El caso Sarayaku
Análisis del Caso Sarayaku – Ecuador
Texto Base: Estudo de caso: Povo indígena Kichwua Sarayaku vs Estado do Equador. In: https://www.even3.com.br/Anais/2ciclo/101758-ESTUDO-DE-CASO--POVO-INDIGENA-KICHWA-DE-SARAYAKU-VS-ESTADO-DO-EQUADOR
RESUMO
A
presente pesquisa analisou o caso concreto do Povo Indígena Kichwa
de Sarayaku vs. o Estado do Equador, que diz respeito à demanda
apresentada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH
em virtude da violação de direitos humanos, em especial a violação
de direitos de determinação do uso do território do povo Kichwa,
tendo em vista a incursão forçada da empresa Companhia Geral de
Combustíveis SA (CGC), sem a devida consulta. A empresa CGC
utilizouse de meios inidôneos para se inserir no território
Indígena dos Kichwa provocando uma grande comoção entre os
indígenas, destruindo, inclusive, locais considerados sagrados por
eles. Utilizando-se de uma abordagem qualitativa, com método
dedutivo, e ainda, a metodologia estudo de caso, o trabalho buscou
apresentar os fatos do caso concreto, analisando sinteticamente os
pontos demandados pelo Povo Indígena Kichwa face ao Estado do
Equador e os pontos utilizados pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos no julgamento final. Assim, realizou-se uma análise crítica
da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste caso
emblemático no cenário internacional, havendo sido o Estado do
Equador condenado pela CIDH a várias medidas de restituição,
satisfação, garantias de não repetição, compensações e
indenizações, e ao final observou-se a supervisão do cumprimento
de sentença pela Corte (ano de 2016).
Caso Sarayacu - Visão Geral do Problema In: https://www.youtube.com/watch?v=FNs4qZoaKCw
El caso Sarayaku
El caso Sarayaku
Análisis del Caso Sarayaku – Ecuador
RESUMO
A
presente pesquisa analisou o caso concreto do Povo Indígena Kichwa
de Sarayaku vs. o Estado do Equador, que diz respeito à demanda
apresentada perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH
em virtude da violação de direitos humanos, em especial a violação
de direitos de determinação do uso do território do povo Kichwa,
tendo em vista a incursão forçada da empresa Companhia Geral de
Combustíveis SA (CGC), sem a devida consulta. A empresa CGC
utilizouse de meios inidôneos para se inserir no território
Indígena dos Kichwa provocando uma grande comoção entre os
indígenas, destruindo, inclusive, locais considerados sagrados por
eles. Utilizando-se de uma abordagem qualitativa, com método
dedutivo, e ainda, a metodologia estudo de caso, o trabalho buscou
apresentar os fatos do caso concreto, analisando sinteticamente os
pontos demandados pelo Povo Indígena Kichwa face ao Estado do
Equador e os pontos utilizados pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos no julgamento final. Assim, realizou-se uma análise crítica
da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste caso
emblemático no cenário internacional, havendo sido o Estado do
Equador condenado pela CIDH a várias medidas de restituição,
satisfação, garantias de não repetição, compensações e
indenizações, e ao final observou-se a supervisão do cumprimento
de sentença pela Corte (ano de 2016).
INTRODUÇÃO
O
caso se refere, entre outros temas, à concessão de autorização,
pelo Estado do Equador, a uma empresa petrolífera privada para
realizar atividades de exploração e extração de petróleo no
território do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku na década de 1990,
sem que tivesse consultado, previamente, o Povo e sem seu
consentimento. Assim, iniciaram-se as fases de exploração
petrolífera, inclusive com a introdução de explosivos de alta
potência em vários pontos do território indígena, criando, com
isso, uma alegada situação de risco para a população, já que,
durante um período, tê-los-ia impedido de buscar meios de
subsistência e limitado seus direitos de circulação e de expressão
de sua cultura. Além disso, o caso se refere à alegada falta de
proteção jurídica e de observância das garantias judiciais. Em 19
de dezembro de 2003 a petição inicial foi apresentada perante a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela Associação do
Povo Kichwa de Sarayaku (Tayjasaruta), pelo Centro de Direitos
Econômicos e Sociais (CDES) e pelo Centro de Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL).
Em
13 de outubro de 2004 a Comissão aprovou o Relatório de
Admissibilidade nº 62/04, no qual declarou o caso admissível e em
18 de dezembro de 2009 aprovou nos termos do art. 50 da Convenção,
Relatório de Mérito nº 138/09. Utilizando-se de uma abordagem
qualitativa, com método dedutivo, e ainda, a metodologia estudo de
caso, o trabalho apresenta os fatos do caso concreto, analisando
sinteticamente os pontos demandados pelo Povo Indígena Kichwa face
ao Estado do Equador e os pontos utilizados pela Corte Interamericana
de Direitos Humanos no julgamento final.
Faz-se
o uso da metodologia estudo de caso para realizar uma análise deste
caso emblemático, no qual pela primeira vez na história da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, foram reconhecidos os direitos de
um povo indígena como detentor de direitos coletivos, demonstrando
sobremaneira que os direitos dos povos indígenas na
contemporaneidade são tidos como válidos e existentes, considerando
seu modo de vida, de organização, seus direitos à determinação
da utilização do território que ocupam, assim como o
reconhecimento público de que os lugares que habitam são sagrados.
No caso em apreço não havia controvérsia acerca da posse do
território, mas a maneira como a empresa petrolífera realizou sua
incursão no território indígena do povo Kichwa de Sarayaku,
gerando diversos danos materiais e materiais ao local e à população.
A pesquisa em tela debruçar-se-á sobre o estudo da Sentença do
caso (prolatada em 2012), cuja divisão consiste em: antecedentes e
procedimento da causa e objeto da controvérsia, fatos, mérito,
reparação, bem como ao final é apresentada a supervisão do
cumprimento de sentença realizada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos no ano de 2016.
ANTECEDENTES
E PROCEDIMENTO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
Em
26 de abril de 2010 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
apresentou face à Corte a demanda contra o Estado do Equador. Em 06
de julho de 2004, a Corte ordenou medidas provisórias (medidas
provisionales) em favor do Povo Sarayaku e seus membros, em
conformidade com o artigo 63.2 da Convenção Americana e 25 do
Regulamento da Corte. A sentença foi emitida, uma vez concluído o
processo, e depois disso uma delegação da Corte, encabeçada por
seu Presidente, efetuou em abril de 2012, pela primeira vez na
história de sua prática judicial, uma diligência no lugar dos
fatos de um caso contencioso submetido a sua jurisdição,
especificamente no próprio território Sarayaku. Durante esta
diligência o Estado efetuou um reconhecimento de responsabilidade
internacional e expressou seu compromisso e interesse em buscar
formas de reparação.
No
que diz respeito à exceção preliminar de falta de esgotamento dos
recursos internos interposta pelo Estado, a Corte entendeu que, ao
haver efetuado o dito reconhecimento de responsabilidade, o Estado
havia aceitado a plena competência da Corte para conhecer do
presente caso, e que a interposição de exceção preliminar
resultava incompatível com aquele ato. Além disso, a Corte
considerou que o contido na dita exceção se encontrava intimamente
relacionado com o mérito do caso, e que a mesma carecia de objeto,
não sendo necessário analisá-la.
FATOS
O
Povo Indígena Kichwa de Sarayaku
O
território do povo Sarayaku está localizado na região amazônica
do Equador, na área da floresta tropical, na província de Pastaza,
em diferentes pontos e nas margens do rio Bobonaza, a 400 metros
acima do nível do mar, a 65 km da cidade de El Puyo. É um dos
assentamentos de Kichwa da Amazônia com maior concentração
populacional e extensão territorial, que segundo o recenseamento da
cidade é constituído por cerca de 1.200 habitantes. De acordo com a
visão de mundo do povo Sarayaku, o território está ligado a um
conjunto de significados: a selva está viva e os elementos da
natureza têm espíritos (supay), que estão conectados uns aos
outros e cuja presença sacraliza os lugares. Em 12 de maio de 1992,
o Estado (do Equador) adjudicou, através do Instituto de Reforma e
Colonização Agrária (IERAC), na província de Pastaza, e de forma
indivisa, uma área identificada no título denominado Bloco 9,
correspondente a uma área de 222.094 ha. ou 264.625 ha., a favor das
comunidades do rio Bobonaza, dentre as quais correspondem
aproximadamente a Sarayaku 135.000 ha.
Contrato
de participação com a empresa CGC para exploração de
hidrocarbonetos e exploração de petróleo bruto no bloco 23 da
região amazônica
Após
a oitava rodada de licitação internacional para a exploração e
exploração de hidrocarbonetos no território nacional equatoriano,
em que foi incluído o chamado "bloco 23" da
região amazônica da província de Pastaza, em 26 de julho de 1996
foi assinado um contrato de participação para exploração de
hidrocarbonetos e exploração de petróleo bruto em "Bloco 23"
entre a empresa estatal Petróleos del Ecuador (PETROECUADOR) e o
consórcio formado pela Companhia Geral de Combustíveis SA (CGC) e
Petrolera Argentina San Jorge S.A. O espaço territorial concedido no
contrato para este fim incluiu uma área de 200.000 ha, habitada por
várias associações, comunidades e povos indígenas, incluindo
Sarayaku, cujo território ancestral e legal abrangeu 65% dos
territórios incluídos no Bloco 23. De acordo com as disposições
do contrato de 1996 entre a PETROECUADOR e a empresa CGC, a fase de
exploração sísmica duraria quatro anos - com possibilidade de
extensão por até dois anos - desde que o Ministério da Energia e
Minas aprovasse o estudo de impacto ambiental. A empresa CGC
subcontratou outra empresa para implementar um plano de impacto
ambiental para prospecção sísmica, que foi realizado em maio de
1997 e aprovado em 26 de agosto pelo Ministério das Energias e
Minas. Este estudo não incluiu Sarayaku.
Entre
abril de 1999 e setembro de 2002, as atividades no bloco 23 foram
suspensas.
Fatos
anteriores à fase de prospecção sísmica e incursões no
território Sarayaku
Em
várias ocasiões, a empresa petrolífera tentou administrar a
entrada do território do povo Sarayaku e obter o seu consentimento
para exploração de petróleo, através de ações como as
seguintes: I - relacionamento direto com os membros das comunidades,
ignorando o nível da organização indígena; IIoferecimento de uma
caravana para atendimento médico a várias comunidades que compõem
Sarayaku, onde, para serem atendidas, as pessoas tiveram que assinar
uma lista, que mais tarde seria usada como uma carta de suporte
endereçada ao CGC para continuar seus trabalhos;III - pagamento de
salários a pessoas singulares dentro das comunidades para recrutar
outras pessoas para garantir a atividade de prospecção sísmica;
IV- oferecimento de brindes e regalias pessoais; V- formação de
grupos de apoio para a atividade de petróleo, e VI- ofertas de
dinheiro, individual ou coletivamente.
Em
maio de 2000, o representante do CGC visitou Sarayaku e ofereceu US$
60.000,00 (sessenta mil dólares) para o trabalho de desenvolvimento
e 500 lugares de trabalho para os homens da Comunidade. Em 25 de
junho de 2000, a Assembleia Geral de Sarayaku, mesmo diante do
procurador da empresa, rejeitou sua oferta. Contudo, outras
comunidades vizinhas assinaram acordos com a empresa. Dada a recusa
de Sarayaku em aceitar a atividade de óleo da CGC, em 2001 a CGC
contratou a Daymi Service S.A., uma equipe de sociólogos e
antropólogos dedicados à programação de relações comunitárias.
De acordo com os membros de Sarayaku, a estratégia da Daymi Services
consistiu em dividir as comunidades, manipular líderes e criar
campanhas de difamação e descrenças para líderes e organizações,
incluindo a criação de uma chamada "Comunidade de Sarayaku
Independentes" para chegar a um acordo. Em 02 de julho de 2002,
o Ministério aprovou a atualização do Plano de Gerenciamento
Ambiental e do Plano de Monitoramento enviado pela empresa CGC para
as atividades de prospecção sísmica 2D no Bloco 23. Em setembro de
2002, a empresa solicitou o reinício das atividades.
Em
22 de novembro de 2002, o Conselho Paroquial Rural de Sarayaku
apresentou uma queixa ao Escritório da Defensoria Pública. Eles
solicitaram, entre outras medidas, que a empresa respeitasse o
território, e a saída imediata do pessoal das Forças Armadas que
protegiam a empresa. Em 27 de novembro de 2002, o Defensor Público
do Equador declarou que os membros do povo Sarayaku estavam sob sua
proteção e afirmou que “nenhuma pessoa ou autoridade ou
funcionário pode impedir o trânsito, circulação, navegação e
intercomunicação dos membros pertencentes aos Sarayaku por todas as
terras e rios pelos quais necessitassem e solicitassem passar, em
direito legítimo [...]”. Em 28 de novembro de 2002, o presidente
do OPIP, representante das 11 associações do povo Kichwa de
Pastaza, interpôs um mandado de segurança perante o primeiro juízo
cível de Pastaza contra a empresa CGC e contra Daymi Services,
subcontratada daquele. Neste recurso, alegou-se que, desde 1999, a
CGC realizou várias ações destinadas a negociar isoladamente e
separadamente com as comunidades.
Em
29 de novembro de 2002, o juiz admitiu o remédio constitucional e
ordenou, como medida cautelar: "suspender qualquer ação atual
ou iminente que afeta ou ameace os direitos que são objeto do
pedido", bem como a realização de uma audiência pública, o
que não foi realizado. Em 12 de dezembro de 2002, o Superior Corte
de Justiça do Distrito de Pastaza observou "irregularidades"
dentro de seu procedimento e afirmou que era preocupante a falta
total de velocidade (do recurso), levando em conta as repercussões
sociais que seu objetivo implicava.
Fatos
relacionados às atividades de prospecção sísmica ou exploração
de petróleo da empresa CGC em dezembro de 2002
Após
a reativação da fase de exploração sísmica em novembro de 2002 e
antes do CGC entrar no território de Sarayaku, a Associação
Popular de Kichwa Sarayaku declarou uma "emergência",
durante a qual a comunidade paralisou suas atividades econômicas e
administrativas e escolares por um período de entre 4 a 6 meses. Os
membros de Sarayaku organizaram seis campos chamados de "paz e
vida" nas fronteiras de seu território, cada um composto de 60
a 100 pessoas. Durante esse período, eles viveram na selva e a
comida acabou. Entre os meses de outubro de 2002 e fevereiro de 2003,
as obras da companhia de petróleo avançaram 29% no território de
Sarayaku. Durante este período, a empresa CGC carregou 467 poços
com aproximadamente 1433 quilos de "pentolite" explosivo,
tanto ao nível da superfície quanto a maior profundidade. Até o
momento da prolação da sentença, os explosivos plantados
permaneciam no território de Sarayaku.
Em
06 de fevereiro de 2003, a Associação da Indústria de
Hidrocarbonetos do Equador informou que o CGC declarou um estado de
"força maior" e suspendeu o trabalho de exploração
sísmica. Com relação aos danos ao território Sarayaku, a empresa
destruiu pelo menos um local de especial importância na vida
espiritual dos membros do povo Sarayaku, na terra do Yachak Cesar
Vargas. A empresa também abriu trilhas sísmicas, permitiu
construção de sete heliportos, cavernas destruídas, fontes de água
e rios subterrâneos necessários para o consumo comunitário de
água, cortou árvores e plantas de grande valor de alimentar,
cultural e de subsistência de Sarayaku. As obras da empresa
petrolífera causaram a afetação e a suspensão, em alguns
períodos, de atos culturais ancestrais e cerimônias do povo
Sarayaku.
Depoimentos
I)
Depoimento do Yachak Don Sabino Gualinga – audiência pública
realizada em 06 de julho de 2011
“Num
local que se chama Pingullo eram as terras do senhor Cesar Vargas, aí
vivia com suas árvores, aí estava tecida como fios a forma como ele
podia curar, quando derrubaram essa árvore de Lispungo lhe causaram
muita tristeza (...). Quando derrubaram essa árvore grande de
Lispungo que ele tinha como fios, se entristeceu muito e morreu sua
esposa e depois morreu ele, também morreu um filho, depois outro
filho e agora só ficaram duas filhas mulheres”.
II)
Depoimento José Maria Gualinga Montalvo
“Nessa
selva vivente há ruídos e fenômenos especiais, e é a inspiração
onde, quando estamos nesses lugares, sentimos uma forma de anseio, de
emoção e, assim, quando regressamos ao nosso povo, à família, nos
sentimos fortalecidos. Esses espaços são o que nos dão a potência,
a potencialidade e a energia vital para poder sobreviver e viver. E
tudo está entrelaçado entre as lagoas, as montanhas, as árvores,
os seres e também nós, como ser vivente exterior. Nascemos,
crescemos, nossos ancestrais viveram nestas terras, nossos pais, ou
seja, somos originários destas terras e vivemos deste ecossistema,
deste meio ambiente”.
Alegados
atos de ameaças e ataques em detrimento dos membros de Sarayaku
Entre
fevereiro de 2003 e dezembro de 2004, uma série de atos de alegadas
ameaças e assédio contra líderes, membros e advogados de Sarayaku
foram denunciados. Em 04 de dezembro de 2003, cerca de 120 membros do
povo Sarayaku foram atacados por membros de outros povos indígenas,
na presença de policiais, quando eles estavam indo para uma "marcha
pela paz e a vida" que seria realizada dois dias depois em Puyo.
Vários membros de Sarayaku ficaram feridos. Os fatos relatados não
foram suficientemente investigados.
Eventos
subsequentes à suspensão das atividades da empresa CGC
Desde
agosto de 2007, o Estado tomou várias medidas para proceder à
retirada do pentolite do território de Sarayaku, em relação às
medidas provisórias ordenadas pela Corte. A partir da data de
emissão do julgamento, o Estado retirou 14 kg do pentolite enterrado
na superfície. Em 19 de novembro de 2010, a PETROECUADOR assinou um
Ato de Rescisão com a empresa CGC mediante acordo mútuo do contrato
de participação para exploração e exploração de petróleo bruto
no Bloco 23.
MÉRITO
A
obrigação de garantir o direito à consulta em relação aos
direitos à propriedade comunal indígena e identidade cultural do
povo Sarayaku
A Corte reiterou que o artigo 21 da Convenção Americana protege a
conexão estreita que os povos indígenas têm com suas terras, bem
como com os recursos naturais dos territórios ancestrais e os
elementos incorpóreos que deles derivam. Portanto, a proteção de
seu direito à propriedade é necessária para garantir a sua
sobrevivência física e cultural e que a sua identidade cultural,
estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições
distintivas serão respeitados, garantidos e protegidos pelos
Estados. Embora a propriedade comunal do povo Sarayaku em seu
território, cuja posse exerça forma ancestral e imemorial, não
estivesse em dúvida, a Corte considerou apropriado destacar o
profundo vínculo cultural, intangível e espiritual que o Sarayaku
mantém com seu território, em particular, as características
específicas para a sua "floresta viva" (Kawsak Sacha) e a
relação íntima entre ela e seus membros, que não se limita a
garantir sua subsistência, mas integra sua própria visão de mundo
e identidade cultural e espiritual.
A empresa CGC iniciou atividades de prospecção sísmica a partir de
julho de 2002, após a data em que o Estado adquiriu um compromisso
internacional para garantir o direito de consulta com a ratificação
em 1998 da Convenção nº 169 da OIT. Além disso, os direitos
coletivos dos Povos Indígenas foram consagrados constitucionalmente
após a entrada em vigor da Constituição Política do Equador de
1998. Uma vez que a Convenção nº 169 da OIT se aplica em relação
aos impactos e decisões subsequentes decorrentes de projetos de
petróleo, mesmo que eles tenham sido contratados antes da entrada em
vigor do mesmo, é indubitável que, pelo menos desde maio de 1999, o
Estado tinha a obrigação de garantir o direito à consulta prévia
com o povo Sarayaku, em relação ao seu direito à propriedade
comunal e identidade cultural, para garantir que os atos de execução
da referida concessão não comprometiam seu território ancestral ou
a sua sobrevivência e subsistência como povo indígena.
Aplicação
do direito à consulta no caso concreto: povo Kichwa de Sarayaku
A Corte observou a forma e o sentido em que o Estado tinha a
obrigação de garantir o direito à consulta do Povo Sarayaku e se
os atos da concessionária, que o Estado indicava como "socialização"
ou buscava "compreensão", satisfazia os critérios mínimos
e os requisitos essenciais de um processo de consulta válido para as
comunidades e povos indígenas em relação aos seus direitos à
propriedade comunitária e à identidade cultural. É dever do Estado
- e não dos povos indígenas - demonstrar efetivamente, no caso
concreto, que todas as dimensões do direito à consulta prévia
foram efetivamente garantidas.
A.
A consulta deve ser feita em caráter prévio
Em
relação ao momento em que a consulta deve ser realizada, o Artigo
15.2 da Convenção nº 169 da OIT estabelece que "os governos
devem estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os
povos interessados, a fim de determinar se os interesses daqueles
povos serão prejudicados e até que ponto, antes de
empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou
exploração de recursos existentes em suas terras." A este
respeito, a Corte observou que deveria ser consultado, de acordo com
as próprias tradições dos povos indígenas, nos estágios iniciais
do plano de desenvolvimento ou de investimento e não apenas quando a
necessidade de obtenção da aprovação da comunidade, como foi o
caso. Isso pode incluir medidas legislativas e, neste caso, os povos
indígenas devem ser previamente consultados em todas as fases do
processo normativo de produção. No entanto, o Estado não realizou
nenhuma forma de consulta com Sarayaku, em qualquer das fases de
execução dos atos de exploração de petróleo e através de suas
próprias instituições e órgãos representativos.
B.
Boa fé e propósito de chegar a um acordo.
As
consultas devem ser realizadas de boa fé e de forma adequada às
circunstâncias, a fim de chegar a um acordo ou obter o consentimento
sobre as medidas propostas. Além disso, a consulta não deve ser
esgotada em um mero procedimento formal, mas deve ser concebida como
um verdadeiro instrumento de participação, que deve responder ao
objetivo final de estabelecer um diálogo entre as partes com base em
princípios de confiança e respeito mútuos e com vistas a chegar a
um consenso entre eles. A boa fé requer a ausência de qualquer tipo
de coerção pelo Estado ou agentes, ou terceiros, e é incompatível
com práticas como a tentativa de desintegrar a coesão social das
comunidades afetadas ou através da corrupção de líderes
comunitários ou o estabelecimento de lideranças paralelas, ou
através de negociações com membros individuais das comunidades que
são contrárias aos padrões internacionais. A obrigação de
consulta é da responsabilidade do Estado, de modo que o planejamento
e a execução do processo de consulta não é um dever que pode ser
evitado delegando-o a uma empresa privada ou a terceiros, muito menos
à mesma empresa interessada em explorar os recursos em o território
da comunidade sujeito a consulta. Durante o processo, o Estado
alegou que a empresa petrolífera CGC procurou, após a assinatura do
contrato, uma "compreensão" ou forma de "socialização"
com as comunidades para realizar o desempenho de suas atividades
contratuais e que um estudo de impacto ambiental. Nestes termos, do
cargo inicialmente detido pelo Estado perante a Corte, parece que as
autoridades estaduais pretendiam endossar tais ações da companhia
de petróleo como formas de consulta. Nesse caso, o Estado não só
reconheceu que não realizou a consulta, mas mesmo que fosse aceito
que tal processo de consulta, este não poderia ter sido delegado a
terceiros privados. Por outro lado, os atos da empresa, ao buscar
legitimar suas atividades de exploração de petróleo e justificar
suas intervenções no território de Sarayaku, pararam de respeitar
as estruturas de autoridade e representatividade das comunidades
internas e externas. A falta de consulta do Estado, em momentos de
alta tensão nas relações intercomunitárias e com as autoridades
estaduais, favoreceu a omissão e um clima de conflito, divisão e
confronto entre as comunidades indígenas da região, em particular
com o Povo Sarayaku.
C.
Consulta adequada e acessível
As
consultas aos povos indígenas devem ser realizadas através de
procedimentos culturalmente apropriados, ou seja, de acordo com suas
próprias tradições. No caso em apreço, a empresa petrolífera
tentou se relacionar diretamente com alguns membros do povo Sarayaku,
sem respeitar a forma de organização política do mesmo. Assim,
para a Corte, parece que o Estado pretendia de fato delegar a
obrigação de realizar o processo de consulta prévia para a mesma
empresa privada interessada em explorar o petróleo que existiria no
subsolo do território de Sarayaku, portanto, tais atos não podem
ser entendidos como uma consulta adequada e acessível.
D.
Estudo de Impacto Ambiental
Em
relação à obrigação de realizar estudos de impacto ambiental, o
Artigo 7.3 da Convenção nº 169 da OIT estabelece que "os
governos devem assegurar que os estudos sejam realizados sempre que
possível, em cooperação com as pessoas interessadas, a fim de
avaliar o impacto social, espiritual e cultural e sobre o meio
ambiente que as atividades de desenvolvimento planejadas podem ter
sobre esses povos. Os resultados desses estudos devem ser
considerados como critérios fundamentais para a execução das
atividades mencionadas ". Neste caso, a Corte observou que o
plano de impacto ambiental: a) foi realizado sem a participação do
povo Sarayaku; b) foi realizado por uma entidade privada
subcontratada pela empresa petrolífera, sem demonstrar que foi
sujeita a um controle estrito subsequente por órgãos de supervisão
do Estado, e c) não teve em conta o impacto social, espiritual e
cultural que a atividades de desenvolvimento planejadas poderiam ter
sobre o povo Sarayaku.
E.
A consulta deve ser informada
Conforme
observado, a consulta deve ser informada, no sentido de que os povos
indígenas estejam conscientes dos possíveis riscos do plano de
desenvolvimento ou investimento proposto, que exige que o Estado
aceite e forneça informações e envolva uma comunicação
constante. Existem elementos para concluir que as falhas evidentes no
processo de consulta por parte do Estado, juntamente com as numerosas
ações da empresa para fragmentar as comunidades, levaram a
confrontos entre as comunidades do Bobonaza e afetaram suas relações
intercomunitárias. Em conclusão, a Corte verificou que um processo
adequado e eficaz não foi realizado para garantir o direito de
consulta do Povo Sarayaku antes de empreender ou autorizar o programa
de prospecção ou exploração de recursos que existiria no seu
território. Em suma, as pessoas de Sarayaku não foram consultadas
pelo Estado antes que suas próprias atividades de exploração de
petróleo fossem realizadas, explosivos fossem plantados ou locais de
valor cultural especial fossem afetados.
O
direito à identidade cultural
A
Corte reconheceu a estreita conexão do território com as tradições,
costumes, línguas, artes, rituais, conhecimentos e outros aspectos
da identidade dos povos indígenas, observando que, dependendo do
meio ambiente, a integração com a natureza e a história deles, os
membros das comunidades indígenas transmitem de geração para
geração esse patrimônio cultural intangível, que é
constantemente recriado por membros de comunidades e grupos
indígenas. O Estado, que não consultou o Povo Sarayaku sobre a
execução do projeto que impactaria diretamente em seu território,
não cumpriu suas obrigações, de acordo com os princípios do
direito internacional e seu próprio direito interno, em adotar todas
as medidas necessárias para garantir que Sarayaku participasse
através de suas próprias instituições e mecanismos e de acordo
com seus valores, costumes e formas de organização, na tomada de
decisões sobre questões e políticas que afetaram ou poderiam
afetar sua vida cultural e social, afetando seus direitos à
propriedade comunal e identidade cultural. Por conseguinte, a Corte
considera que o Estado é responsável pela violação do direito à
propriedade comunal do povo Sarayaku, reconhecido no artigo 21 da
Convenção, em relação ao direito à identidade cultural, nos
termos dos artigos 1.1. e 2 da Convenção.
Direitos
à vida e à integridade pessoal
Uma
vez que as medidas provisórias foram ordenadas neste caso em junho
de 2005, a Corte observou com especial atenção a colocação de
mais de 1400 kg de explosivos de alta potência (pentolite) no
território de Sarayaku, e considerou que esse fato constitui um
fator de risco sério para a vida e a integridade de seus membros.
Até aquele momento, o Estado havia extraído entre 14 e 17 kg dos
150 kg que poderiam ser encontrados na superfície. Assim, era um
risco claro e comprovado, correspondente ao Estado, sendo que uma
violação da sua obrigação de garantir o direito à propriedade
comunal de Sarayaku, permitindo plantar explosivos em seu território,
fez com que a Estado fosse responsável por ter colocado seriamente
em risco os direitos à vida e à integridade pessoal dos membros do
Povo Sarayaku reconhecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção
relativas à obrigação de garantir o direito à propriedade
comunal, os termos dos artigos 1.1 e 21 da Convenção.
Direito
a garantias judicias e à proteção judicial
Com
base nas considerações precedentes, a Corte considerou que o Estado
não garantiu um recurso efetivo para remediar a situação legal
violada, nem houve garantia que a autoridade competente tenha
decidido sobre os direitos das pessoas que apresentaram o recurso e
que as ordens foram executadas, através de uma proteção judicial
efetiva, em violação dos artigos 8.1, 25.1, 25.2.a e 25.2.c da
Convenção Americana, em relação ao seu artigo 1.1, em detrimento
do povo Kichwa de Sarayaku.
REPARAÇÕES
Finalmente,
além de considerar que o julgamento constitui per se uma forma de
reparação, a Corte ordenou várias medidas de restituição,
satisfação, garantias de não repetição, compensações e
indenizações. E assim, a Corte decidiu que o Estado deveria:
a)
neutralizar, desativar e, se necessário, remover o pentolite na
superfície e ser enterrado no território do povo Sarayaku, com base
em um processo de consulta das pessoas, dentro dos prazos e de acordo
com os meios e modalidades indicadas nos parágrafos 293 a 295 do
Julgamento;
b)
consultar as Pessoas Sarayaku de forma prévia, adequada e efetiva e
em plena conformidade com as normas internacionais aplicáveis ao
assunto, no caso de qualquer atividade ou projeto de extração de
recursos naturais estar planejado em seu território ou plano de
investimento ou desenvolvimento de qualquer outra natureza que
implique potenciais danos ao seu território; ias para implementar e
aplicar plenamente, dentro de um prazo razoável, o direito à
consulta prévia de povos e comunidades indígenas e tribais e
modificar as que impedem sua plena e exercício livre, para o qual
deve assegurar a participação das próprias comunidades;
c)
adotar as medidas legislativas, administrativas ou outras que sejam
necessárias para implementar e aplicar plenamente, dentro de um
prazo razoável, o direito à consulta prévia de povos e comunidades
indígenas e tribais e modificar as que impedem sua plena e exercício
livre, para o qual deve assegurar a participação das próprias
comunidades;
d)
implementar, dentro de um prazo razoável e com a previsão
orçamentária correspondente, programas ou cursos obrigatórios que
contemplem módulos sobre normas nacionais e internacionais sobre
direitos humanos de povos e comunidades indígenas, dirigidos a
funcionários militares, policiais e membros do judiciário, bem como
a outros cujas funções envolvam relações com povos indígenas;
e)
realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional pelos fatos desse caso; f) fazer publicações do
julgamento; e
g)
pagar os montantes estabelecidos como compensação por danos
materiais e imateriais e pelo reembolso de custos e despesas. Além
disso, foi decidido que o Estado deve apresentar à Corte um
relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento, no prazo
de um ano a contar da notificação do presente julgamento, sem
prejuízo dos prazos fixados para a retirada do pentolite. A título
de dano material a Corte fixou uma compensação no valor de US$
90.000,00 (noventa mil dólares) a ser entregue para Associação do
Povo Sarayaku – para a implementação de projetos educacionais,
culturais, de segurança alimentar, de saúde, e de desenvolvimento
do ecoturismo, ou outras obras com finalidades comunitárias, ou
projetos de interesse coletivo que o Povo considere prioritários. A
título de dano imaterial a Corte fixou uma compensação no valor de
US$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil dólares) a
ser entregue para Associação do Povo Sarayaku. Reembolso ao Fundo
de US$ 6.344,62 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro dólares e
sessenta e dois centavos).
SUPERVISÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No dia 22 de junho de 2016, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, se reuniu sob a presidência do
juiz Roberto F. Caldas, a fim de realizar a Supervisão do
Cumprimento da Sentença do Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku
vs. Equador. Desde a prolação da sentença no dia 27 de junho de
2012, a Corte recebeu nove relatórios do Estado (Equador), entre
setembro de 2012 e agosto de 2013, bem como recebeu quatro escritos
dos representantes das vítimas entre setembro de 2012 e agosto de
2013. A Corte também se utilizou para a supervisão do cumprimento
de sentença de: quatro escritos informativos da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos emitidos entre janeiro e agosto de
2013; nota da Secretaria da Corte datada de 05 de setembro de 2013; a
resolução emitida pela Corte em 14 de maio de 2013 sobre o
reembolso realizado pelo Estado ao Fundo de Assistência Legal às
Vítimas da Corte “Fundo de Assistência”. Recebeu, ainda, oito
relatórios do Estado entre dezembro de 2013 e outubro de 2015; oito
escritos apresentados pelos representantes do Povo Kichwa entre
dezembro de 2013 e Novembro de 2015; sete escritos de observações
apresentados pela Comissão Interamericana entre outubro de 2013 e
setembro de 2015; nota da Secretaria de 21 de março de 2016,
mediante a qual o Presidente do Tribunal convocou o Estado, os
representantes e a Comissão para uma audiência privada de
supervisão do cumprimento de três das medidas de reparação
determinadas na Sentença; os escritos apresentados pelo Estado e
pelos representantes, respectivamente nos dias 20 e 21 de abril de
2016, por meio dos quais solicitaram que se postergasse a realização
da audiência privada supracitada e finalmente, a nota da Secretaria
de 21 de abril de 2016, por meio da qual se comunicou a decisão do
Presidente da Corte em suspender a audiência privada de supervisão
de cumprimento “em atenção à situação de força maior exposta
pelo Estado” (o Equador declarou estado de emergência por conta do
terremoto ocorrido em abril de 2016), e que esta seria remarcada
durante o segundo semestre de 2016.
A
Corte no exercício de suas atribuições de supervisão de
cumprimento de suas decisões, em conformidade com os artigos 33,
62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos
Humanos; artigos 24, 25 e 30 do Estatuto da Corte Interamericana de
Direitos Humanos; e artigos 31.2 e 69 do Regulamento da Corte,
resolveu: 1. Declarar, em conformidade com o apontado nos
Considerados 252 , 343 e 384 da Resolução, que o Estado deu
cumprimento total às seguintes medidas de reparação:
a)
realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional pelos fatos e violações do caso (sexto ponto
resolutivo da Sentença);
b)
realizar as publicações e transmissão da Sentença e seu resumo
oficial, indicados nos parágrafos 307 e 308 da mesma (ponto sétimo
da sentença),
e c)
pagar os valores estabelecidos nos parágrafos 317, 323 e 331 da
Sentença para fins de indenização por danos materiais e
imateriais, e para o reembolso de custas e gastos (oitavo ponto
dispositivo da Sentença).
2.
Declarar, em conformidade com o disposto no Considerando 15 da
Resolução, que o Estado vem cumprindo e deve continuar
implementando a medida de reparação relativa à implementação de
programas ou cursos obrigatórios que contemplem módulos sobre
normas nacionais e internacionais em vigor de direitos dos povos e
comunidades indígenas, dirigidos a oficiais militares, policiais e
membros do judiciário, bem como outros cujas funções envolvam o
relacionamento com os povos indígenas (quinto ponto dispositivo da
sentença).
3.
Estabelecer que o Estado deve apresentar à Corte Interamericana de
Direitos Humanos, no mais tardar em 07 de novembro de 2016, um
relatório sobre o cumprimento da reparação determinada no quinto
ponto dispositivo da Sentença, de acordo com as disposições da
Convenção. Considerando o ponto 155 da resolução.
4.
Viabilizar que os representantes das vítimas e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos apresentem observações ao
relatório do Estado mencionado no ponto dispositivo anterior, dentro
de quatro e seis semanas, respectivamente, a partir do recebimento do
relatório.
5.
Recomendar à Secretaria da Corte que notifique a resolução ao
Estado, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos. Portanto, observa-se no site da Corte
Interamericana de Direitos Humanos que a supervisão de sentença
aparece como a última publicação acerca do Caso do Povo indígena
Kichwa versus o Estado do Equador, e que à exceção da
implementação da formação de programas ou cursos obrigatórios
que contemplem módulos sobre normas nacionais e internacionais em
vigor de direitos dos povos e comunidades indígenas, dirigidos a
oficiais militares, policiais e membros do judiciário (visto que
esta havia sido iniciada antes da prolação da sentença, portanto,
em desacordo com a mesma), o Estado do Equador cumpriu todas as
medidas de reparação determinadas pela Corte.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
O
caso em apreço foi emblemático, pois pela primeira vez a Corte
Interamericana de Direitos Humanos reconheceu um povo (coletivo) como
detentor de direitos, não se limitando a solicitar listas com nomes
de vítimas. Ao revés, foi considerado o Povo Kichwa de Sarayaku
como o atingido e prejudicado. Outras questões ficam claras ao
examinar-se o caso, a primeira delas diz respeito à violação do
direito amplo à propriedade: o direito de opinar sobre a propriedade
e como esta será utilizada. No caso do Povo Kichwa versus o Estado
do Equador, diferentemente de outros envolvendo povos indígenas, o
conflito não era em si pela terra, pois não foram obrigados a sair
de seu território, porém sofreram limitações tais ao acesso de
seus lugares sagrados por conta da ocupação da CGC e implantação
dos pentolites que ficaram privados de seus direitos de posse e
usufruto adequado do território, e isto provocou conflitos muito
sérios para este povo. Observa-se, ainda, que houve a violação do
direito à consulta livre, prévia e informada, pois a consulta não
foi adequada, tendo em vista que primeiramente realizada pela parte
interessada – empresa privada-, e não pelo Estado; além de ter
sido realizada sem considerar a estrutura política do povo Kichwa, e
com o uso de estratégias obscuras para obter o resultado pretendido.
Destaca-se também que foram feitas várias tentativas de incursão
no território por meio de pagamentos individuais, coerção e
tentativas de desestabilização das lideranças dos Kichwa, e
nota-se que a consulta foi realizada tão somente para cumprir
protocolos.
Por
último, destaca-se a violação das garantias judiciais e à
proteção judicial do Povo Kichwa de Sarayaku, posto que desde o
início das atividades da CGC houve conflito entre a empresa e o Povo
Kichwa tendo sido veementemente ignorado pelo Estado, protelando a
situação ao ponto de ser demandada perante a Corte Interamericana
de Direitos Humanos. O Estado do Equador foi condenado pela Corte a
várias medidas de restituição, satisfação, garantias de não
repetição, compensações e indenizações. Na supervisão do
cumprimento da Sentença, a Corte se manifestou no sentido do
cumprimento de diversos pontos da Sentença, tendo feito algumas
ressalvas, no sentido de que a formação disponibilizada sobre as
normas dos direitos dos povos e comunidades indígenas, dirigidos a
oficiais militares, policiais e membros do judiciário, não foi
cumprida conforme determinado pela Corte na Sentença, tendo em vista
ter sido implementada antes da prolação da sentença. No mais, os
demais pontos da Sentença de 2012 foram considerados atendidos a
contento pela Corte. Além da informação obtida por meio do
documento de supervisão de sentença de 2016, não consta no site
Oficial da Corte Interamericana de Direitos Humanos qualquer outra
informação acerca do caso em apreço.
In: https://www.youtube.com/watch?v=QBbIVnykJdo
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