputação.
e)
A exceção da verdade não é admitida na injúria. Na calúnia a
exceção da verdade é admitida e na difamação é admitida quando
for contra funcionário público em razão da função.
Calúnia X Denunciação Caluniosa
a)
Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra
objetiva). Na denunciação caluniosa o objetivo é prejudicar a
vítima perante as autoridades (crime contra a administração da
justiça).
b)
Na calúnia admite-se apenas a imputação falsa de crime. Na
denunciação caluniosa admite-se a imputação falsa de crime ou
contravenção;
C)
Na calúnia a ação penal é privada. Na denunciação caluniosa a
ação penal é pública incondicionada.
Essas
foram as principais diferenças encontrada nos quatro crimes.
ENQUADRAMENTO DE CALUNIA - Mesmo tendo consciência das mentiras impetradas por ela e de termos feito um acordo para dirimirmos as dúvidas sobre a minha METODOLOGIA DE ENSINO ela constinuo o PROCESSO DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. Resta saber da boca dela mesma as motivações que a levaram até onde ela chegou!
POR QUE A 5ª URE/SEDUC/PA AINDA NÃO ABRIU UM PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA AVERIGUAR?!
Calúnia
Art. 138
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma
pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível
a Calúnia contra os mortos.
Exceção
da verdade
§ 3º - Admite-se
a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é
imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
O processo de Calúnia e Difamação começou mesmo antes de meu afastamento da Escola São Felipe.
Onde é que já se viu uma "Reunião do Conselho Escolar" sem a presença dos pais e alunos da escola?!
Onde está a Ata da Reunião do Conselho Escolar realizado a meu pedido no acordo junto a SALJUBRA?!
Onde está a Ata da Reunião do Conselho Escolar realizado a meu pedido no acordo junto a SALJUBRA?!
A Calúnia e a Difamação ficam bem explicitadas neste documento encaminhado a SEDUC/Pa!
Com é que a SEDUC/Pa teve coragem de iniciar um PAD com base nessa documentação sem nem mesmo me ouvir. Faça me o favor!
Tudo o que está já foi desmentido e elas, da SEDUC/PA, não me pagam os atrasados e nem muito menos abrem um PAD para averiguar essas barbaridades e aberrações que ela quis atribuir a mim!
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