segunda-feira, 25 de junho de 2018

Acusação contra a Odneia: Denunciação Caluniosa, Calunia, Difamação, Retenção e Adulteração dolosa de documento Público.



Esta ai a prova cabal de que a Odineia agiu de má fé para tentar me incriminar, mesmo ela sabendo quem era a autoria do crime dos homicídios em frente a escola, o Catarino!

A data da "exposição" de motivos é de 08 de maio de 2009, um dia antes da Queixa Crime, cujo o B.O Boletim de Ocorrência é do dia 09 de maio de 2009.

O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.
Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.
O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.
Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o delito do artigo 340 do Código Penal Brasileiro, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).
Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como denunciação caluniosa. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.









A Denunciação Caluniosa é um delito previsto no código penal, na parte “Dos Crimes Contra a Administração Pública”. É pouco conhecida do público em geral, que a confunde por vezes com Denúncia, crime previsto no Código Penal na parte “Dos Crimes Contra A Pessoa”. Ambos os crimes atingem a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos abaixo artigos correspondentes aos dois delitos usoS referenciados:
Denunciação Caluniosa
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
 São várias as semelhanças entre os dois delitos, chegando ao ponto de a Denunciação Caluniosa já ter sido chamada de Calúnia Qualificada, pois os elementos que tipificam a Calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito) estão presentes na Denunciação Caluniosa. Todavia, no caso da Denunciação Caluniosa, é necessário também que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure.
O dolo na Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial.
Ambos os delitos atingem a honra do sujeito passivo, pois o agente imputa-lhe crime não cometido. Na Calúnia, a honra é atingida mediata e imediatamente; já na Denunciação Caluniosa, a honra da pessoa é atingida mediatamente, e a administração da Justiça imediatamente. Neste caso, são dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa atingida pela falsa denunciação. Punir-se-á o agente por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.
No caso de Denúncia, a ação é, em regra, privada.  Já no caso de Denunciação Caluniosa, a ação será pública incondicionada. Em ambos os casos, o ofendido deverá fazer um Boletim de Ocorrência, e fazer uma representação junto a uma Delegacia Criminal, onde será instaurado o Inquérito Policial, se for o caso. A Denunciação Caluniosa tem como peculiaridade a possibilidade do ofendido denunciar diretamente ao Ministério Público. O requisito para isso é que haja a chamada “prova plena” da inocência do ofendido. De posse da “prova plena” é desnecessária a instauração de Inquérito Policial para que o Ministério Público receba a denúncia feita pelo ofendido.

Enquanto os crimes de calúnia (art. 138), e difamação (art. 139) e injúria (art. 140) estão previstos no capítulo de crimes contra a honra do código penal, o crime de denunciação caluniosa (art. 339) está previsto no capítulo dos crimes contra a administração da justiça previsto no mesmo código.
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Calúnia X Difamação

a) Enquanto na calúnia o fato imputado deve ser definido como crime. Na difamação o fato imputado deve ser desonroso, mas nunca definido como crime.
b) Na calúnia a imputação deve ser falsa. Na difamação não é necessário que a imputação seja falsa
c) A Calúnia Admite-se em regra, a exceção da verdade. A exceção da verdade em regra não é admitida na difamação.

Injúria X Calúnia e Difamação

a) Na injúria o que é atingido é a honra subjetiva. Na calúnia e difamação honra objetiva é que é atingida.
b) Na injúria a retratação não gera nenhum efeito. Na calúnia e difamação a retratação antes da sentença, extingue a punibilidade.
c) Na injúria em certas hipóteses o perdão judicial é admitido. Na Calúnia e difamação o perdão judicial nunca é admitido.
d) A consumação na injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa. Na calúnia e difamação a consumação se dá quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.
e) A exceção da verdade não é admitida na injúria. Na calúnia a exceção da verdade é admitida e na difamação é admitida quando for contra funcionário público em razão da função.

Calúnia X Denunciação Caluniosa

a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva). Na denunciação caluniosa o objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administração da justiça).
b) Na calúnia admite-se apenas a imputação falsa de crime. Na denunciação caluniosa admite-se a imputação falsa de crime ou contravenção;
C) Na calúnia a ação penal é privada. Na denunciação caluniosa a ação penal é pública incondicionada.
Essas foram as principais diferenças encontrada nos quatro crimes.


ENQUADRAMENTO DE CALUNIA - Mesmo tendo consciência das mentiras impetradas por ela e de termos feito um acordo para dirimirmos as dúvidas sobre a minha METODOLOGIA DE ENSINO ela constinuo o PROCESSO DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. Resta saber da boca dela mesma as motivações que a levaram até onde ela chegou!

POR QUE A 5ª URE/SEDUC/PA AINDA NÃO ABRIU UM PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA AVERIGUAR?!

Calúnia 

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a Calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

O processo de Calúnia e Difamação começou mesmo antes de meu afastamento da Escola São Felipe.

Onde é que já se viu uma "Reunião do Conselho Escolar" sem a presença dos pais e alunos da escola?!
Onde está a Ata da Reunião do Conselho Escolar realizado a meu pedido no acordo junto a SALJUBRA?!










Já tinha ficado bem explicitado nessa ata da reunião na 5ª Ure a má intenção elas!

A Calúnia e a Difamação ficam bem explicitadas neste documento encaminhado a SEDUC/Pa!
Com é que a SEDUC/Pa teve coragem de iniciar um PAD com base nessa documentação sem nem mesmo me ouvir. Faça me o favor!

Tudo o que está já foi desmentido e elas, da SEDUC/PA, não me pagam os atrasados e nem muito menos abrem um PAD para averiguar essas barbaridades e aberrações que ela quis atribuir a mim!

O PROCESSO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NÃO PAROU E CONTINUA, CONTINUAMENTE, ATÉ HOJE!
FATO!



















 



FREQUÊNCIAS DA MINHA TURMA DA NOITE




















































AGRAVANTE DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA

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