UNIDADE - PRISIONAL - PÚBLICO - PRIVADA - U3P
Santarém/Pará
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ABERTURA
TRAILER
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Texto
base:
As parcerias público-privadas no sistema penitenciário
brasileiro
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12136
INTRODUÇÃO
A
adoção do sistema de PPPs em presídios pode ser uma realidade
interessante no Brasil, ficando a cargo da iniciativa privada o
investimento para a construção do presidio e cabendo a ela a
manutenção e administração do presidio, caberia ao Estado a
direção geral e o aparato de segurança do mesmo. No que pertine ao
Poder Público se estabelecem as obrigações de nomear os diretores
e chefes de funções-chave do estabelecimento penal; proporcionar
segurança interna e externamente ao presídio; executar as penas
e/ou medidas de segurança em todas as suas acepções; proporcionar
o ensino fundamental, bem como, de acordo com o desempenho do
trabalho efetivado pelo parceiro privado, arcar com o retorno
financeiro a este.
Os benefícios estão presentes no sentido de melhorar e aumentar a capacidade de vagas no sistema prisional; proporcionar um cumprimento de penas alternativas, como no caso atual, das de caráter em segunda instância, de maneira digna ao acusado ou condenado; estabelecer parcerias com a sociedade no sentido de proporcionar trabalho ao apenado e com isso facilitar sua ressocialização, além de desonerar o Estado no tocante a investimentos em curto prazo. A contrapartida social seria a aplicação do dinheiro recebido nas outras unidade prisionais, as quais se encontram em estado caótico.
Os presos que pedirem o encarceramento nestas unidades prisionais pagaram do prórprio bolso por sua "estadia"; pela alimentação, água e luz. A opção pelo aparelho de TV ficará a cargo do juiz. Os presos mais ricos contribuirão para a melhoria das instalçaões dos presos comuns!
Importante! Os banhos de sol serão em áreas externas a cela separada por grades, em horários individualizados , não permitindo a comunicação entre os presos.
Havendo o correto cumprimento das obrigações impostas a ambos os lados da parceria, esse novo modelo de gestão prisional poderá trazer muitos benefícios para a sociedade.
QUESTÃO CRUCIAL
Todos os presos em caráter provisório cautelar usaram tornozeleiras, por uma questão de controle interno do STF.
OBJETIVO
O objetivo aqui e criar uma nova realidade onde os "condenados"/acusados em segunda instância possam cumprir de maneira alternativa suas penas, além de gerar recursos para serem aplicados no sistema prisional na reforma e na construção de novas unidades prisionais que estão completamente deterioradas.
A nossa realidade
Um dos temas que vemos
recorrentemente como pauta acerca de Direitos Humanos são os
presídios e o atual sistema prisional brasileiro, regulamentado há
25 anos, em 1986.
Segundo
os dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), referentes
ao primeiro semestre de 2010, é possível afirmar que o crescimento
da população carcerária tem sofrido uma diminuição nos últimos
quatro anos. Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil
saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que
representou um crescimento de 143,91% em uma década. A taxa anual de
crescimento oscilava entre 10 e 12%.
Muitos
fatores podem ser atribuídos a essa redução do encarceramento. A
expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas
e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo
Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das
corporações policiais e a melhoria das condições sociais da
população são todos fatores que influenciam significativamente na
diminuição da taxa.
Apesar
da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda
apresenta um déficit de vagas. O deficit representa, na prática,
superlotação. A superlotação traz outros problemas, como a falta
de atendimento á saúde, corrupção do sistema, péssima
alimentação, entre outros.
Os
ambientes do sistema penal discriminatório e caótico, ao invés de
recuperar os presos, reforçam a criminalidade. No seu interior,
práticas de tortura e sevícias sexuais são comuns; o chamado
código de conduta interno dos apenados prevalece sobre o papel do
Estado na recuperação desses seres humanos.
Não
há investimentos suficientes em prevenção, investe-se mais em
punição. O objetivo maior da pena, que é a ressocialização do
apenado para que ele possa retornar ao convívio em sociedade apto a
este relacionamento, muito raramente é alcançado.
A Lei
de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, já em seu primeiro artigo
aponta que a execução criminal busca proporcionar condições para
a harmônica integração social do condenado e do internado, onde
ressalta uma gama de assistências que o Estado deveria prestar ao
preso, como: assistência a saúde, material, jurídica, educacional,
social e religiosa entre outras, porém, não é isso que se tem
visto nos presídios brasileiros.
Assim,
apesar da redução da taxa anual de crescimento de encarceramento, a
situação é grave. Temos quase meio milhão de adultos presos. A
maioria deles tem o ensino fundamental incompleto e está presa em
decorrência de crimes contra o patrimônio (como furto e roubo) e
pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
Vários
fatores justificam o estado caótico do sistema penitenciário: os
direitos individuais e coletivos garantidos na Constituição Federal
não são direitos de fato para parte da população; há um acesso
desequilibrado à educação de qualidade, à cultura, ao esporte, ao
lazer, à saúde, aos benefícios da ciência e da tecnologia, à
informação, aos meios de obtenção de renda adequada e ao consumo;
o acesso à Justiça não é universalizado; o nível atual de
desenvolvimento do país cresce, mas não é acompanhado de políticas
de segurança e de inclusão social. Temos, também, os problemas de
remuneração, carreira, equipamento e formação das polícias e
corpos de agentes penitenciários estaduais.
A REFORMULAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO
A
realidade carcerária no Brasil é preocupante, ao invés de lugares
de ressocialização do homem, tornam-se os cárceres escolas de
criminosos, de revoltados, de desesperados e desesperançados. O
retorno dessas pessoas a sociedade é um desafio de sobrevivência,
pois elas se deparam com o desemprego, descrédito perante a
sociedade e o desprezo, restando poucas alternativas que não seja o
retorno ao submundo do crime.
É
urgente a reformulação desse sistema, pois, com raríssimas
exceções, o sistema prisional brasileiro apresenta mais problemas e
perguntas do que soluções. Dentre as alternativas propostas para
mudar a situação deste sistema, está à utilização do instituto
das Parcerias Público-Privadas - PPPs, como forma de driblar a falta
de capital para investimentos do Estado e, assim, com o auxílio da
iniciativa privada alcançar um padrão mais digno no atendimento dos
apenados. Este instituto surge dentro de uma tendência de
privatização global, os quais procuram transplantar ao serviço
público a eficiência e a eficácia da iniciativa privada.
Os
recursos públicos para fazer frente a investimentos em setores de
responsabilidade do poder público são escassos, o que faz com que o
Estado procure novas formas de relacionamento entre os setores
público e privado; uma dessas formas é a gestão compartilhada. A
gestão compartilhada é um modelo pelo qual cada parceiro mantém
sua identidade institucional e programática dirigindo pessoas,
esforços e recursos para fins comuns e integrados.
Referente
à utilização desse tipo de sistema na gestão prisional, o Estado
terceiriza alguns serviços ao parceiro privado, por exemplo:
fornecimento de refeições; aquisição de uniformes; serviços de
lavanderia, entre outros. O Estado entrega, por um período, uma
prisão já construída para uma empresa cuidar de toda a
administração interna, da cozinha aos agentes penitenciários. O
primeiro presídio gerido dessa forma no Brasil foi o de Guarapuava,
no Estado do Paraná, em 1999.
ALGUNS ASPECTOS JURÍDICOS
Nos
direitos fundamentais, a Constituição assegurou aos presos que a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art 5º, XLVIII),
garantindo o respeito à integridade física e moral do preso (art.
5º, XLIX).
De
antemão apresenta-se necessário o estudo do art. 24 da Constituição
Federal, que prevê as regras de competência concorrente entre a
União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias
que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e
específica por estes. Dentre as matérias, estabelece o inciso I do
art. 24 da Carta Magna, a competência concorrente para legislar
sobre direito penitenciário.
Nesse
diapasão está também o princípio da eficiência da Administração
Pública o qual, agregado à legalidade, vêm inscrito no art. 37 da
Carta Maior.
As
Assembléias Legislativas de diversos Estados brasileiros editaram
normas referentes às parcerias público-privadas como, por exemplo,
a lei nº 12.234/2005 do Rio Grande do Sul, a lei nº 9.290/2004 da
Bahia, a lei nº 14.868/2003 de Minas Gerais (nesta vem explicitado
em seu § 1º, art. 5º, a autorização para contratos de PPPs na
área do sistema penitenciário), entre outras.
Em
2004 foi publicada a Lei Nº 11.079, que instituiu as normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da Administração Pública.
Dentre
os modelos de concessão foi disciplinado o contrato de concessão,
cujo objeto é a prestação de serviços (públicos ou não)
diretamente à Administração Pública, podendo o particular assumir
a execução de obra, fornecimento de bens ou outras prestações.
Neste contrato o investimento deve ser superior a R$ 20 milhões, e a
contraprestação é paga pelo poder concedente (Administração
Pública), onde o prazo do contrato deve ser entre 5 e 35 anos e o
objeto da prestação não pode se restringir à execução isolada
de obra ou ao fornecimento isolado de mão-de-obra ou bens, devendo
estar diretamente associado ao serviço objeto da concessão
administrativa.
É o
caso de contratos para construção, manutenção e gestão de
penitenciárias, que, embora exista um usuário (no caso o detento),
é a Administração Pública a usuária indireta do sistema, por ser
ela a compradora do serviço prestado pelo parceiro privado.
Determina ainda, a citada lei, que as funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras
atividades exclusivas do Estado são indelegáveis.
AS PARCERIAS PUBLICO PRIVADAS
As
parcerias público-privadas (PPPs) nascem da necessidade de o Estado
buscar parceiros no desenvolvimento de infra-estrutura e serviços
públicos para o atendimento das demandas da sociedade. As PPPs estão
relacionadas às diferentes formas de articulação entre o setor
público, empresas e organizações não governamentais. Essa
articulação tem por objetivo viabilizar projetos de interesse para
a sociedade ao mesmo tempo em que supõem o exercício de atividade
empresarial pelo setor privado.
Em
2003, Luíz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, que
presidiu o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária
de São Paulo e é Membro do Conselho Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça e atual presidente da OAB/SP, emitiu a
seguinte opinião: “Registro que sou amplamente favorável à
privatização, no modelo francês e as duas experiências
brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois
meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma
rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades,
revelam que a ‘utopia’ de tratar o preso adequadamente pode se
transformar em realidade no Brasil. [...] Das modalidades que o mundo
conhece, a aplicada pela França é a que tem obtido melhores
resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos
franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira
terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o
Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional.
Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável
ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total,
fato que afrontaria a Constituição brasileira. [...]De minha parte,
não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil,
até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando
mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o
homem preso que retornará, para nos dar o troco!” (D’URSO, 2008)
Nas
PPPs existe a previsão de retorno positivo para todos os envolvidos.
No setor público, o retorno positivo diz respeito aos objetivos
sociais, econômicos e políticos. No lado do parceiro privado, o
retorno, geralmente, relaciona-se ao capital financeiro, entretanto,
há casos de parcerias em que ambos os envolvidos não visam o
retorno financeiro, que são os casos em que o Estado faz parceria
com fundações/instituições sem fins lucrativo
ESTRUTURA DA UNIDADE PRISIONAL
As unidades prisional terão a estrutura dos presídios federais e seguirão os padrões dos presídios da Noruega.
As unidades prisional terão a estrutura dos presídios federais e seguirão os padrões dos presídios da Noruega.
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