quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Formação Asisitente Jurídico




ENSINO MÉDIO TÉCNICO – CONTABILIDADE

- Economia e Mercado
- Direito e Legislação
- O.T.C
- Contabilidade Geral
- Contabilidade de Custo
- Mecanografia
- Processamento de dados
- Matemática Financeira


FORMAÇÃO EM INFORMÁTICA

1. Curso de Informática Aplicada – Via de Acesso – Cooperativa dos profissionais de Educação do Ceará) 2003 a 2005 – 120 hs;
2. Manutenção de Computadores – Via de Acesso – 2003 – 60 hs;
3 Data Center/ SW Informática/ Lab. Info. UFC – Introdução a Informática, DOS,Fácil, Lótus 123, Dbase III- plus, Windows, Word, Excel, Power Point, Acsess, Corel Draw, Internet, Digitação.
4 TICS – Curso de Tecnologias Informacionais e Comunicacionas - NTE 5ª URE – STM

FORMAÇÃO ADMINISTRAÇÃO – RECURSOS HUMANOS

- GESTÃO EMPRESARIAL
- GESTÃO DE PESSOAS
- ÉTICA EMPRESARIAL
- GESTÃO ESTRATÉGICA DA QUALIDADE
- GESTÃO SOCIOAMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
- PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E COMPETITIVIDADE
- COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL
- DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
- FERRAMENTAS DE COACHING
- CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS
- MODELOS DE APRENDIZAGEM E COMPETÊNCIAS
- RELAÇÕES TRABALHISTAS E SINDICALISMO
- REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA E DESENVOLVIMENTO DE CARREIRAS


FORMAÇÃO DIREITO

- SISTEMAS SIMBÓLICOS
- LÓGICA I
- PSICOLOGIA SOCIAL
- PSICOLOGIA COMUNITÁRIA
- Pensamento Humano
- PENSAMENTO SOCIAL BRASILEIRO
- TEORIA E PRÁTICA SOCIAL
- PSICOLOGIA EVOLUTIVA I (INFÂNCIA)
- PSICOLOGIA EVOLUTIVA II (ADOLESCÊNCIA)
- PSICOLOGIA DA APRENDIZAGEM 
- SOCIEDADE E CONTEMPORANEIDADE
- COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO
- DIREITO ADMINISTRATIVO I
- DIREITO ADMINISTRATIVO II
- DIREITO PENAL I 
- DIREITO PENAL II
- DIREITO ELEITORAL I
- DIREITO CONSTITUCIONAL I
- DIREITO CONSTITUCIONAL II
- DIREITO DO TRABALHO I
- DIREITO CIVIL III
- DIREITO CIVIL IV
- DIREITO CIVIL V
- DIREITO PROCESSUAL PENAL I
- DIREITO PROCESSUAL PENAL II
- PROCESSO NEGOCIAL (ARBITRAGEM)

FORMAÇÃO ACADÊMICA
  1. Ensino Fundamental e Médio: Científico - Colégio 7 de Setembro – Fortaleza/ Ce (1990)
  2. Ensino Médio Técnico: Contabilidade - Colégio Carlos de Carvalho – Fortaleza/ Ce (1997)
  3. Ensino Superior – Licenciatura Plena em História/ UECE – Fortaleza/ Ce (1994 – 2000)
  4. Ensino Superior – Bacharelado em História – faltando uma disciplina: Monografia II – Fortaleza /Ce
  5. Ensino Superior – Bacharelado em Ciências Sociais: Antropologia – Sociologia – Ciências Políticas – UFC (trancado 7° semestre) - Fortaleza /Ce
  6. Ensino Superior – Bacharelado em Direito – ULBRA (cursando) Santarém/Pa
  7. Ensino superior – Extensão – Metodologia do Ensino Superior – Gama Filho – Fortaleza /Ce
  8. Ensino Superior – Especialização – Metodologia do Ensino Superior – FACINTER – Santarém /Pa
  9. Ensino Superior – Especialização – Direito Civil e Processual Civil – Damásio de Jesus
  10. Ensino Superior – Gestão Escolar – Escola de Gestores - Ufopa
  11. Ensino Superior – Especialização – Psicopedagogia Clínica e Institucional
  12. Ensino Superior – MBA – Gestão de Recursos Humanos

EXPERIÊNCIA PROISSIONAL
  1. Escritório de Advocacia Dra. Maria José Bentes
Função: aux. de escritório
Período: 06/90 a 12/91
  1. Teatro José de Alencar
Função: Indicador e outras funções administrativas
Período: jan. a dez. de 1992
  1. Galvão Mauricio Produções
Função: aux. administrativo de produção
Período:
  1. A.C.D.E Administração de Cartões Estudantis.
Função: aux. administrativo
Período: 06/90 a 12/91
5. INTERBANC – Interface Bancária
Função: téc. administrativo – cobrança
Período: 1995 a 1997
6. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Função: aux. téc. administrativo
Período: jun. a de 1996 a abr. de 1997
Período: ago. 1996 a ago. De 1997


7. Secretaria de Administração e Desenvolvimento do Estado de São Paulo – SEADE
Função: pesquisador
Período: jun. a ago. De 1997


IDIOMAS
  1. Compreende: Português (bem)
Fala: bem
Lê: bem
Escreve: bem
  1. Compreende: Inglês (bem)
Fala: bem
Lê: bem
Escreve: satisfatoriamente
  1. Compreende: Italiano (satisfatoriamente)
Fala: bem
Lê: bem
Escreve: satisfatoriamente
  1. Compreende: Espanhol (satisfatoriamente)
Fala: satisfatoriamente
Lê: bem
Escreve: satisfatoriamente
  1. Compreende: Francês (razoavelmente)
Fala: razoavelmente
Lê: satisfatoriamente
Escreve: razoavelmente


PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS E ANÁLOGOS:
  1. Vice-presidente do Conselho Escolar de E. E. F. M. José Waldemar de Alcântara;
  2. Vice-presidente do Conselho Escolar de E. E. F. M. Airton Senna da Silva;
  3. Membro da Comissão Eleitoral da E. E. F. M. Airton Senna da Silva;
  4. Membro do Centro Acadêmico de História da UECE
  5. Membro Diretório Central dos Estudantes da UFC
  6. Membro da Comissão Eleitoral para o DCE – UFC


APROVAÇÃO EM CONCURSOS E SELEÇÕES PÚBLICOS

0.  Concurso para auxiliar judiciário - Tribunal de Justiça – CE – 1997
1.  Concurso para auxiliar judiciário - Tribunal de Justiça – PA
2. Concurso Fiscal do CREA – Pa – 2008;
3. Concurso para assistente ministerial Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará – 2007;
4. Seleção para técnico administrativoIBGE – Senso – 1997;

Certificações e declarações da área do Direito 

http://ojrbentes.blogspot.com/2017/06/certificacoes-e-declaracoes-da-area-do.html

O DESTINO DO FUTURO



O futuro dá nó!
O destino é um só
Á Deus pertence

O futuro é discreto, imprevisível
Às vezes agradável, as vezes plausível
Outras vezes decepcionante
Mas sempre intransferível
Nos deixando num estado de pura introspecção
De utopia, talvez de alienação

Já o destino mora ali
Aonde não posso ir
Mora tão perto – onde é deserto!
Está longe... muito além do long

O destino é um ancião
O apocalipse, a escuridão.
É incerto, come quieto... Ah, nó cego!

Bullying e Mobbing - Tortura Psicológica com Agravante de Formação de Quadrilha - Premeditação e Requinte de Crueldade




Bullying

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Cena de assédio escolar registrado no primeiro dia de aula de um aluno no Instituto Regional Federico Errázuriz, no Chile
Assédio Moral Infantojuvenil (AMI), Bulimento ou Bullying (IPA[ˈbʊljɪŋ]) que é um anglicismo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos, causando dor e angústia e sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder.[1] bullying é um problema mundial, sendo que a agressão física ou moral repetitiva deixa sequelas psicológicas na pessoa atingida.
O termo com esta definição foi proposto após o Massacre de Columbine, ocorrido nos Estados Unidos no ano de 1999, pelo pesquisador sueco Dan Olweus, a partir do gerúndio do verbo inglês to bully (que tem acepção de "tiranizar, oprimir, ameaçar ou amedrontar") para definir os valentões que, nas escolas, procuram intimidar os colegas que trata como inferiores.[2]
Embora o termo tenha seu uso bastante recente, o fenômeno é bastante antigo e encontra relatos na literatura que datam de mais de cem anos; a prática tem um grande poder de destruir a auto-estima da vítima, pois esta precisa permanecer no ambiente escolar e enfrentar todos os dias as humilhações diante de todos os colegas.[2]
Em 20 por cento dos casos, o praticante de bullying também é vítima. Nas escolas, a maioria dos atos de bullying ocorre fora da visão dos adultos e grande parte das vítimas não reage ou fala sobre a agressão sofrida.[3] Os ataques de bullying podem ocorrer também no espaço virtual. Ao propiciar o anonimato do agressor, a Internet acaba por vezes incentivando uma maior desinibição de conduta e ao desrespeito à ética,[4] tornando-se cenário de insultos, campanhas vexatórias, vazamento de imagens constrangedoras e outras práticas planejadas por um ou mais indivíduos com a intenção de atingir negativamente o outro.

Mobbing

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Mobbing é uma expressão técnica, utilizada no estudo do comportamento de animais, especialmente em ornitologia. Identifica uma postura antipredatória agressiva, quando a espécie é ameaçada [1].
No contexto das relações humanas, mobbing corresponde a uma forma de bullying[2] ou de assédio moral. A diferença é que é cometido nas relações entre adultos. As mais comuns são nas relações laborais (mobbing laboral), comercias e de vizinhança (mobbing imobiliário). 


terça-feira, 22 de janeiro de 2019

A Antropologia do Tempo - Construções Culturais de Mapas e Imagens Temporais por Alfred Gell


Gráfico em Psicolinguística em 4D!

Um dos objetivos primordiais deste livro é dissipar a aura de mistério e paradoxo que envolve o tempo. Não há nenhuma necessidade de ter medo do tempo, que não é mais misterioso do que qualquer outra faceta de nossa experiência do mundo. Em particular, não há que se aventurar a estudar a antropologia do tempo (especialmente em contextos etnográficos exóticos) como um caminho para algum tipo de libertação do mundo ordinário e familiar. O objetivo não é transcender a lógica do mundo familiar e cotidiano, e sim simplesmente estar em uma posição que nos permita ver o que há para ser visto.

Resumo


Alfred Gell nasceu em 12 de junho de 1945 e faleceu em 28 de janeiro de 1997, aos cinquenta e um anos. Formou-se em Antropologia Social pela Cambridge University em 1968 e doutorou-se na mesma disciplina em 1973, pela London School of Economics. Ganhou notoriedade internacional com sua obra póstuma, Art and agency: an anthropological theory, publicada em 1998. Alguns anos antes, em 1992, publicara Anthropology of time: Cultural Constructions of Temporal Maps and Images, sem atrair as atenções de seus colegas ingleses ou europeus (Macfarlane, 2003). Vinte e dois anos depois, Antropologia do Tempo é apresentada em língua portuguesa ao público brasileiro, com tradução de Vera Joscelyne.


segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

CIDH - Caso Herzog e outros vs. Brasil



Texto in: https://vladimiraras.blog/2018/07/04/o-caso-herzog-vs-brasil/

Conheça a história do jornalista Vladimir Herzog


Entrevista com Vladimir Herzog


O caso Herzog Resumo








O caso Herzog vs. Brasil


A Corte Interamericana de Direitos Humanos divulgou esta semana (4/jul/2018) mais uma condenação do Brasil por violação ao Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, também conhecida como Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em sua Sentença no caso Herzog e outros vs. Brasil, a Corte determinou que os fatos ocorridos contra o jornalista Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a humanidade, de acordo com a definição do direito internacional.
Para a Corte IDH, que é um tribunal supranacional da Organização dos Estados Americanos (OEA), com sede na Costa Rica, o Brasil não pode invocar prescrição ou aplicar o princípio ne bis in idem, a Lei de Anistia ou qualquer outra disposição similar do direito interno para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis pelos crimes de que foi vítima Vladimir Herzog. Esses delitos foram “cometidos em um contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil”.
Na sentença, a Corte ordenou, por unanimidade, várias medidas de reparação, entre elas o dever do Estado brasileiro de retomar a investigação criminal e de dar início a ação penal sobre os fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, com o fim de identificar, processar e, em sendo o caso, punir as pessoas responsáveis pela tortura e pelo homicídio do jornalista Vlado Herzog.
O Estado brasileio também deverá adotar medidas idôneas “para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade e internacionais“. Isto inclui, evidentemente, aprovação de legislação específica, que altere, no ponto, o art. 109 do Código Penal.
376. Quanto à imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, a Corte concluiu, no capítulo VII-1, que a aplicação da figura da prescrição no presente caso representou uma violação do artigo 2 da Convenção Americana, porquanto foi um elemento decisivo para manter a impunidade dos fatos verificados. Do mesmo modo, a Corte constatou o caráter imprescritível dos delitos contra a humanidade no direito internacional (par. 214 supra). Além disso, a Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência constante, os delitos que impliquem graves violações de direitos humanos e os crimes contra a humanidade não podem ser objeto de prescrição (par. 261 supra). Por conseguinte, Brasil não pode aplicar a prescrição e as demais excludentes de responsabilidade a este caso e a outros similares, nos termos dos parágrafos 311 e 312 da presente Sentença. Em virtude do exposto, a Corte considera que o Brasil deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações resultantes de crimes contra a humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas internacionais na matéria.
Quanto à falta de tipificação dos crimes contra a humanidade, a Corte pontuou:
214. Em complemento à argumentação citada acima, observa-se que a proibição dos delitos de direito internacional ou contra a humanidade já era considerada parte do direito internacional geral pela própria Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Contra a Humanidade, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 26 de novembro de 1968 (doravante denominada “Convenção de 1968” ou “Convenção sobre Imprescritibilidade”). Levando em conta a resolução 2338 (XXII) da Assembleia Geral das Nações Unidas, a interpretação que se infere do Preâmbulo da Convenção de 1968 é que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade surge da falta de limitação temporal nos instrumentos que se referem a seu indiciamento, de tal forma que essa Convenção somente reafirmou princípios e normas de direito internacional preexistentes. Assim, a Convenção sobre Imprescritibilidade tem caráter declarativo, ou seja, acolhe um princípio de direito internacional vigente anteriormente à sua aprovação.
215. Essa circunstância tem duas consequências principais: a) por um lado, os Estados devem aplicar seu conteúdo, embora não a tenham ratificado; e b) por outro lado, quanto a seu âmbito temporal, deveria aplicar-se, inclusive, aos crimes cometidos anteriormente à entrada em vigor daquela Convenção, já que o que se estaria aplicando não seria propriamente a norma convencional, mas uma norma consuetudinária preexistente.
De maneira ainda mais clara, a Sentença afirma:
230. Conforme se expôs acima (par. 219 supra), a proibição dos crimes contra a humanidade é uma norma imperativa de direito internacional (jus cogens), o que significa que essa proibição é aceita e reconhecida pela comunidade internacional de Estados em seu conjunto como norma que não admite acordo em contrário e que só pode ser modificada por uma norma ulterior de direito internacional geral que tenha o mesmo caráter. Concretamente, a primeira obrigação dos Estados é evitar que essas condutas ocorram. Caso isso não aconteça, o dever do Estado é assegurar que essas condutas sejam processadas penalmente e seus autores punidos, de modo a não deixá-las na impunidade.
231. Mesmo quando determinadas condutas consideradas crimes contra a humanidade não estejam tipificadas formalmente no ordenamento jurídico interno, ou que, inclusive, sejam legais na legislação doméstica, isso não exime de responsabilidade a pessoa que cometeu o ato, de acordo com as leis internacionais. Ou seja, a inexistência de normas de direito interno que estabeleçam e punam os crimes internacionais não exime, em nenhum caso, seus autores de responsabilidade internacional e o Estado de punir esses crimes.
Esta decisão da Corte mostra que os marcos da duração razoável e do tempo de investigação, especialmente em crimes contra bens jurídicos primordiais, não podem ser fixados sem lei processual, por regras discricionárias. Relembra também que delitos contra a humanidade devem ser considerados imprescritíveis. No Brasil, apenas o crime de racismo e a injúria racial e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito têm essa natureza, por força do art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição.
Segundo a Corte Interamericana, devido à sua natureza, os fatos relativos a Vlado Herzog não foram atingidos pela prescrição. O jornalista foi morto no Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) em São Paulo, em 1975, durante os anos de chumbo.
Para lidar com o caso Herzog, que representa a oitava condenação do Brasil pela Corte IDH, o Brasil poderia inspirar-se na Argentina e também no Chile, cuja justiça acaba de condenar os responsáveis pela tortura e morte do cantor Victor Jara, ocorridas em 1973 em Santiago, logo após o golpe de 11 de setembro.
Infelizmente, as condenações impostas ao Estado brasileiro pela Corte IDH não vêm sendo integralmente cumpridas. Exemplo disso foi o que se passou nos desdobramentos do caso Sétimo Garibaldi (STJ, 6ª Turma, RESP 1.351.177/PR, red. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15/03/2016).
Nosso País é parte da Convenção Americana de Direitos humanos, de 1969, e, desde 2002, submete-se à jurisdição obrigatória da Corte-IDH, para fatos (ações ou omissões) ocorridos após 1998.
As oito condenações do Brasil até agora deram-se nos seguintes casos:




É de se recordar que:
a) o crime de tortura só foi tipificado no Brasil pela Lei 9.455/1997, mais de vinte anos depois da morte de Herzog;
b) embora graves crimes contra os direitos humanos sejam previstos na lei brasileira, como o genocídio, o terrorismo, a tortura e o tráfico humano, os crimes contra a humanidade não estão tipificados como categoria autônoma no Brasil. Tampouco estão tipificados os crimes previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Interncional;
c) tanto o crime de tortura quanto o crime de homicídio são prescritíveis no direito brasileiro, extinguindo-se a punibilidade do agente em 20 anos (art. 109, inciso I, do CP); e
d) Na ADPF 153, o STF considerou válida a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).
Note-se que um dos seis juízes que votou pela condenação do Brasil é o professor Eugênio Raúl Zaffaroni, cuja sólida carreira doutrinária é marcada por uma opção pelo garantismo penal.
A persecução criminal a cargo do Ministério Público Federal em São Paulo deverá enfrentar obstáculos quanto à legalidade penal estrita e à anterioridade da lei penal, à recepção da Lei da Anistia e quanto ao princípio ne bis in idem.
Contudo, o direito internacional e a jurisprudência das cortes internacionais de direitos humanos oferecem respostas a cada um desses desafios.
As outras respostas, especialmente a solução do vácuo legislativo no tocante aos crimes contra a humanidade e sua imprescritibilidade, cabem ao Congresso Nacional, que pode aproveitar os debates sobre o novo Código Penal e ali encerrar esta questão, evitando novas condenações do Brasil neste item.
Afinal, a Corte Interamericana deixa claro, no §261 da Sentença do caso Herzog que:
261. A prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo e, em geral, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e punir seus autores. Trata-se de uma garantia que deve ser observada devidamente pelo julgador para todo acusado de um delito. Sem prejuízo do exposto, excepcionalmente, a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável quanto se trata de graves violações dos direitos humanos nos termos do Direito Internacional, conforme destacou a jurisprudência constante e uniforme da Corte.
Não deixando dúvida quanto a este ponto, o julgado menciona posição semelhante da Corte Europeia de Direitos Humanos:
266. No âmbito regional, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos se referiu à prescrição de casos de graves ou massivas violações de direitos humanos. Nesse sentido, salientou que, em atenção à gravidade dos delitos, a aplicação da prescrição é contrária à obrigação de garantia do direito à vida.
267 Além disso, reconheceu que, apesar do transcurso do tempo, o interesse público em obter o julgamento e punição dos perpetradores estava firmemente estabelecido, em especial no contexto dos crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Esperemos os próximos capítulos deste caso, que já está nos livros de História do Brasil e que representa um desafio para a Justiça de Transição.

LINHA DIRETA JUSTIÇA - Vladimir Herzog




A pedido do MPF, Corte Interamericana irá analisar caso


Julgamento Corte Interamericana (12/11/13)



CIDH começa a julgar responsabilidade do Estado brasileiro em morte de Herzog


Brasil é responsável por não investigar tortura e assassinato de Vladimir Herzog


Matéria de Capa - Vladimir Herzog


Matéria 2


O conceito de esfera pública jurídica e a audiência pública sobre cotas raciais no Supremo Tribunal Federal.


O objetivo deste artigo é apresentar o conceito de esfera pública jurídica nas produções de Jürgen Habermas e exemplificá-lo através do mecanismo institucional das audiências públicas do Supremo Tribunal Federal, tratando, ao final, da audiência sobre a constitucionalidade das cotas raciais para ingresso no ensino superior. Apresentamos o conceito habermasiano buscando explicar uma arena institucional com um diferente potencial democrático deliberativo no interior do Judiciário, bem como melhor compreender as trocas de energia social que podem influenciar posicionamentos nos centros decisórios jurisdicionais. INTRODUÇÃO

RESENHA

INTRODUÇÃO
A partir do advento da Constituição Federal de 1988, iniciou-se no Brasil um período de aprofundamento democrático mediante o aumento de participação social em diversas instituições.
O Judiciário, apesar de ser considerado um espaço reservado aos especialistas e técnicos em direito, também foi alvo desse movimento. Novas modalidades de participação social foram praticadas neste período para enfrentar as limitações das formas jurídicas diante de questões sociais complexas e do tradicional déficit democrático dessa instituição.
Uma das formas de conectar o Judiciário com a sociedade tem sido a utilização do instrumento jurídico das audiências públicas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). Nestes procedimentos, representantes da sociedade civil envolvidos nas demandas por direitos podem sustentar seus argumentos e posicionamentos sobre o caso discutido...

Neste sentido, as audiências públicas podem ser consideradas como uma associação formadora da opinião, em torno da qual pode se cristalizar uma esfera pública jurídica. Essa associação se forma no interior do Estado democrático de direito, e deve garantir a participação e argumentação de acordo com seus pressupostos, evitando ao máximo as desigualdades de participação sob pena de não cumprir seu fundamento de existência.
A esfera pública jurídica seria um espaço de conexão direta das instituições jurídicas com a sociedade civil no centro sistêmico, uma área de encontro em que ocorrem trocas entre o sistema e o mundo da vida - considerados por Habermas como tradicionalmente desacoplados. Essas trocas ocorreriam pelas lutas sociais que visam inserir seus pleitos no campo do direito.

As audiências públicas no Supremo Tribunal Federal
A realização da primeira audiência pública no STF ocorreu em 20 de abril de 2007. Pela primeira vez em mais de 180 anos de história, a Corte mais alta do Judiciário brasileiro abriu suas portas e seus microfones e convidou a sociedade civil para o debate, reunindo mais de vinte especialistas e representantes de setores sociais interessados na constitucionalidade de pesquisas científicas com células-tronco embrionárias (Marona e Rocha, 2014, pp. 56-57).
A convocação de uma audiência pública no âmbito das ações de competência exclusiva do STF remete à publicação da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o órgão, e em seu art. 9º, §1º, possibilita ao presidente da Corte, ou ao ministro-relator das ações de caráter objetivo, convocar audiências públicas para contribuir com os ministros/as em seu julgamento. Também há tal previsão na Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF em seu art. 6º, §1º. Em 2009, o procedimento das audiências públicas foi regulamentado no próprio Regimento Interno do STF, em seu art. 13, incisos XVII e XVIII, art. 21, incisos XVII e XVIII, e art. 154, este último dispondo sobre o procedimento das audiências públicas...

Apesar das deficiências de um modelo ainda em aperfeiçoamento, os participantes do processo contribuem fornecendo informações diversificadas para a abordagem dos temas. O atual exemplo das audiências públicas no STF demonstra que no órgão mais alto do Judiciário há algum espaço para o aumento de sua “porosidade”, para a inserção de pleitos sociais tematizados pelos próprios envolvidos e interessados na discussão, com a possibilidade de influência destes argumentos neste centro decisório e no debate público nacional sobre o tema em análise.
As audiências públicas, embora destinadas a esclarecer questões técnicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas, se tornaram, de acordo com o entendimento da Corte, um instrumento de legitimidade democrática, não tanto pelos argumentos manifestados, mas por propiciar a participação de atores que, de algum modo, representariam a sociedade na solução jurídica no controle da constitucionalidade, reduzindo o isolamento do Tribunal e promovendo sua aproximação com a sociedade civil, os movimentos sociais e a comunidade científica.
A esfera pública jurídica pode ser concebida como um espaço aberto em uma área tradicionalmente pouco democrática, permitindo a participação de atores sociais que normalmente estariam fora do Judiciário e possuiriam pouco ou nenhum poder na deliberação sobre suas demandas por direitos. Uma esfera pública jurídica com intenções críticas e funções políticas ativas deve estar forte e intimamente conectada com o centro sistêmico, no sentido de que seus procedimentos influenciariam as decisões institucionais e alterariam a realidade jurídico-social, sendo esse o potencial emancipatório deste espaço.
Para demonstrar na realidade jurídica brasileira a existência e as características de um espaço institucional como o descrito, apresentamos uma breve análise da audiência pública sobre cotas étnico-raciais realizada no STF durante o julgamento da ADPF nº 186, que culminou no reconhecimento de políticas afirmativas pleiteadas por um grupo social historicamente marginalizado no Brasil, ao considerar constitucional a inserção das cotas raciais em processos seletivos para ingresso no ensino superior.
O motivo da escolha desta audiência pública específica é que nela encontramos uma luta histórica por direitos, sobre questões estruturais do Brasil que levaram inevitavelmente à tematização de experiências de desrespeito, argumentos de reconhecimento e redistribuição e, principalmente, à discussão de que as desigualdades sociais brasileiras estariam diretamente conectadas com a existência de um racismo estruturante de nossa sociedade. Conforme a análise de Adilson José Moreira sobre o discurso jurídico e sua apropriação para legitimação de narrativas culturais:

Ainda conforme Santos, o direito pode alterar as estruturas de poder, assim como também tornar mais rígidas as trocas entre poderes e reproduzir a exclusão. O caso interpretado a partir da filosofia habermasiana pode pontuar a contribuição do direito para a igualdade nas relações de poder, visando reduzir a exclusão social ou elevando a possibilidade e a qualidade da inclusão e da luta política pela democratização da possibilidade de coordenar os fins sociais, e consequentemente diminuir o monopólio estatal sobre tal coordenação - em outras palavras, a luta reflete em um pleito por desenhos institucionais alternativos, e o direito pode ser utilizado como um recurso para fins emancipatórios (2003).
Portanto, nosso principal objetivo foi demonstrar a importância e o potencial de influência da argumentação de atores sociais envolvidos na causa em discussão em um centro decisório jurídico aberto para recebê-los. Observa-se também a importância da tematização de questões tradicionalmente “não jurídicas” traduzidas para a forma jurídica e, no caso estudado, para a discussão sobre a constitucionalidade de uma ação afirmativa. Um Judiciário considerado democrático deve ser aberto aos atores sociais e ter instrumentos para traduzir razões do mundo da vida para o código do direito, aprofundando a conexão entre as instituições e a realidade social.

CONCLUSÃO
Buscamos demonstrar neste artigo que a construção teórica sobre as características do espaço das audiências públicas do STF ligado ao referencial teórico habermasiano da esfera pública jurídica indicam o funcionamento deste novo mecanismo institucional, permitindo a troca de energias sociais tradicionalmente ausentes em uma arena jurídica como o STF.
Segundo Marcos Nobre, para Habermas, o procedimento é o formato do processo em questão - que seria “capaz de permitir o surgimento do maior número possível de vozes, de alternativas de ação e de formas de vida, garantindo seu direito de expressão e de participação” (2008, p. 18), e que não teria conteúdo definido e nem poderia ser guiado por concepções já determinadas; sua forma é apenas regulamentada.
A deliberação democrática indica “quem” deve participar e “como”, mas não “qual” seria o preenchimento correto dos conteúdos, sobre “o que” deve ser decidido. Os procedimentos de audiências públicas não fornecem nenhuma orientação e nem garantem o “conteúdo” das deliberações e como estas podem afetar as decisões. A importância central não recai sobre a pauta debatida, tanto no sentido do tema (cotas, aborto, drogas ilícitas, saúde pública, questões ambientais etc.) como no sentido dos tipos de argumentos utilizados pelos participantes (históricos, científicos, jurídicos etc.), mas sim no mais importante, o próprio procedimento democrático e seu potencial de responder à altura das demandas sociais.
Nas audiências públicas, as deliberações podem ser consideradas exemplos de formação democrática da vontade no interior de uma arena formal e de que há, em alguma medida, uma esfera pública jurídica aberta e atuante em intermediar as demandas sociais e as decisões dos centros formais, permitindo aos mais diversos atores sociais tradicionalmente localizados às margens dos sistemas decisórios utilizá-la para ampliar e/ou efetivar direitos.
A análise dessas experiências particulares é fundamental para compreender a extensão da legitimidade democrática do Judiciário, sendo que não basta apenas observar o potencial emancipatório do direito ou definir princípios de justiça abstratos; é preciso observar as instituições e procedimentos existentes a fim de diagnosticar e compreender quais práticas podem ser consideradas democráticas e que possuem potencial de aumentar a participação social mediante as audiências públicas e a “porosidade” do Judiciário para captar seus pleitos.
Apesar da construção teórica, o elemento mais importante deste trabalho se constitui pelas pessoas que lutam por direitos. A energia social produzida por experiências de desrespeito, por injustiça e pela organização de movimentos sociais em esferas públicas informais possui potencial emancipatório quando há espaço para se infiltrar nos centros de decisão. Esses procedimentos são significativos aos grupos e indivíduos socialmente marginalizados, que nunca tiveram voz nas instituições para discutir suas próprias experiências e as maneiras que acreditam ser justas para sanar esses problemas, visando uma mudança social efetiva.


BIBLIOGRAFIA
AVRITZER, Leonardo; COSTA, Sérgio. 2004. Teoria crítica, democracia e esfera pública. Dados: Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, n. 4, pp. 703-728.
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