CONTESTAÇÃO
Santarém,
26 de Julho de 2018
Contestação
da APLICAÇÃO da multa aplicada a mim pela SMT/Stm.
Eu,
Onestaldo do Carmo Bentes da Costa Júnior venho junto
a esta SMT/Secretaria
Municipal de Mobilidade e Trânsito requerer
a transferência imediata das multas aplicadas a mim, para
o condutor IDENTIFICADO IMEDIATAMENTE, por vício de forma e por
incompetência e excesso de poder do agente aplicador, e se
for possível reverter a multa em advertência.
Há
de se ressaltar ainda em
relação à finalidade do
agente,
que
não sei definir qual era e por subjetividade minha, que
caracterizar-se-á
o vício quando
pelo
abuso de direito e
por
desvio de finalidade, configurando-se
toda vez que o ato não é usado para a finalidade que se espera.
Art.
267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com
multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Observe-se
que não estou aqui recorrendo, estou aqui contestando e levantando
da validade da multa, pela aplicação equivocada do artigo e do
agente. A multa possui dois vícios: o artigo e a pessoa a quem foi
aplicada, por Accessio
temporis,
decurso
de prazo.
ARGUMENTAÇÃO
Como
foi possível aplicar multar ao proprietário quando o condutor já
havia sido identificado?!
As
multas aplicadas são específicas do condutor, mesmo por que dizem
respeito ao Art. 244 do CTB, já as do Artigo 231 são mais
específicas ainda, § VIII - efetuando transporte remunerado de
pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo
casos de força maior ou com permissão da autoridade competente,
mesmo por que meu veículo ficou retido e foi apreendido e o condutor
foi automaticamente identificado.
Logo
refuto a aplicação a mim, proprietário pela a seguinte
argumentação:
1º)
O condutor foi identificado, Kennedy Miranda da Conceição.
2º)
Onde está no 244 do CTB o prazo para eu recorrer?! A o prazo está
no Art. 257, sendo que o mesmo diz o seguinte:
§
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§
7º Não SENDO IMEDIATA a identificação do infrator, o principal
condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo,
após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do
qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração
o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do
veículo.
*
Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17
Por
que a multa foi aplicada a mim se o condutor foi imediatamente
identificado como sendo: Kennedy Miranda da Conceição?!
Por
que a aplicação da multa não faz referência ao Art. 257?!
Capítulo
XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 244
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN;
II
- transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar
colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV
- com os faróis apagados;
V
- transportando criança menor de sete anos ou que não tenha,
nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração
– gravíssima;
Penalidade
- multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII
- sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII
– transportando carga incompatível com suas especificações
ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX
– efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo
com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a
atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Infração
– grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade
– multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida
administrativa – apreensão do veículo para regularização.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII,
além de:
a)
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b)
transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c)
transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança.
§
2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do
parágrafo anterior:
Infração – média;
Infração – média;
§
3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo
não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem
semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente
homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517,
de 2002)
Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Capítulo XVI - DAS PENALIDADES
Art. 257
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§
1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez
que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos
que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em
comum que lhes for atribuída.
§
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela
infração referente à prévia regularização e preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na
via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e
compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar.
§
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§
4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto
total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior
àquele aferido.
§
5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga
proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§
6º O transportador e o embarcador são solidariamente
responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto
total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
superior ao limite legal.
§
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias
de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na
forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao
fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela
infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário
do veículo.
*
Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.495/17
§
8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de
pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da
multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses.
§
9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do
disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§
10 O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de
trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a
indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do
veículo no Renavam.
*
§ 10 Incluído pela Lei nº 13.495/17
§
11 O principal condutor será excluído do Renavam:
I
- quando houver transferência de propriedade do veículo;
II
- mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III
- a partir da indicação de outro principal condutor.
*
§ 11 Incluído pela Lei nº 13.495/17
De
acordo com a Súmula 473 que diz que a administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Só
lembrando!
Art.
285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a
autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§1º- O recurso
não terá efeito suspensivo.
§2º – A
autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§3º – Se,
por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do
prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de
ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe
efeito suspensivo."
(Destacou-se)
Onestaldo
do Carmo Bentes da Costa Júnior
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