DEFESA DA ACUSAÇÃO DO CRIME DE
AMEÇA, NO FATO OCORRIDO NA ESCOLA SÃO FELIPE.
Código Penal em seu artigo 147
tipifica que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave.
Em nem um momento a funcionária
pareceu me sentir-se ameaçada, tanto que ela mandou que eu entrasse
na sala da secretaria. Eu nem queira me alongar demais na conversa,
pois precisava voltar para o encontro do IDEB.
O artigo protege a liberdade psíquica
da vítima, uma vez que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime
durante certo período a livre manifestação de vontade da mesma,
que sofre intimidação através do prenúncio da prática de mal
injusto e grave por parte do agressor. Se é isso que ela alega, pois
a mesma disse que sentiu-se ameaçada, mas não disse como e nem do
que ela teria medo. Outra, para que eu iria ameaça-la?! Par obter o
que?! Para que?! E outro o que foi a ameaça?! De fazer o que?! O que
eu poderia ter dito para ela para sentir-se ameaçada?!
“ faça isso senão eu faço
aquilo”, o aquilo não existiu e nem existe.
Portanto nada no acontecido pode
caracteriza o crime de ameça, tipificado no art. 147
O mal injusto e grave são elementos
normativos do tipo penal, sendo, dessa forma, requisitos legais que o
mal prenunciado seja injusto e grave, pois, a sua ausência acarreta
a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo
penal. Como mal injusto pode se citar a ameaça de fazer algo, uma
vez que o mal anunciado é injusto, pois ninguém tem o direito de
obrigar alguém o qual ela não quissesse.
Mas eu não a acue para que el se
sentisse obrigada a fazer qualquer coisa que fosse, tanto que nem
cobrei mas o nome do professor Antônio.
Quanto ao fato de ser grave, trata-se
aqui da extensão do dano, devendo o mal anunciado ser de importância
capital para a vítima, seja no âmbito econômico, físico ou moral,
de modo que seja capaz de intimidá-la.
Importante destacar que o mal
prometido deve ser por meio idôneo a causar intimidação, uma vez
que o poder intimidatório da ameaça deve ser avaliado conforme as
circunstancias pessoais da vítima (físicas ou psíquicas), o que
efetivamente não aconteceu, ou seja, se eu tivesse dito que ela
teria que fazer alguma e se ela não o fizesse eu faria alguma outra
coisa, ou seu eu tivesse sido agressivo com ela e ela se sentisse
ameaça, justificaria, porém isto não aconteceu tanto que na queixa
ela não especificou a ameaça.
O crime de ameaça é pessoal e
referente diretamente à vítima não podendo passar de outra pessoa
para ela e nem muito menos de um grupo social para aquela.
Somente se configurada a ameaça se a
vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida
(ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave poderia ocorrer
lhe.
O mal prometido deve ser futuro e
injusto, bem como possível de acontecer, de modo que não poderia
cometer o crime, pois não a conhecia, nem sabia que el era
funcionaria, e mesmo que no caso de cobrar dela 50 mil dela, era
improvável, e mesmo por que nem da gestão da escola ela é, e se
tivesse que cobrar de alguém cobrairia de alguém da gestão, o que
não aconteceu nem mesmo com a professora Odinéi, que é de notório
saber da escola que eu sabia que ela tinha sido DIRETORA e não
vice-diretora, portanto não poderia nem ter usado o termo
vice-direto para referir me a professora Odinéi, que é do meu
onhecimento que ela se encontra a 7ª URE.
A ameaça trata-se de crime formal, a
intenção do agente, no caso hipotético, eu, portanto deveria ter a
intenção de intimidar a vítima para que ela fizesse alguma coisa
para o meu proveito, mesmo que para consumar-se não seja, ou fosse,
necessário que ela, o sujeito passivo se sentisse ameaçada, eque eu
o sujeito ativo deveria ter agido de forma a ter assustado a vítima.
Para finalizar, não houve nem
acirramento de aminos entre mim a “vítima” e nem muito menos
nenhum bate boca.
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