quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Reflexões sobre o aborto


    • A mulher tem o direito de tomar decisões num assunto que diz respeito à sua vida como o é da maternidade.
    • O aborto é uma questão de racionalidade, que implica em calcular todos os problemas que derivam de uma gravidez não desejada, e não apenas numa questão de botar ou não mais um ser no mundo
    • A maternidade não desejada é fonte de problemas futuros para a mulher, para o casal, para as famílias e, sobretudo, para as crianças dela nascida e para a sociedade, potencias marginais.
    • É uma decisão que afeta não só a vida da mulher, mas a vida do casal envolvido e, caso exista, o contexto familiar.
    • Podem ocorrer problemas na futura vinculação afetiva entre a mãe e a criança nascida quando a gravidez é vivida em sofrimento.
    • A IVG quando considerada crime promove a perseguição às mulheres que abortam, que se tornam elas mesmas marginalizadas pela sociedade.
    • Embora não haja mulheres na prisão, há mulheres com pena suspensa. Dezenas de mulheres são perseguidas, sujeitas a exames médicos humilhantes e expostas à opinião pública.
    • O aborto clandestino é um problema de saúde pública.
    • A conscientização de que existe uma fase em que o feto se torna humano permite uma escolha mais racional pelo o aborto ou não. O aborto de um feto de mais de três meses gera consequências graves para a mãe.
    • O acesso ao aborto legal permite reduzir progressivamente o recurso ao aborto clandestino, isto sim uma questão de defesa da vida, vida social, da mãe e da criança.
    • A defesa ao acesso ao aborto legal pode está associada à prevenção das gravidezes não desejadas e da prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Uma mãe infectada com o HIV, deve ou não gerar um filho!? E um feto infectado com outras doenças grave deve ou não ser gerado. Para que!? Onde fica a racionalidade humana em pensar sobre os efeitos disto na vida da mãe e do próprio feto!? Onde esta nossa humanidade em relação à mãe. Damos a vida a um e tiramos a vida de outro!?
    • Nenhum sistema de saúde entrou em colapso depois da despenalização da IVG.
    • Proibir não eliminou o recurso ao aborto. Quando as mulheres sentem que ele é necessário fazem-no, mesmo que não seja em segurança.
    • Um aborto mal feito pode ter consequências graves para a saúde da mulher.
    • Definir um feto (um embrião ou mesmo um ovo) como um "ser humano", com direitos iguais ou mesmo superiores aos de uma mulher - uma pessoa que pensa, sente e tem consciência de si e de Deus, tem alma – é irracionalidade pura e um absurdo.
    • A proibição do aborto é discriminatória em relação às mulheres de baixo nível sócio-económico, que são levadas ao aborto auto-induzido ou clandestino, que não tem condições absolutas de criar e de educar, quando elas mesmas ainda estão sendo criadas. As mais diferenciadas economicamente podem sempre viajar para obter um aborto seguro.
    • O primeiro direito da criança é o de ser desejada.
    • A possibilidade de escolha é boa para as famílias.
    • Uma gravidez indesejada pode aumentar tensões, romper a estabilidade e empurrar as pessoas para baixo do limiar de pobreza. 

Eu vim para que todos tenham vida, que todos tenham vida plenamente” – Jo 10,10

O aborto inseguro continua a ser um fenômeno preocupante em todo o mundo.

Só em 2006, cerca de 20 milhões de mulheres enfrentaram as consequências de um aborto realizado sem condições de segurança. Destas, mais de 90% pertencem ou pertenciam aos países mais pobres do mundo. O aborto inseguro é uma das maiores causas de mortalidade materna, é um problema de saúde pública, uma tragédia que pode ser evitada.

O aborto realizado em condições inadequadas constitui, ao mesmo tempo, uma causa e uma consequência da pobreza. É um dos factores que mais contribui para o elevado índice de mortalidade e de danos no que se refere à saúde física e psíquica da mulher, sobretudo nos países em vias de desenvolvimento.

A dificuldade das mulheres mais jovens em exigirem os seus direitos ao nível da saúde sexual e reprodutiva, leva a que tenham, muitas vezes, de ter de optar entre arriscar as suas vidas e a sua saúde com um aborto inseguro ou serem excluídas socialmente e abandonadas.

O impacto do aborto inseguro coloca em evidência as desigualdades sociais e de saúde pública entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento. Não há dúvida de que o aborto inseguro atinge essencialmente as mulheres mais pobres. É nos países em vias de desenvolvimento que a taxa de mortalidade é maior.

Esta é a nossa realidade! Muitas mulheres não têm controle sobre a sua vida sexual, não têm acesso ou não lhes é permitido o acesso aos serviços de planeamento familiar, tendo isto como consequência, a gravidez não desejada.

A desigualdade de gênero, a cultura, a religião e a pobreza são factores que limitam as oportunidades das mulheres decidirem sobre a sua vida sexual e reprodutiva.

O Aborto desperta posições opostas, dependendo dos aspectos que sustentam a opinião de cada um, de matriz político, moral, pessoal, etc. Sempre houve a ideia de que existe um instinto maternal inato, e as mulheres sempre foram educadas com o objectivo de se tornarem mães e esposas, dedicadas ao lar. Contudo, com a emancipação houve profundas mudanças do estatuto da mulher, conquistando esta um lugar visível e dinâmico na sociedade outrora liderada por homens.

Assim, surge uma nova concepção social da mulher, onde a gravidez deixou de ser encarada como instância máxima de realização pessoal.

A gravidez deixa de ser sinônimo de maternidade, passando a ser cada vez mais uma opção, de racionalidade humana.

A mulher atual, adquiriu uma liberdade social e sexual que até então não existia, mas que precisa ser reavaliada, par que elas não sejam prostituídas pelo sistema. Com um papel mais ativo, a “nova mulher” começa por revindicar os seus direitos. A nível internacional, assistimos ao surgimento de um novo movimento feministas, organizados em prol do exercício da cidadania e da garantia dos diretos adquiridos, dos seus direitos políticos, sem a preocupação obsessiva de chegar ao poder a qualquer custo. Frases como “o nosso corpo nos pertence” que eram proclamadas na luta travada na década de 60/70 pela igualdade, dignidade e liberdade da mulher se desgastaram, passando o movimento a uma nova racionalidade que não substituiu mais a consciência de Deus por uma consciência feminista coletiva, muitas voltaram a ser cristãs.. Primeiro se trabalha a consciência feminista, depois a das mulher e então integra-se à consciência do todo. O corpo feminino desapropriado, sem voz, forçado a um só destino, ausente de direitos e de escolhas, é substituído por um ativo, revolucionário e determinado a conquistar o direito de dispôr sobre si próprio, mas
com preocupação reflexiva sobre a sociedade na qual estão inseridas, da sua sexualidade e da decisão ou não pela maternidade. Uma maternidade não desejada nos EUA e no Canadá é uma coisa, no Brasil é outra. Uma coisa é uma aborto em uma grande capital como São Paulo outra coisa numa cidadezinha do interior do país.

Desta luta nem sempre pacífica, sobre a condição feminina, os seus direitos e liberdades, o tema do aborto sempre fez parte. É pena que algumas senhoras desvirtuaram o movimento feminista quando esqueceram que o limite do jogo são os direitos humanos, isto no que se referia aos direitos das adolescentes. O fato do aborto ainda em muitos países ser considerado crime, ser ilegal e clandestino, não existindo a opção consciente e segura para a mulher grávida, fez e faz com que muitas mulheres ainda morram por falta de segurança e condições sanitárias, quando por motivos pessoais recorrem a esta prática, isto acurto prazo, pois a longo prazo as que insistem na gravidez não desejada destroem suas vidas sociais e ficam com sequelas do aborto praticado para o resto da vida, não só traumas físicos.

Atividade cerebral inicial

Na maior parte dos casos, o feto começa a revelar indícios de atividade cerebral entre as 6 e as 10 semanas. É importante especificar o que queremos dizer quando falamos em atividade cerebral. Entre as 6 e as 10 semanas, o que começa a haver é atividade eléctrica naquilo que virá a ser o cérebro. Mas isto, por si só, é um dado desinteressante. Há atividade eléctrica em todas as células do corpo humano. O facto de haver atividade eléctrica naquilo que virá a ser o cérebro não significa que ali se esteja a passar algo de moralmente relevante. Não tenho dúvida de que o desenvolvimento do cérebro está relacionado com a aquisição do direito à vida por parte do feto — mas o tipo de atividade cerebral registada a partir das 6/10 semanas não é suficiente para que tal suceda. Nessa altura, a única parte do cérebro que está mais ou menos desenvolvida é a que se ocupa de funções básicas, como o ritmo cardíaco e a respiração.

Atividade organizada do córtex cerebral – início da vida humana.

De acordo com uma estimativa conservadora, o feto começa a ter atividade organizada do córtex cerebral a partir da vigésima semana. (Uma estimativa menos conservadora diria que só a partir da trigésima semana essa atividade tem início.) É a partir desta altura que as ligações sinápticas entre células cerebrais individuais começam a estabelecer-se — até esta altura, essas células eram pequenas ilhas, por assim dizer. Começa a ser possível captar as ondas cerebrais do feto através de eletro-encefalogramas. É sensivelmente a partir desta altura que o feto começa a pensar e a ter consciência, algo que tanto um ser humano adulto como um bébé recém-nascido têm (embora em graus diferentes, obviamente). É por isso que penso ser nesta altura que o feto adquire o direito à vida, e neste sentido aqui de vida humana.
A minha posição não é facilmente rotulável. Dado que acho que há uma altura a partir da qual é imoral abortar, não me considero "pró-escolha". E, dado que acho que é moralmente permissível abortar até certa altura, pois se o que estivesse em questão fosse vida, não comeríamos carne de frango, de gado, de caça nem muito menos carne de porco.
Propomos um debate democrático e aberto e uma análise criteriosa e generosa dos dilemas éticos presentes quando se trata de decidir por um aborto. Posiciono-me politicamente contra o debate fundamentalista, as regras universais descontextualizadas e as convenções formais da moralidade hipócrita capetalista, que desconsideram o princípio republicano da laicidade do Estado e a perspectiva de direitos e justiça em que devem se pautar as políticas públicas.
Como o Estado pode falar em políticas de controle de natalidade e planejamento familiar e a mulher, genitora, não pode falar do seu próprio controle de natalidade!? O que é!? O Estado é um Deus!?
Meu Deus é único, omnipresente, omnisciente e omnipotente. E não acredito nele mais só por fé acredito nele por convicção racional, e que é por causa dele que todos os outros humanos abaixo dele são iguais em direitos e garantias.

A César o que é de César” – Mc 12, 13-17

Ainda que eu compreenda a importância da função social da reprodução da espécie humana, as mulheres não são uma mera função do Estado, embora possam responder por parte desta função social quando assim decidirem.
A política populacional das nações e grupos humanos que tem sido pautadas por interesses seja de aumentar ou reduzir o crescimento populacional, não podem se sobrepor ao direito de auto-determinação reprodutiva das mulheres, compreendida como parte dos direitos humanos.

Nenhuma mulher deve ser impedida de ser mãe!
Nenhuma mulher deve ser obrigada a ser mãe!

Se cabe ao Estado assumir sua responsabilidade diante da reprodução humana garantindo políticas universais que envolvem os cuidados com as crianças: escolas, creches, saúde pública de qualidade, direito ao laser e a uma vida plena e criativa, em primeiro lugar e antes do Estado cabe à mulher decidir pela gestação ou não. Se o Estado com toda a sua estrutura não consegue cumprir com suas obrigações, o que dirá uma adolescente de 16 anos que mora na periferia de uma de nossa capitais, de família pobre cuja renda mensal familiar não chega nem a um salário mínimo.
Legalizar o aborto implica em livre arbítrio da mulher e não do Estado, frente um dilema ético. Como seres éticos e políticos, nós seres humanos, defendemos legalizar o aborto, sempre por livre decisão da mulher, nas seguintes condições:

· realizado até a 10 semana de gestação;

· até 13 semana de gravidez quando a gravidez decorre de violência sexual, considerando o drama que é descobrir-se tardiamente grávida após um ato sexual forçado, com um criminoso, e tendo legítima repulsa à esta situação;

· até 20 semana de gravidez em casos de grave riscos de saúde e vida da mulher gestante.

Aborto:as mulheres decidem, o Estado garante, a sociedade respeita.

É frequentemente dito que o aborto é errado "porque vai contra a dignidade da pessoa humana", ou "por causa da santidade da vida humana". Dignidade de quem!? E a da mulher!? Este é um daqueles argumentos que me deixam agoniado, tentando descobrir o que é que alguém poderá estar querendo dizer com isto. A interpretação mais caridosa e altruísta é, talvez, a interpretação religiosa, segundo a qual a única coisa que este "argumento" diz é que é atribuída uma alma ao feto no momento da concepção, pelo que é imoral matá-lo em qualquer momento da gravidez. Eu não sei por que nós seres humanos criamos dois conceitos diferentes para identificarmos a mesma coisa: alma e espírito. Óbvio que nós seres humanos não criamos dois conceitos para designarmos a mesma coisa, obviamente elas são diferentes. Este argumento talvez seja suficiente para convencer uma pessoa religiosa e menos culta, de que o aborto é imoral. No entanto, dado o seu carácter religioso, não é um argumento que possamos usar contra a legalização do aborto. (É de notar, de passagem, que a própria ideia de uma alma a ser "atribuída" (por assim dizer) no momento da concepção é problemática).
Muitas pessoas não concordam com o direito da mulher abortar porque consideram que isso é uma violência contra o feto. Ao fazer isso, estão invertendo a ordem de prioridades: colocam um não-nascido, melhor seria dizer um não humano, como tendo prevalência sobre uma pessoa viva, como se a mulher tivesse menos direitos que ele. Temos aí uma hierarquia onde a mulher tem menos direitos, estando relegada à terceira classe: o homem tem prioridade em tudo, estando na primeira classe; o feto (que ainda não nasceu!), na segunda; a mulher, na terceira. Na realidade esta inversão se dá a uma pseudo consciência coletiva, que no nosso caso, cristã e católica. E eu sou católico, mas jogo é jogo e quando você é maioria não importa a racionalidade humana, importa ganhar e importa impor a vontade.

Descriminalizar é necessário. A descriminalização acabará com as clínicas clandestinas de aborto, sem higiene, e responsável por uma larga percentagem de mortalidade materna, especialmente entre mulheres pobres. Acabará com o tráfico de remédios abortivos, inclusive com os remédios falsos vendidos a peso de ouro como se fossem verdadeiros. Acabará com a aberração que é punir criminalmente uma mulher porque ela ousou decidir que não quer ser mãe em determinado momento de sua vida, pois sua condição social era completamente insana, pois o Estado, nem tão pouco a família lhe protegeu no ato do estupro, e nem tão pouco lhe deu educação suficiente para entender que o risco maior que ela passou, ao não usar camisinha, foi o de por a própria vida em risco, e que o prazer tem limite e de que nós seres humanos não podemos viver como animais irracionais. Se é que esta potencial mãe aprendeu, na escola ou em qualquer espaço social que seja, o que é ser racional.
Para o médico Drauzio Varella, o aborto poderia ser legalizado desde que fosse estipulado um prazo máximo para a gravidez. "Acho três meses um número razoável, pois nesse período o feto não tem atividade cerebral. Não adianta querer proibir."
Diferentemente do que muitos querem fazer crer, não vai contra o respeito à vida humana, mas ao seu favor. Para provar esta afirmação basta ler as estatísticas relativas ao aborto clandestino e mortes maternas. O aborto é a terceira causa de mortes maternas no Brasil. Neste contexto é importante que as pessoas entendam corretamente o que é aborto. De acordo com a Organização Mundial da Saúde é considerado aborto o produto da interrupção de uma gravidez quando ocorre até a 22 (vigésima segunda) semana completa de gestação, 154 dias, e com produto da concepção pesando até 500gr. Depois deste período, é considerado parto prematuro.
Estima-se que a cada ano ocorram de 750 mil a 1 milhão de abortos clandestinos no Brasil. Em média, 250 mil mulheres são internadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) vítimas de abortos inseguros. Delas, cerca de 10% morrem, influindo significativamente nos índices de mortalidade materna, e 20% ficam com sequelas. O aborto inseguro é praticado principalmente por mulheres negras e pobres, que não podem pagar pelo procedimento seguro em clínicas particulares.

Aspectos Jurídicos do Aborto
 

Legislação Portuguesa sobre o Aborto Até 1984, o aborto era proibido em Portugal em todas as situações. A lei 6/84 veio permitir a realização da interrupção voluntária da gravidez nos casos de perigo de vida para a mulher, perigo de lesão grave e duradoura para a saúde física e psíquica da mulher, quando existe malformação fetal ou quando a gravidez resultou duma violação.
Em 1997 esta legislação foi modificada, tendo existido um alargamento no prazo em situações de malformação fetal e do que até então era chamado de “violação”, atualmente denominado por “crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher” (lei 90/97). A restrição da lei e a não resposta por parte dos estabelecimentos públicos ou publicamente reconhecidos, levou à existência de uma atividade de aborto clandestino especulativo e perigoso. Como consequência desta situação, o aborto foi, durante todos estes anos, a primeira causa de morte materna e a razão que levou milhares de mulheres aos hospitais com abortos retidos/incompletos ou com complicações resultantes desta prática.

Ao longo de mais de três décadas, muitas organizações, personalidades e profissionais de saúde lutaram por mudanças na lei, de forma a combater o aborto inseguro e ilegal. Com a lei 16/2007, a interrupção da gravidez pode, hoje, ser feita por opção da mulher até às 10 semanas.

Principais disposições legais A alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal em Portugal permite a interrupção da gravidez até às 10 semanas a todas as mulheres grávidas que o solicitem, desde que realizado em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

Qual é o prazo legal para a interrupção da gravidez por opção da mulher? Em Portugal, a interrupção da gravidez por opção da mulher pode ser efetuada nas primeiras 10 semanas de gravidez, calculadas a partir da data da última menstruação.

Quem pode solicitar uma interrupção da gravidez? Apenas a própria mulher poderá fazer o pedido de interrupção da gravidez, salvo no caso de ser psiquicamente incapaz.

Quem pode fazer a interrupção da gravidez? A interrupção da gravidez só pode ser realizada por médico, ou sob sua orientação e com o consentimento da mulher.

Onde se pode fazer uma interrupção da gravidez? As interrupções da gravidez podem ser efectuadas em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos.

As mulheres estrangeiras poderão fazer uma interrupção da gravidez em Portugal? As mulheres imigrantes têm os mesmos direitos de acesso à interrupção da gravidez, independentemente da sua situação legal.

Qualquer prestação de cuidados de saúde está sujeita a confidencialidade e ao segredo profissional, incluindo todas as etapas do processo de interrupção da gravidez descritas.


Despenalização, Legalização e Liberalização do Aborto. Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez significa que a mulher deixa de poder ser acusada em tribunal, deixa de ser perseguida pela justiça, julgada e punida com pena de prisão.

Legalizar significa que a interrupção voluntária da gravidez deixa de ser vista como um crime.

Liberalizar significa que compete à mulher decidir, independentemente de prazos como atualmente existem relativamente às 24 semanas, quando, como e onde efetuar a interrupção de gravidez.

Existem diferenças entre estes 3 conceitos: despenalizar, legalizar e liberalizar. Estes têm diferentes limites e diferentes implicações em termos legais. Quando a lei considera, como acontece atualmente, a interrupção da gravidez a pedido da mulher até às 10 semanas de gestação, está a despenalizar esta interrupção anteriormente penalizavel caso este pedido não fosse justificável através das 3 cláusulas da lei 90/97 e dentro dos prazos nela englobados. A despenalização da I.V.G. até às 10 semanas não traduz a sua completa descriminalização, pois engloba limites, e muito menos traduz a liberalização. Despenaliza, quando respeitados todos os parâmetros descritos na lei.

Legislação Espanhola sobre o Aborto: Lei de Despenalização Parcial BOLETIM OFICIAL DO ESTADO 12 de Julho de 1985 (número 166) 1713. Lei Orgânica 5 de Julho 1985, número 9/85 (Governo do Estado). ABORTO.
Modificado no artigo 417 bis do Código Penal: despenalização parcial.

LEGISLAÇÃO ESPANHOLA

A aprovação da Lei Orgânica 9/1985 da alteração do Aborto, artigo 417 bis do Código Penal, respondeu de acordo com a vontade do governo socialista no cumprimento da proposta apresentada no programa eleitoral. Dentro do seu compromisso de mudança para modernizar a sociedade, incluía como um dos pontos mais relevantes, a alteração do Código Penal, despenalizando o aborto.
Sem esquecermos a Lei da Generalidade da Catalunha durante o período da II República (Dezembro de 1936, em plena Guerra Civil Espanhola), existe pela primeira vez em Espanha uma Lei de Interrupção Voluntária da Gravidez.

O artigo 417 do Código Penal fica relatado da seguinte forma:
    Não será punível o aborto praticado por um médico ou sob sua direção, em centros ou estabelecimentos de saúde públicos ou privados, reconhecidos e com o consentimento expresso da mulher grávida, quando ocorre algumas das seguintes situações:
    1.1. Evitar um grave perigo para a vida ou saúde física ou psíquica da grávida e que isso conste num atestado emitido antes da intervenção por um médico da especialidade, diferente daquele que realize o aborto ou do técnico que esteja sob sua orientação. Em caso de urgência por risco de vida da gestante, poder-se-á prescindir do atestado e do consentimento expresso.
    1.2. Quando a gravidez é uma consequência de um ato de crime de violação do artigo 429, desde que o aborto se pratique dentro das 12 primeiras semanas de gestação e que o mencionado ato tenha sido denunciado.
    1.3. Quando se suspeitar que o feto irá nascer com graves deficiências físicas ou psíquicas, desde que o aborto se pratique dentro das 22 semanas de gestação e que o atestado antecedente à prática do aborto, seja emitido por dois especialistas de centros ou estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, reconhecidos para o efeito, e distintos daquele que irá praticar o aborto ou sob a sua orientação.
    2. Nos casos previstos no número anterior, não será punido o comportamento da grávida quando a prática do aborto não se realizar num centro ou estabelecimento público ou privado reconhecido ou quando não forem emitidos os atestados médicos exigidos.
    Em torno da Interrupção Voluntária da Gravidez existem cinco posições diferentes:
    1. A extrema postura conservadora não admite a prática do aborto, excepto nos casos em que está posta em causa a vida da mulher ou quando existe grave perigo para a sua saúde física.
    2. A postura conservadora moderada defende um modelo de indicações limitado à terapêutica, eugênica e à ética.
    3. A postura intermédia propõe um modelo de indicações mais amplo, incluindo a condição social ou a necessidade.
    4. A postura liberal identifica-se com o modelo de prazos.
    5. A postura radical defende o direito da mulher interromper voluntariamente a gravidez em qualquer momento do seu decurso.
    Objecção de Consciência. É considerado como objector de consciência, quem por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem especifica, por considerar que atenta contra a vida, a dignidade da pessoa humana ou contra o Código Deontológico. É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer atos respeitantes à interrupção de gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.
    A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser de imediato comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 142ª-3b) do Código Penal.
Uma questão antropológica e psicanalítica:
Vamos supor que alguma mulher da sua família fosse estuprada por um psicopata.

Vc daria a ela o direito de abortar, ou vc a chamaria de psicopata.


Se tivesse mais conhecimento em Antropologia e se desse mais importância a esta Ciência, vc iria refletir melhor...

E agora!? vc é contra ou a favor do aborto!?
Uma hora dessa vc ainda não entendeu que o filho deste psicopata nascerá com o estigma de filho do demônio.



Eclesiastes 6:1 Há um mal que vi debaixo do sol e que pesa sobre os homens:
Eclesiastes 6:2 o homem a quem Deus conferiu riquezas, bens e honra, e nada lhe falta de tudo quanto a sua alma deseja, mas Deus não lhe concede que disso coma; antes, o estranho o come; também isto é vaidade e grave aflição.
Eclesiastes 6:3 Se alguém gerar cem filhos e viver muitos anos, até avançada idade, e se a sua alma não se fartar do bem, e além disso não tiver sepultura, digo que um aborto é mais feliz do que ele;
Eclesiastes 6:4 pois debalde vem o aborto e em trevas se vai, e de trevas se cobre o seu nome;
Eclesiastes 6:5 não viu o sol, nada conhece. Todavia, tem mais descanso do que o outro,




 

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