Art. 65 – O órgão máximo da REDE é o Congresso Nacional.
§ 1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no
mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo
e/ou por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou por
solicitação de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo,
de 1/3 (um terço) dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a
pedido de 1/5 (um quinto) dos filiados, em condições estatutárias, do
total de filiados do país.
§ 2º O Congresso Nacional ordinário da REDE será
convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional,
cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial da
REDE ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.
§ 3° É obrigação do Diretório Nacional colocar à
disposição dos filiados a pauta e os documentos necessários à boa
informação para o debate congressual, de forma simultânea com a
publicação do edital.
Art. 66 – Compete ao Congresso Nacional:
I – discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional da REDE;
II – discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
III – alterar o Programa e Estatuto da REDE, seguido de referendo nacional aos filiados;
IV – determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais da REDE sobre as questões fundamentais da realidade;
V – alterar o número de membros do Diretório Nacional da REDE e da sua respectiva Comissão Executiva;
VI – eleger os membros do Diretório Nacional;
VII – julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários;
VIII – deliberar sobre fusão e incorporação com outro partido, seguido de referendo nacional aos filiados;
Art. 67 – O Congresso Nacional é constituído por
delegados, em condições estatutárias, eleitos em plenárias de núcleos
locais e vivos da sociedade, por município ou zonal, conforme resolução
Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos
Diretórios Estaduais apresentar, uma vez ao ano, com antecedência de
dois meses à realização da eleição de delegados para as Convenções e
Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade total de
filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em condições
estatutárias.
Art. 68 – Constituem o Congresso Nacional:
I – os membros do Diretório Nacional, através dos
delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida em
resolução, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos membros do
Diretório Nacional que não terão direito a voto;
II – os delegados eleitos nas plenárias municipais e
estaduais de acordo com o seu Regimento Interno, e respeitando a
proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas
apresentadas.
Art. 69 – O Congresso ordinário da REDE é considerado
convocado com a publicação do edital próprio na imprensa oficial da
REDE ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus filiados.
Parágrafo Único – O Diretório Nacional fixará, no
prazo de 03 (três) meses anteriores à data da realização do Congresso
Nacional, o regimento que regulamentará o mesmo Congresso, regimento que
deverá ser votado por maioria simples no Diretório Nacional.
Art. 70 – As resoluções do Congresso, assim como o
resultado das consultas, plebiscitos e referendos, estes quando
alcançado o quórum estatutário ou regimental, representam a posição
oficial da REDE e são válidas para todos os órgãos e filiados, não
podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso
ordinário ou extraordinário, ou novas consultas vinculantes.
Art. 71 – O Congresso Nacional elegerá
proporcionalmente, na forma da resolução da Direção Executiva e dentre
os filiados em condições estatutárias:
I – os membros do Diretório Nacional, composto por 100 (cem) titulares e 20 (vinte) suplentes;
II- os membros da Executiva Nacional, composta de 25 (vinte e cinco) titulares e 10 (dez) suplentes;
III – os membros do Conselho Fiscal, composto de
cinco membros efetivos e três suplentes, não podendo os mesmos fazer
parte do Diretório Nacional.
IV – os membros da Comissão de Ética, composta de sete membros.
V – os membros da ouvidoria Cidadã, composta por 5 (cinco) membros indicados para cada região do País.
§1º A escolha dos membros constantes nos incisos
acima se dará respeitando a proporcionalidade direta dos votos obtidos
pelas diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
§2º A ordem de escolha dos cargos na Executiva
Nacional da será feita pela proporcionalidade qualificada expressa da
seguinte forma:
I – A chapa que obtiver o maior número de votos terá direito a primeira escolha;
II – Ao ser contemplada por uma escolha, a chapa terá seus votos divididos pelo número de cargos obtido mais um;
III – A ordem da escolha dos cargos obedecerá a ordem de votos
alcançada pelas chapas após a eleição e as sucessivas divisões referidas
no inciso II deste parágrafo.
Art. 72 – O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo da REDE entre 2 (dois) Congressos.
Parágrafo único – Será eleito no Congresso, na forma
do Regimento Interno e integrado por filiados em condições estatutárias,
respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes
chapas apresentadas no Congresso Nacional.
Art. 73 – A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.
Art. 74 – Compete ao Diretório Nacional:
I – exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana da REDE;
II – convocar o Congresso;
III – votar o Regimento Interno do Congresso Nacional da REDE;
IV – garantir a aplicação das orientações e políticas
votadas no Congresso Nacional e formular as orientações e políticas
necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os
órgãos e filiados da REDE, sempre de acordo e no marco das deliberações
do Congresso Nacional;
V – dirigir e orientar as bancadas parlamentares da
REDE, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas
assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório
Nacional e a bancada;
VI – orientar e coordenar a imprensa nacional da REDE;
VII – administrar o patrimônio da REDE, bem como
alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações,
estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras
estatutárias;
VIII – manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;
IX – julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
X – intervir, provisoriamente e por deliberação de
2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de
assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das
resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional;
XI – delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
XII – decidir, excepcionalmente, sobre as questões
arroladas no art. 66, quando o Congresso Nacional não for realizado por
motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias
democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos
integrantes da REDE, bem como em situações de catástrofes naturais que
impeçam a realização do Congresso;
XIII – formular o calendário das Convenções Nacional,
Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial da REDE
ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos
partidários e filiados;
XIV – fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e Regionais;
XV – convocar e regulamentar a conferencia nacional da REDE;
XVI – Convocar a convenção oficial para homologar as candidaturas da REDE;
XVII – deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais;
XVIII – Compor o Conselho Político Cidadão de que
trata o artigo 34 deste estatuto, convidando ou acolhendo os membros
indicados.
Art. 75 – As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão
a cada 4 (quatro) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a
solicitação da maioria simples de seus membros, ou por requerimento de
50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 (um
terço) dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a pedido de
1/5 (um quinto) dos filiados (em condições estatutárias) do total de
filiados do país.
Parágrafo Único: É obrigação do Diretório Nacional,
conforme plano de financiamento discutido e acordado com os Diretórios
Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto
consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus
pares por maioria simples, assim como os membros do Conselho Político
Cidadão, com direito de voz.
Art. 76 – A Comissão Executiva do Diretório Nacional é
composta de uma Coordenação Geral composta de dois porta vozes; dois
Coordenadores executivos; dois Coordenadores financeiros (Tesoureiros);
dois Coordenadores de Organização, dois Coordenadores de Formação
Política; dois Coordenadores de Comunicação e Redes Sociais; Dois
Coordenadores de Relações Internacionais; dois Coordenadores de
Movimentos Sociais; dois Coordenadores de Ação Institucional e Políticas
Públicas, e até mais cinco membros volantes que apoiarão a coordenação
geral nos termos do regimento interno.
Parágrafo único – A Tesouraria e cada uma das
Coordenações estarão compostas de um (1) suplente com competência para
auxiliar na consecução das atribuições e substituir qualquer um dos
titulares em suas ausências.
Art. 77 – São atribuições dos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional:
I – Compete aos Coordenadores Gerais (porta vozes) da REDE:
a) representar a REDE, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir a REDE de acordo com as deliberações,
diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção,
Diretório, Comissão Executiva Nacional, e, quando de acordo com este
estatuto e regulamento, os plebiscitos e referendos;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, as representações recebidas;
f) autorizar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro,
as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem
obrigações financeiras.
II – Coordenação Executiva:
a) coordenar as atividades administrativas e dos
órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da
Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua
jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes à REDE;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental da REDE;
III – Coordenação Financeira:
a) propor e organizar a Política de Finanças da REDE;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens da REDE;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório,
autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com
o orçamento aprovado e de acordo com as diretrizes e resoluções do
Diretório Nacional, e juntamente com a secretaria geral movimentar as
contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar conjuntamente com o Presidente e o
Secretário Geral os contratos, títulos ou documentos que impliquem
responsabilidades e encargos financeiros para a REDE;
f) autorizar, conjuntamente com o Presidente e o
Secretário Geral, as despesas, assinar cheques e demais documentos que
envolverem obrigações financeiras.
g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o
extrato de receitas e despesas da REDE, encaminhando ao Conselho Fiscal o
respectivo balancete e divulgando no portal da REDE na internet;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
i) manter em dia a contabilidade;
IV – Coordenação de Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) promover debates, pesquisas e cursos sobre
assuntos relacionados ao programa da REDE, procurando desenvolver o
espírito crítico dos filiados;
c) manter intercâmbio permanente de publicações que
promovam a democracia, a ética e a sustentabilidade em todas as suas
dimensões;
d) organizar e manter em funcionamento a biblioteca da REDE;
e) elaborar e organizar o plano nacional de formação política da REDE.
V – Coordenação de Comunicação e Redes sociais:
a) dirigir os órgãos de propaganda, divulgação e
consultas da REDE, apresentando planos e programas para conhecimento e
aprovação da Comissão Executiva;
b) manter os meios de comunicação de massa e Redes Sociais constantemente informados das atividades e eventos partidários;
c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem da REDE, seu programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d) estabelecer as diretrizes e procedimentos
necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e
símbolos da REDE, preservando sua uniformidade e identidade visual.
e) Coordenar o fluxo interno de comunicação na REDE.
VI – Coordenação de relações internacionais:
a) garantir a execução da política internacional da
REDE, assegurando que suas relações com as organizações partidárias de
outros países sejam regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas
definições das instâncias nacionais;
b) contribuir nas definições de políticas internacionais da REDE;
c) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das
relações com todas as organizações congêneres, em âmbito mundial, como
interlocutor da REDE;
d) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores de outros países;
VII – Coordenação de Organização:
a) propor a política de construção partidária
adequada aos objetivos programáticos da REDE, impulsionando a formação
de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as
possibilidades e características de cada categoria, empresa,
universidade, conforme estabelecido no estatuto da REDE;
b) cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos na REDE;
c) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação em REDE;
d) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
e) coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos em REDE.
VIII – Coordenação de Movimentos Sociais:
a) coordenar os esforços para que os filiados da REDE
intervenham de forma organizada nas atividades e organizações dos
movimentos sociais;
b) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores dos movimentos sociais.
c) coordenar a criação e o funcionamento das Setoriais da REDE.
d) Apoiar a Secretaria de Ação Institucional e
Políticas Públicas nas reuniões, na agenda e nas pautas do Conselho
Político- Cidadão.
IX – Coordenação de Ação Institucional e Políticas Públicas
a) planejar o trabalho dos parlamentares e gestores
eleitos pela REDE, mantendo-os permanentemente informados sobre as
decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua
atuação;
b) assessorar os parlamentares e gestores, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;
c) coordenar a produção de subsídios acerca das políticas públicas, tendo como referência o programa partidário.
d) Coordenar a interlocução, a agenda, as reuniões e
as pautas do Conselho Político-Cidadão e dar validade politica às suas
recomendações.
§1º Para fins de atendimento ao sistema da Justiça
Eleitoral os porta vozes exercerão as funções de Presidente e
Vice-Presidente, com rodízio anual entre eles.
§2º A ocupação dos cargos de direção dos órgãos de
governança, obedecerão, tanto quanto possível, a experiência e
conhecimentos técnicos exigidos para suas funções.
§3º Regimento Interno deverá disciplinar a forma de
deliberação e atuação dos órgãos de governança obedecidos os princípios e
preceitos estabelecidos neste estatuto, entre eles o consenso
progressivo, a cláusula de consciência, o direito de dissenso e a
responsabilidade compartilhada.
Art. 78 – A Convenção Nacional deverá ser convocada
uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de
avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder à conjuntura
politica, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral
exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional,
definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios
fixados no Congresso.
§ 1° – A Convenção Nacional será convocada pelo
Diretório Nacional através da publicação de um edital na imprensa da
REDE ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação dos
filiados, no prazo de até 8 (oito) dias úteis anteriores à data da sua
realização.
§ 2° – A Convenção Nacional será regulada por
Regimento Interno fixado pelo Diretório Nacional, que deverá ser
publicado na imprensa da REDE ou através de outro meio próprio, no prazo
de até noventa (90) dias anteriores à data da realização da mesma
Convenção.
§3º Para a deliberação de candidaturas majoritárias,
programas, coligações, tetos de doação de campanha para governo nacional
e estaduais devem ser realizados consultas nos termos do Capítulo II,
do Título III, deste Estatuto e seu regimento.
Art. 79 – Constituem a Convenção Nacional os membros
do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a
proporcionalidade estabelecida no Regimento, que terão direito a voz e
voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão só
direito a voz; e os delegados eleitos nas Convenções Estaduais, de
acordo com o Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos
votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 80 – Compete à Convenção Nacional:
I – avaliar as diretrizes do Congresso e responder à conjuntura política;
II – deliberar sobre as candidaturas da REDE à
Presidência e Vice-Presidência da Nação, seguido de referendo dos
filiados da REDE; e
III – homologar as candidaturas a Governador,
Vice-Governador e Senador, Deputados Federais, Deputados Estaduais,
Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas Convenções e
referendos no respectivo nível.
Parágrafo único – Os filiados em condições estatutárias que estejam
dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão
inscrever sua chapa, podendo realizar dita inscrição no mesmo dia da
realização da Convenção. |