terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku x Equador




El caso Sarayaku


Análisis del Caso Sarayaku – Ecuador


Texto Base: Estudo de caso: Povo indígena Kichwua Sarayaku vs Estado do Equador. In: https://www.even3.com.br/Anais/2ciclo/101758-ESTUDO-DE-CASO--POVO-INDIGENA-KICHWA-DE-SARAYAKU-VS-ESTADO-DO-EQUADOR

RESUMO

A presente pesquisa analisou o caso concreto do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. o Estado do Equador, que diz respeito à demanda apresentada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH em virtude da violação de direitos humanos, em especial a violação de direitos de determinação do uso do território do povo Kichwa, tendo em vista a incursão forçada da empresa Companhia Geral de Combustíveis SA (CGC), sem a devida consulta. A empresa CGC utilizouse de meios inidôneos para se inserir no território Indígena dos Kichwa provocando uma grande comoção entre os indígenas, destruindo, inclusive, locais considerados sagrados por eles. Utilizando-se de uma abordagem qualitativa, com método dedutivo, e ainda, a metodologia estudo de caso, o trabalho buscou apresentar os fatos do caso concreto, analisando sinteticamente os pontos demandados pelo Povo Indígena Kichwa face ao Estado do Equador e os pontos utilizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento final. Assim, realizou-se uma análise crítica da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste caso emblemático no cenário internacional, havendo sido o Estado do Equador condenado pela CIDH a várias medidas de restituição, satisfação, garantias de não repetição, compensações e indenizações, e ao final observou-se a supervisão do cumprimento de sentença pela Corte (ano de 2016).

Caso Sarayacu - Visão Geral do Problema In: https://www.youtube.com/watch?v=FNs4qZoaKCw



El caso Sarayaku

El caso Sarayaku

Análisis del Caso Sarayaku – Ecuador


RESUMO

A presente pesquisa analisou o caso concreto do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. o Estado do Equador, que diz respeito à demanda apresentada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH em virtude da violação de direitos humanos, em especial a violação de direitos de determinação do uso do território do povo Kichwa, tendo em vista a incursão forçada da empresa Companhia Geral de Combustíveis SA (CGC), sem a devida consulta. A empresa CGC utilizouse de meios inidôneos para se inserir no território Indígena dos Kichwa provocando uma grande comoção entre os indígenas, destruindo, inclusive, locais considerados sagrados por eles. Utilizando-se de uma abordagem qualitativa, com método dedutivo, e ainda, a metodologia estudo de caso, o trabalho buscou apresentar os fatos do caso concreto, analisando sinteticamente os pontos demandados pelo Povo Indígena Kichwa face ao Estado do Equador e os pontos utilizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento final. Assim, realizou-se uma análise crítica da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste caso emblemático no cenário internacional, havendo sido o Estado do Equador condenado pela CIDH a várias medidas de restituição, satisfação, garantias de não repetição, compensações e indenizações, e ao final observou-se a supervisão do cumprimento de sentença pela Corte (ano de 2016).

INTRODUÇÃO

O caso se refere, entre outros temas, à concessão de autorização, pelo Estado do Equador, a uma empresa petrolífera privada para realizar atividades de exploração e extração de petróleo no território do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku na década de 1990, sem que tivesse consultado, previamente, o Povo e sem seu consentimento. Assim, iniciaram-se as fases de exploração petrolífera, inclusive com a introdução de explosivos de alta potência em vários pontos do território indígena, criando, com isso, uma alegada situação de risco para a população, já que, durante um período, tê-los-ia impedido de buscar meios de subsistência e limitado seus direitos de circulação e de expressão de sua cultura. Além disso, o caso se refere à alegada falta de proteção jurídica e de observância das garantias judiciais. Em 19 de dezembro de 2003 a petição inicial foi apresentada perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela Associação do Povo Kichwa de Sarayaku (Tayjasaruta), pelo Centro de Direitos Econômicos e Sociais (CDES) e pelo Centro de Justiça e o Direito Internacional (CEJIL).
Em 13 de outubro de 2004 a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 62/04, no qual declarou o caso admissível e em 18 de dezembro de 2009 aprovou nos termos do art. 50 da Convenção, Relatório de Mérito nº 138/09. Utilizando-se de uma abordagem qualitativa, com método dedutivo, e ainda, a metodologia estudo de caso, o trabalho apresenta os fatos do caso concreto, analisando sinteticamente os pontos demandados pelo Povo Indígena Kichwa face ao Estado do Equador e os pontos utilizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no julgamento final.
Faz-se o uso da metodologia estudo de caso para realizar uma análise deste caso emblemático, no qual pela primeira vez na história da Corte Interamericana de Direitos Humanos, foram reconhecidos os direitos de um povo indígena como detentor de direitos coletivos, demonstrando sobremaneira que os direitos dos povos indígenas na contemporaneidade são tidos como válidos e existentes, considerando seu modo de vida, de organização, seus direitos à determinação da utilização do território que ocupam, assim como o reconhecimento público de que os lugares que habitam são sagrados. No caso em apreço não havia controvérsia acerca da posse do território, mas a maneira como a empresa petrolífera realizou sua incursão no território indígena do povo Kichwa de Sarayaku, gerando diversos danos materiais e materiais ao local e à população. A pesquisa em tela debruçar-se-á sobre o estudo da Sentença do caso (prolatada em 2012), cuja divisão consiste em: antecedentes e procedimento da causa e objeto da controvérsia, fatos, mérito, reparação, bem como ao final é apresentada a supervisão do cumprimento de sentença realizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano de 2016.

ANTECEDENTES E PROCEDIMENTO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA

Em 26 de abril de 2010 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou face à Corte a demanda contra o Estado do Equador. Em 06 de julho de 2004, a Corte ordenou medidas provisórias (medidas provisionales) em favor do Povo Sarayaku e seus membros, em conformidade com o artigo 63.2 da Convenção Americana e 25 do Regulamento da Corte. A sentença foi emitida, uma vez concluído o processo, e depois disso uma delegação da Corte, encabeçada por seu Presidente, efetuou em abril de 2012, pela primeira vez na história de sua prática judicial, uma diligência no lugar dos fatos de um caso contencioso submetido a sua jurisdição, especificamente no próprio território Sarayaku. Durante esta diligência o Estado efetuou um reconhecimento de responsabilidade internacional e expressou seu compromisso e interesse em buscar formas de reparação.
No que diz respeito à exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado, a Corte entendeu que, ao haver efetuado o dito reconhecimento de responsabilidade, o Estado havia aceitado a plena competência da Corte para conhecer do presente caso, e que a interposição de exceção preliminar resultava incompatível com aquele ato. Além disso, a Corte considerou que o contido na dita exceção se encontrava intimamente relacionado com o mérito do caso, e que a mesma carecia de objeto, não sendo necessário analisá-la.

FATOS

O Povo Indígena Kichwa de Sarayaku

O território do povo Sarayaku está localizado na região amazônica do Equador, na área da floresta tropical, na província de Pastaza, em diferentes pontos e nas margens do rio Bobonaza, a 400 metros acima do nível do mar, a 65 km da cidade de El Puyo. É um dos assentamentos de Kichwa da Amazônia com maior concentração populacional e extensão territorial, que segundo o recenseamento da cidade é constituído por cerca de 1.200 habitantes. De acordo com a visão de mundo do povo Sarayaku, o território está ligado a um conjunto de significados: a selva está viva e os elementos da natureza têm espíritos (supay), que estão conectados uns aos outros e cuja presença sacraliza os lugares. Em 12 de maio de 1992, o Estado (do Equador) adjudicou, através do Instituto de Reforma e Colonização Agrária (IERAC), na província de Pastaza, e de forma indivisa, uma área identificada no título denominado Bloco 9, correspondente a uma área de 222.094 ha. ou 264.625 ha., a favor das comunidades do rio Bobonaza, dentre as quais correspondem aproximadamente a Sarayaku 135.000 ha.

Contrato de participação com a empresa CGC para exploração de hidrocarbonetos e exploração de petróleo bruto no bloco 23 da região amazônica

Após a oitava rodada de licitação internacional para a exploração e exploração de hidrocarbonetos no território nacional equatoriano, em que foi incluído o chamado "bloco 23" da região amazônica da província de Pastaza, em 26 de julho de 1996 foi assinado um contrato de participação para exploração de hidrocarbonetos e exploração de petróleo bruto em "Bloco 23" entre a empresa estatal Petróleos del Ecuador (PETROECUADOR) e o consórcio formado pela Companhia Geral de Combustíveis SA (CGC) e Petrolera Argentina San Jorge S.A. O espaço territorial concedido no contrato para este fim incluiu uma área de 200.000 ha, habitada por várias associações, comunidades e povos indígenas, incluindo Sarayaku, cujo território ancestral e legal abrangeu 65% dos territórios incluídos no Bloco 23. De acordo com as disposições do contrato de 1996 entre a PETROECUADOR e a empresa CGC, a fase de exploração sísmica duraria quatro anos - com possibilidade de extensão por até dois anos - desde que o Ministério da Energia e Minas aprovasse o estudo de impacto ambiental. A empresa CGC subcontratou outra empresa para implementar um plano de impacto ambiental para prospecção sísmica, que foi realizado em maio de 1997 e aprovado em 26 de agosto pelo Ministério das Energias e Minas. Este estudo não incluiu Sarayaku.
Entre abril de 1999 e setembro de 2002, as atividades no bloco 23 foram suspensas.

Fatos anteriores à fase de prospecção sísmica e incursões no território Sarayaku

Em várias ocasiões, a empresa petrolífera tentou administrar a entrada do território do povo Sarayaku e obter o seu consentimento para exploração de petróleo, através de ações como as seguintes: I - relacionamento direto com os membros das comunidades, ignorando o nível da organização indígena; IIoferecimento de uma caravana para atendimento médico a várias comunidades que compõem Sarayaku, onde, para serem atendidas, as pessoas tiveram que assinar uma lista, que mais tarde seria usada como uma carta de suporte endereçada ao CGC para continuar seus trabalhos;III - pagamento de salários a pessoas singulares dentro das comunidades para recrutar outras pessoas para garantir a atividade de prospecção sísmica; IV- oferecimento de brindes e regalias pessoais; V- formação de grupos de apoio para a atividade de petróleo, e VI- ofertas de dinheiro, individual ou coletivamente.
Em maio de 2000, o representante do CGC visitou Sarayaku e ofereceu US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares) para o trabalho de desenvolvimento e 500 lugares de trabalho para os homens da Comunidade. Em 25 de junho de 2000, a Assembleia Geral de Sarayaku, mesmo diante do procurador da empresa, rejeitou sua oferta. Contudo, outras comunidades vizinhas assinaram acordos com a empresa. Dada a recusa de Sarayaku em aceitar a atividade de óleo da CGC, em 2001 a CGC contratou a Daymi Service S.A., uma equipe de sociólogos e antropólogos dedicados à programação de relações comunitárias. De acordo com os membros de Sarayaku, a estratégia da Daymi Services consistiu em dividir as comunidades, manipular líderes e criar campanhas de difamação e descrenças para líderes e organizações, incluindo a criação de uma chamada "Comunidade de Sarayaku Independentes" para chegar a um acordo. Em 02 de julho de 2002, o Ministério aprovou a atualização do Plano de Gerenciamento Ambiental e do Plano de Monitoramento enviado pela empresa CGC para as atividades de prospecção sísmica 2D no Bloco 23. Em setembro de 2002, a empresa solicitou o reinício das atividades.
Em 22 de novembro de 2002, o Conselho Paroquial Rural de Sarayaku apresentou uma queixa ao Escritório da Defensoria Pública. Eles solicitaram, entre outras medidas, que a empresa respeitasse o território, e a saída imediata do pessoal das Forças Armadas que protegiam a empresa. Em 27 de novembro de 2002, o Defensor Público do Equador declarou que os membros do povo Sarayaku estavam sob sua proteção e afirmou que “nenhuma pessoa ou autoridade ou funcionário pode impedir o trânsito, circulação, navegação e intercomunicação dos membros pertencentes aos Sarayaku por todas as terras e rios pelos quais necessitassem e solicitassem passar, em direito legítimo [...]”. Em 28 de novembro de 2002, o presidente do OPIP, representante das 11 associações do povo Kichwa de Pastaza, interpôs um mandado de segurança perante o primeiro juízo cível de Pastaza contra a empresa CGC e contra Daymi Services, subcontratada daquele. Neste recurso, alegou-se que, desde 1999, a CGC realizou várias ações destinadas a negociar isoladamente e separadamente com as comunidades.
Em 29 de novembro de 2002, o juiz admitiu o remédio constitucional e ordenou, como medida cautelar: "suspender qualquer ação atual ou iminente que afeta ou ameace os direitos que são objeto do pedido", bem como a realização de uma audiência pública, o que não foi realizado. Em 12 de dezembro de 2002, o Superior Corte de Justiça do Distrito de Pastaza observou "irregularidades" dentro de seu procedimento e afirmou que era preocupante a falta total de velocidade (do recurso), levando em conta as repercussões sociais que seu objetivo implicava.

Fatos relacionados às atividades de prospecção sísmica ou exploração de petróleo da empresa CGC em dezembro de 2002

Após a reativação da fase de exploração sísmica em novembro de 2002 e antes do CGC entrar no território de Sarayaku, a Associação Popular de Kichwa Sarayaku declarou uma "emergência", durante a qual a comunidade paralisou suas atividades econômicas e administrativas e escolares por um período de entre 4 a 6 meses. Os membros de Sarayaku organizaram seis campos chamados de "paz e vida" nas fronteiras de seu território, cada um composto de 60 a 100 pessoas. Durante esse período, eles viveram na selva e a comida acabou. Entre os meses de outubro de 2002 e fevereiro de 2003, as obras da companhia de petróleo avançaram 29% no território de Sarayaku. Durante este período, a empresa CGC carregou 467 poços com aproximadamente 1433 quilos de "pentolite" explosivo, tanto ao nível da superfície quanto a maior profundidade. Até o momento da prolação da sentença, os explosivos plantados permaneciam no território de Sarayaku.
Em 06 de fevereiro de 2003, a Associação da Indústria de Hidrocarbonetos do Equador informou que o CGC declarou um estado de "força maior" e suspendeu o trabalho de exploração sísmica. Com relação aos danos ao território Sarayaku, a empresa destruiu pelo menos um local de especial importância na vida espiritual dos membros do povo Sarayaku, na terra do Yachak Cesar Vargas. A empresa também abriu trilhas sísmicas, permitiu construção de sete heliportos, cavernas destruídas, fontes de água e rios subterrâneos necessários para o consumo comunitário de água, cortou árvores e plantas de grande valor de alimentar, cultural e de subsistência de Sarayaku. As obras da empresa petrolífera causaram a afetação e a suspensão, em alguns períodos, de atos culturais ancestrais e cerimônias do povo Sarayaku.

Depoimentos

I) Depoimento do Yachak Don Sabino Gualinga – audiência pública realizada em 06 de julho de 2011

“Num local que se chama Pingullo eram as terras do senhor Cesar Vargas, aí vivia com suas árvores, aí estava tecida como fios a forma como ele podia curar, quando derrubaram essa árvore de Lispungo lhe causaram muita tristeza (...). Quando derrubaram essa árvore grande de Lispungo que ele tinha como fios, se entristeceu muito e morreu sua esposa e depois morreu ele, também morreu um filho, depois outro filho e agora só ficaram duas filhas mulheres”.

II) Depoimento José Maria Gualinga Montalvo

“Nessa selva vivente há ruídos e fenômenos especiais, e é a inspiração onde, quando estamos nesses lugares, sentimos uma forma de anseio, de emoção e, assim, quando regressamos ao nosso povo, à família, nos sentimos fortalecidos. Esses espaços são o que nos dão a potência, a potencialidade e a energia vital para poder sobreviver e viver. E tudo está entrelaçado entre as lagoas, as montanhas, as árvores, os seres e também nós, como ser vivente exterior. Nascemos, crescemos, nossos ancestrais viveram nestas terras, nossos pais, ou seja, somos originários destas terras e vivemos deste ecossistema, deste meio ambiente”.

Alegados atos de ameaças e ataques em detrimento dos membros de Sarayaku

Entre fevereiro de 2003 e dezembro de 2004, uma série de atos de alegadas ameaças e assédio contra líderes, membros e advogados de Sarayaku foram denunciados. Em 04 de dezembro de 2003, cerca de 120 membros do povo Sarayaku foram atacados por membros de outros povos indígenas, na presença de policiais, quando eles estavam indo para uma "marcha pela paz e a vida" que seria realizada dois dias depois em Puyo. Vários membros de Sarayaku ficaram feridos. Os fatos relatados não foram suficientemente investigados.

Eventos subsequentes à suspensão das atividades da empresa CGC

Desde agosto de 2007, o Estado tomou várias medidas para proceder à retirada do pentolite do território de Sarayaku, em relação às medidas provisórias ordenadas pela Corte. A partir da data de emissão do julgamento, o Estado retirou 14 kg do pentolite enterrado na superfície. Em 19 de novembro de 2010, a PETROECUADOR assinou um Ato de Rescisão com a empresa CGC mediante acordo mútuo do contrato de participação para exploração e exploração de petróleo bruto no Bloco 23.

MÉRITO

A obrigação de garantir o direito à consulta em relação aos direitos à propriedade comunal indígena e identidade cultural do povo Sarayaku

A Corte reiterou que o artigo 21 da Convenção Americana protege a conexão estreita que os povos indígenas têm com suas terras, bem como com os recursos naturais dos territórios ancestrais e os elementos incorpóreos que deles derivam. Portanto, a proteção de seu direito à propriedade é necessária para garantir a sua sobrevivência física e cultural e que a sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições distintivas serão respeitados, garantidos e protegidos pelos Estados. Embora a propriedade comunal do povo Sarayaku em seu território, cuja posse exerça forma ancestral e imemorial, não estivesse em dúvida, a Corte considerou apropriado destacar o profundo vínculo cultural, intangível e espiritual que o Sarayaku mantém com seu território, em particular, as características específicas para a sua "floresta viva" (Kawsak Sacha) e a relação íntima entre ela e seus membros, que não se limita a garantir sua subsistência, mas integra sua própria visão de mundo e identidade cultural e espiritual.
A empresa CGC iniciou atividades de prospecção sísmica a partir de julho de 2002, após a data em que o Estado adquiriu um compromisso internacional para garantir o direito de consulta com a ratificação em 1998 da Convenção nº 169 da OIT. Além disso, os direitos coletivos dos Povos Indígenas foram consagrados constitucionalmente após a entrada em vigor da Constituição Política do Equador de 1998. Uma vez que a Convenção nº 169 da OIT se aplica em relação aos impactos e decisões subsequentes decorrentes de projetos de petróleo, mesmo que eles tenham sido contratados antes da entrada em vigor do mesmo, é indubitável que, pelo menos desde maio de 1999, o Estado tinha a obrigação de garantir o direito à consulta prévia com o povo Sarayaku, em relação ao seu direito à propriedade comunal e identidade cultural, para garantir que os atos de execução da referida concessão não comprometiam seu território ancestral ou a sua sobrevivência e subsistência como povo indígena.

Aplicação do direito à consulta no caso concreto: povo Kichwa de Sarayaku


A Corte observou a forma e o sentido em que o Estado tinha a obrigação de garantir o direito à consulta do Povo Sarayaku e se os atos da concessionária, que o Estado indicava como "socialização" ou buscava "compreensão", satisfazia os critérios mínimos e os requisitos essenciais de um processo de consulta válido para as comunidades e povos indígenas em relação aos seus direitos à propriedade comunitária e à identidade cultural. É dever do Estado - e não dos povos indígenas - demonstrar efetivamente, no caso concreto, que todas as dimensões do direito à consulta prévia foram efetivamente garantidas.

A. A consulta deve ser feita em caráter prévio

Em relação ao momento em que a consulta deve ser realizada, o Artigo 15.2 da Convenção nº 169 da OIT estabelece que "os governos devem estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de determinar se os interesses daqueles povos serão prejudicados e até que ponto, antes de empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração de recursos existentes em suas terras." A este respeito, a Corte observou que deveria ser consultado, de acordo com as próprias tradições dos povos indígenas, nos estágios iniciais do plano de desenvolvimento ou de investimento e não apenas quando a necessidade de obtenção da aprovação da comunidade, como foi o caso. Isso pode incluir medidas legislativas e, neste caso, os povos indígenas devem ser previamente consultados em todas as fases do processo normativo de produção. No entanto, o Estado não realizou nenhuma forma de consulta com Sarayaku, em qualquer das fases de execução dos atos de exploração de petróleo e através de suas próprias instituições e órgãos representativos.

B. Boa fé e propósito de chegar a um acordo.

As consultas devem ser realizadas de boa fé e de forma adequada às circunstâncias, a fim de chegar a um acordo ou obter o consentimento sobre as medidas propostas. Além disso, a consulta não deve ser esgotada em um mero procedimento formal, mas deve ser concebida como um verdadeiro instrumento de participação, que deve responder ao objetivo final de estabelecer um diálogo entre as partes com base em princípios de confiança e respeito mútuos e com vistas a chegar a um consenso entre eles. A boa fé requer a ausência de qualquer tipo de coerção pelo Estado ou agentes, ou terceiros, e é incompatível com práticas como a tentativa de desintegrar a coesão social das comunidades afetadas ou através da corrupção de líderes comunitários ou o estabelecimento de lideranças paralelas, ou através de negociações com membros individuais das comunidades que são contrárias aos padrões internacionais. A obrigação de consulta é da responsabilidade do Estado, de modo que o planejamento e a execução do processo de consulta não é um dever que pode ser evitado delegando-o a uma empresa privada ou a terceiros, muito menos à mesma empresa interessada em explorar os recursos em o território da comunidade sujeito a consulta. Durante o processo, o Estado alegou que a empresa petrolífera CGC procurou, após a assinatura do contrato, uma "compreensão" ou forma de "socialização" com as comunidades para realizar o desempenho de suas atividades contratuais e que um estudo de impacto ambiental. Nestes termos, do cargo inicialmente detido pelo Estado perante a Corte, parece que as autoridades estaduais pretendiam endossar tais ações da companhia de petróleo como formas de consulta. Nesse caso, o Estado não só reconheceu que não realizou a consulta, mas mesmo que fosse aceito que tal processo de consulta, este não poderia ter sido delegado a terceiros privados. Por outro lado, os atos da empresa, ao buscar legitimar suas atividades de exploração de petróleo e justificar suas intervenções no território de Sarayaku, pararam de respeitar as estruturas de autoridade e representatividade das comunidades internas e externas. A falta de consulta do Estado, em momentos de alta tensão nas relações intercomunitárias e com as autoridades estaduais, favoreceu a omissão e um clima de conflito, divisão e confronto entre as comunidades indígenas da região, em particular com o Povo Sarayaku.

C. Consulta adequada e acessível

As consultas aos povos indígenas devem ser realizadas através de procedimentos culturalmente apropriados, ou seja, de acordo com suas próprias tradições. No caso em apreço, a empresa petrolífera tentou se relacionar diretamente com alguns membros do povo Sarayaku, sem respeitar a forma de organização política do mesmo. Assim, para a Corte, parece que o Estado pretendia de fato delegar a obrigação de realizar o processo de consulta prévia para a mesma empresa privada interessada em explorar o petróleo que existiria no subsolo do território de Sarayaku, portanto, tais atos não podem ser entendidos como uma consulta adequada e acessível.

D. Estudo de Impacto Ambiental

Em relação à obrigação de realizar estudos de impacto ambiental, o Artigo 7.3 da Convenção nº 169 da OIT estabelece que "os governos devem assegurar que os estudos sejam realizados sempre que possível, em cooperação com as pessoas interessadas, a fim de avaliar o impacto social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento planejadas podem ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos devem ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas ". Neste caso, a Corte observou que o plano de impacto ambiental: a) foi realizado sem a participação do povo Sarayaku; b) foi realizado por uma entidade privada subcontratada pela empresa petrolífera, sem demonstrar que foi sujeita a um controle estrito subsequente por órgãos de supervisão do Estado, e c) não teve em conta o impacto social, espiritual e cultural que a atividades de desenvolvimento planejadas poderiam ter sobre o povo Sarayaku.

E. A consulta deve ser informada

Conforme observado, a consulta deve ser informada, no sentido de que os povos indígenas estejam conscientes dos possíveis riscos do plano de desenvolvimento ou investimento proposto, que exige que o Estado aceite e forneça informações e envolva uma comunicação constante. Existem elementos para concluir que as falhas evidentes no processo de consulta por parte do Estado, juntamente com as numerosas ações da empresa para fragmentar as comunidades, levaram a confrontos entre as comunidades do Bobonaza e afetaram suas relações intercomunitárias. Em conclusão, a Corte verificou que um processo adequado e eficaz não foi realizado para garantir o direito de consulta do Povo Sarayaku antes de empreender ou autorizar o programa de prospecção ou exploração de recursos que existiria no seu território. Em suma, as pessoas de Sarayaku não foram consultadas pelo Estado antes que suas próprias atividades de exploração de petróleo fossem realizadas, explosivos fossem plantados ou locais de valor cultural especial fossem afetados.

O direito à identidade cultural

A Corte reconheceu a estreita conexão do território com as tradições, costumes, línguas, artes, rituais, conhecimentos e outros aspectos da identidade dos povos indígenas, observando que, dependendo do meio ambiente, a integração com a natureza e a história deles, os membros das comunidades indígenas transmitem de geração para geração esse patrimônio cultural intangível, que é constantemente recriado por membros de comunidades e grupos indígenas. O Estado, que não consultou o Povo Sarayaku sobre a execução do projeto que impactaria diretamente em seu território, não cumpriu suas obrigações, de acordo com os princípios do direito internacional e seu próprio direito interno, em adotar todas as medidas necessárias para garantir que Sarayaku participasse através de suas próprias instituições e mecanismos e de acordo com seus valores, costumes e formas de organização, na tomada de decisões sobre questões e políticas que afetaram ou poderiam afetar sua vida cultural e social, afetando seus direitos à propriedade comunal e identidade cultural. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do direito à propriedade comunal do povo Sarayaku, reconhecido no artigo 21 da Convenção, em relação ao direito à identidade cultural, nos termos dos artigos 1.1. e 2 da Convenção.

Direitos à vida e à integridade pessoal

Uma vez que as medidas provisórias foram ordenadas neste caso em junho de 2005, a Corte observou com especial atenção a colocação de mais de 1400 kg de explosivos de alta potência (pentolite) no território de Sarayaku, e considerou que esse fato constitui um fator de risco sério para a vida e a integridade de seus membros. Até aquele momento, o Estado havia extraído entre 14 e 17 kg dos 150 kg que poderiam ser encontrados na superfície. Assim, era um risco claro e comprovado, correspondente ao Estado, sendo que uma violação da sua obrigação de garantir o direito à propriedade comunal de Sarayaku, permitindo plantar explosivos em seu território, fez com que a Estado fosse responsável por ter colocado seriamente em risco os direitos à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Sarayaku reconhecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção relativas à obrigação de garantir o direito à propriedade comunal, os termos dos artigos 1.1 e 21 da Convenção.

Direito a garantias judicias e à proteção judicial

Com base nas considerações precedentes, a Corte considerou que o Estado não garantiu um recurso efetivo para remediar a situação legal violada, nem houve garantia que a autoridade competente tenha decidido sobre os direitos das pessoas que apresentaram o recurso e que as ordens foram executadas, através de uma proteção judicial efetiva, em violação dos artigos 8.1, 25.1, 25.2.a e 25.2.c da Convenção Americana, em relação ao seu artigo 1.1, em detrimento do povo Kichwa de Sarayaku.

REPARAÇÕES

Finalmente, além de considerar que o julgamento constitui per se uma forma de reparação, a Corte ordenou várias medidas de restituição, satisfação, garantias de não repetição, compensações e indenizações. E assim, a Corte decidiu que o Estado deveria:
a) neutralizar, desativar e, se necessário, remover o pentolite na superfície e ser enterrado no território do povo Sarayaku, com base em um processo de consulta das pessoas, dentro dos prazos e de acordo com os meios e modalidades indicadas nos parágrafos 293 a 295 do Julgamento;
b) consultar as Pessoas Sarayaku de forma prévia, adequada e efetiva e em plena conformidade com as normas internacionais aplicáveis ao assunto, no caso de qualquer atividade ou projeto de extração de recursos naturais estar planejado em seu território ou plano de investimento ou desenvolvimento de qualquer outra natureza que implique potenciais danos ao seu território; ias para implementar e aplicar plenamente, dentro de um prazo razoável, o direito à consulta prévia de povos e comunidades indígenas e tribais e modificar as que impedem sua plena e exercício livre, para o qual deve assegurar a participação das próprias comunidades;
c) adotar as medidas legislativas, administrativas ou outras que sejam necessárias para implementar e aplicar plenamente, dentro de um prazo razoável, o direito à consulta prévia de povos e comunidades indígenas e tribais e modificar as que impedem sua plena e exercício livre, para o qual deve assegurar a participação das próprias comunidades;
d) implementar, dentro de um prazo razoável e com a previsão orçamentária correspondente, programas ou cursos obrigatórios que contemplem módulos sobre normas nacionais e internacionais sobre direitos humanos de povos e comunidades indígenas, dirigidos a funcionários militares, policiais e membros do judiciário, bem como a outros cujas funções envolvam relações com povos indígenas;
e) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos desse caso; f) fazer publicações do julgamento; e
g) pagar os montantes estabelecidos como compensação por danos materiais e imateriais e pelo reembolso de custos e despesas. Além disso, foi decidido que o Estado deve apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento, no prazo de um ano a contar da notificação do presente julgamento, sem prejuízo dos prazos fixados para a retirada do pentolite. A título de dano material a Corte fixou uma compensação no valor de US$ 90.000,00 (noventa mil dólares) a ser entregue para Associação do Povo Sarayaku – para a implementação de projetos educacionais, culturais, de segurança alimentar, de saúde, e de desenvolvimento do ecoturismo, ou outras obras com finalidades comunitárias, ou projetos de interesse coletivo que o Povo considere prioritários. A título de dano imaterial a Corte fixou uma compensação no valor de US$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil dólares) a ser entregue para Associação do Povo Sarayaku. Reembolso ao Fundo de US$ 6.344,62 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro dólares e sessenta e dois centavos).

SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No dia 22 de junho de 2016, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, se reuniu sob a presidência do juiz Roberto F. Caldas, a fim de realizar a Supervisão do Cumprimento da Sentença do Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador. Desde a prolação da sentença no dia 27 de junho de 2012, a Corte recebeu nove relatórios do Estado (Equador), entre setembro de 2012 e agosto de 2013, bem como recebeu quatro escritos dos representantes das vítimas entre setembro de 2012 e agosto de 2013. A Corte também se utilizou para a supervisão do cumprimento de sentença de: quatro escritos informativos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitidos entre janeiro e agosto de 2013; nota da Secretaria da Corte datada de 05 de setembro de 2013; a resolução emitida pela Corte em 14 de maio de 2013 sobre o reembolso realizado pelo Estado ao Fundo de Assistência Legal às Vítimas da Corte “Fundo de Assistência”. Recebeu, ainda, oito relatórios do Estado entre dezembro de 2013 e outubro de 2015; oito escritos apresentados pelos representantes do Povo Kichwa entre dezembro de 2013 e Novembro de 2015; sete escritos de observações apresentados pela Comissão Interamericana entre outubro de 2013 e setembro de 2015; nota da Secretaria de 21 de março de 2016, mediante a qual o Presidente do Tribunal convocou o Estado, os representantes e a Comissão para uma audiência privada de supervisão do cumprimento de três das medidas de reparação determinadas na Sentença; os escritos apresentados pelo Estado e pelos representantes, respectivamente nos dias 20 e 21 de abril de 2016, por meio dos quais solicitaram que se postergasse a realização da audiência privada supracitada e finalmente, a nota da Secretaria de 21 de abril de 2016, por meio da qual se comunicou a decisão do Presidente da Corte em suspender a audiência privada de supervisão de cumprimento “em atenção à situação de força maior exposta pelo Estado” (o Equador declarou estado de emergência por conta do terremoto ocorrido em abril de 2016), e que esta seria remarcada durante o segundo semestre de 2016.

A Corte no exercício de suas atribuições de supervisão de cumprimento de suas decisões, em conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 24, 25 e 30 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos; e artigos 31.2 e 69 do Regulamento da Corte, resolveu: 1. Declarar, em conformidade com o apontado nos Considerados 252 , 343 e 384 da Resolução, que o Estado deu cumprimento total às seguintes medidas de reparação:
a) realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos e violações do caso (sexto ponto resolutivo da Sentença);
b) realizar as publicações e transmissão da Sentença e seu resumo oficial, indicados nos parágrafos 307 e 308 da mesma (ponto sétimo da sentença),
e c) pagar os valores estabelecidos nos parágrafos 317, 323 e 331 da Sentença para fins de indenização por danos materiais e imateriais, e para o reembolso de custas e gastos (oitavo ponto dispositivo da Sentença).
2. Declarar, em conformidade com o disposto no Considerando 15 da Resolução, que o Estado vem cumprindo e deve continuar implementando a medida de reparação relativa à implementação de programas ou cursos obrigatórios que contemplem módulos sobre normas nacionais e internacionais em vigor de direitos dos povos e comunidades indígenas, dirigidos a oficiais militares, policiais e membros do judiciário, bem como outros cujas funções envolvam o relacionamento com os povos indígenas (quinto ponto dispositivo da sentença).
3. Estabelecer que o Estado deve apresentar à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no mais tardar em 07 de novembro de 2016, um relatório sobre o cumprimento da reparação determinada no quinto ponto dispositivo da Sentença, de acordo com as disposições da Convenção. Considerando o ponto 155 da resolução.
4. Viabilizar que os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentem observações ao relatório do Estado mencionado no ponto dispositivo anterior, dentro de quatro e seis semanas, respectivamente, a partir do recebimento do relatório.
5. Recomendar à Secretaria da Corte que notifique a resolução ao Estado, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Portanto, observa-se no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos que a supervisão de sentença aparece como a última publicação acerca do Caso do Povo indígena Kichwa versus o Estado do Equador, e que à exceção da implementação da formação de programas ou cursos obrigatórios que contemplem módulos sobre normas nacionais e internacionais em vigor de direitos dos povos e comunidades indígenas, dirigidos a oficiais militares, policiais e membros do judiciário (visto que esta havia sido iniciada antes da prolação da sentença, portanto, em desacordo com a mesma), o Estado do Equador cumpriu todas as medidas de reparação determinadas pela Corte.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O caso em apreço foi emblemático, pois pela primeira vez a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu um povo (coletivo) como detentor de direitos, não se limitando a solicitar listas com nomes de vítimas. Ao revés, foi considerado o Povo Kichwa de Sarayaku como o atingido e prejudicado. Outras questões ficam claras ao examinar-se o caso, a primeira delas diz respeito à violação do direito amplo à propriedade: o direito de opinar sobre a propriedade e como esta será utilizada. No caso do Povo Kichwa versus o Estado do Equador, diferentemente de outros envolvendo povos indígenas, o conflito não era em si pela terra, pois não foram obrigados a sair de seu território, porém sofreram limitações tais ao acesso de seus lugares sagrados por conta da ocupação da CGC e implantação dos pentolites que ficaram privados de seus direitos de posse e usufruto adequado do território, e isto provocou conflitos muito sérios para este povo. Observa-se, ainda, que houve a violação do direito à consulta livre, prévia e informada, pois a consulta não foi adequada, tendo em vista que primeiramente realizada pela parte interessada – empresa privada-, e não pelo Estado; além de ter sido realizada sem considerar a estrutura política do povo Kichwa, e com o uso de estratégias obscuras para obter o resultado pretendido. Destaca-se também que foram feitas várias tentativas de incursão no território por meio de pagamentos individuais, coerção e tentativas de desestabilização das lideranças dos Kichwa, e nota-se que a consulta foi realizada tão somente para cumprir protocolos.
Por último, destaca-se a violação das garantias judiciais e à proteção judicial do Povo Kichwa de Sarayaku, posto que desde o início das atividades da CGC houve conflito entre a empresa e o Povo Kichwa tendo sido veementemente ignorado pelo Estado, protelando a situação ao ponto de ser demandada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Estado do Equador foi condenado pela Corte a várias medidas de restituição, satisfação, garantias de não repetição, compensações e indenizações. Na supervisão do cumprimento da Sentença, a Corte se manifestou no sentido do cumprimento de diversos pontos da Sentença, tendo feito algumas ressalvas, no sentido de que a formação disponibilizada sobre as normas dos direitos dos povos e comunidades indígenas, dirigidos a oficiais militares, policiais e membros do judiciário, não foi cumprida conforme determinado pela Corte na Sentença, tendo em vista ter sido implementada antes da prolação da sentença. No mais, os demais pontos da Sentença de 2012 foram considerados atendidos a contento pela Corte. Além da informação obtida por meio do documento de supervisão de sentença de 2016, não consta no site Oficial da Corte Interamericana de Direitos Humanos qualquer outra informação acerca do caso em apreço.



In: https://www.youtube.com/watch?v=QBbIVnykJdo

Audiencia ante la Corte IDH del Caso Sarayaku




Dr. Mario Melo sobre caso Sarayaku y la sentencia de la Corte Interamericana Derechos Humanos


MJDHC (Ministerio da Justiça Derechos Humanos y Cultos) - Caso Sarayaku


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