quarta-feira, 19 de junho de 2013

DEFESA DA ACUSAÇÃO DO CRIME DE AMEÇA, NO FATO OCORRIDO NA ESCOLA SÃO FELIPE.


DEFESA DA ACUSAÇÃO DO CRIME DE AMEÇA, NO FATO OCORRIDO NA ESCOLA SÃO FELIPE.
Código Penal em seu artigo 147 tipifica que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave.

Em nem um momento a funcionária pareceu me sentir-se ameaçada, tanto que ela mandou que eu entrasse na sala da secretaria. Eu nem queira me alongar demais na conversa, pois precisava voltar para o encontro do IDEB.
O artigo protege a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante certo período a livre manifestação de vontade da mesma, que sofre intimidação através do prenúncio da prática de mal injusto e grave por parte do agressor. Se é isso que ela alega, pois a mesma disse que sentiu-se ameaçada, mas não disse como e nem do que ela teria medo. Outra, para que eu iria ameaça-la?! Par obter o que?! Para que?! E outro o que foi a ameaça?! De fazer o que?! O que eu poderia ter dito para ela para sentir-se ameaçada?!
faça isso senão eu faço aquilo”, o aquilo não existiu e nem existe.
Portanto nada no acontecido pode caracteriza o crime de ameça, tipificado no art. 147
O mal injusto e grave são elementos normativos do tipo penal, sendo, dessa forma, requisitos legais que o mal prenunciado seja injusto e grave, pois, a sua ausência acarreta a atipicidade da conduta, ou seja, o fato não se amolda ao tipo penal. Como mal injusto pode se citar a ameaça de fazer algo, uma vez que o mal anunciado é injusto, pois ninguém tem o direito de obrigar alguém o qual ela não quissesse.
Mas eu não a acue para que el se sentisse obrigada a fazer qualquer coisa que fosse, tanto que nem cobrei mas o nome do professor Antônio.
Quanto ao fato de ser grave, trata-se aqui da extensão do dano, devendo o mal anunciado ser de importância capital para a vítima, seja no âmbito econômico, físico ou moral, de modo que seja capaz de intimidá-la.
Importante destacar que o mal prometido deve ser por meio idôneo a causar intimidação, uma vez que o poder intimidatório da ameaça deve ser avaliado conforme as circunstancias pessoais da vítima (físicas ou psíquicas), o que efetivamente não aconteceu, ou seja, se eu tivesse dito que ela teria que fazer alguma e se ela não o fizesse eu faria alguma outra coisa, ou seu eu tivesse sido agressivo com ela e ela se sentisse ameaça, justificaria, porém isto não aconteceu tanto que na queixa ela não especificou a ameaça.
O crime de ameaça é pessoal e referente diretamente à vítima não podendo passar de outra pessoa para ela e nem muito menos de um grupo social para aquela.
Somente se configurada a ameaça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave poderia ocorrer lhe.
O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possível de acontecer, de modo que não poderia cometer o crime, pois não a conhecia, nem sabia que el era funcionaria, e mesmo que no caso de cobrar dela 50 mil dela, era improvável, e mesmo por que nem da gestão da escola ela é, e se tivesse que cobrar de alguém cobrairia de alguém da gestão, o que não aconteceu nem mesmo com a professora Odinéi, que é de notório saber da escola que eu sabia que ela tinha sido DIRETORA e não vice-diretora, portanto não poderia nem ter usado o termo vice-direto para referir me a professora Odinéi, que é do meu onhecimento que ela se encontra a 7ª URE.
A ameaça trata-se de crime formal, a intenção do agente, no caso hipotético, eu, portanto deveria ter a intenção de intimidar a vítima para que ela fizesse alguma coisa para o meu proveito, mesmo que para consumar-se não seja, ou fosse, necessário que ela, o sujeito passivo se sentisse ameaçada, eque eu o sujeito ativo deveria ter agido de forma a ter assustado a vítima.

Para finalizar, não houve nem acirramento de aminos entre mim a “vítima” e nem muito menos nenhum bate boca.

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