TÍTULO I – DO PARTIDO
CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO, EMBLEMA, SEDE E FORO
Art. 1º – A REDE SUSTENTABILIDADE, ou
simplesmente REDE, pessoa jurídica de direito privado, é organizada nos
termos da constituição federal e da legislação em vigor, e regida por
seu Programa e Estatuto, e a sua duração será por tempo indeterminado.
Parágrafo único – No prazo de até 10 (dez) anos após o registro da
REDE no TSE será realizada uma ampla consulta, nos termos do Capítulo
II, Título III deste estatuto, a todos seus os seus filiados a respeito
do rumo e da continuidade da existência a REDE, bem como das condições
para sua continuidade, refundação ou extinção. Art. 2º – A REDE possui sede central, foro e domicílio em Brasília – Distrito Federal. Art. 3º – O emblema da REDE é constituído por uma fita circular em cores verde, amarela e azul com uma única superfície sem uma face interior ou exterior. §1ºOutros símbolos ou marcas que identifiquem a REDE poderão ser registrados sob responsabilidade exclusiva da instância de direção nacional. §2ºO uso para quaisquer fins, inclusive a exploração comercial, industrial e publicitária, das marcas e símbolos da REDE só poderá se dar mediante concessão, autorização ou delegação explícitas da Comissão Executiva Nacional. |
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCIPIOS E VALORES
Art. 4º – A REDE é uma associação de
cidadãos e cidadãs dispostos a contribuir voluntária e de forma
colaborativa para superar o monopólio partidário da representação
política institucional, intensificar e melhorar a qualidade da
democracia no Brasil e atuar politicamente para prover todos os meios
necessários à efetiva participação dos brasileiros e brasileiras nos
processos decisórios que levem ao desenvolvimento justo e sustentável da
Nação, em todas as suas dimensões.
§1º A REDE atuará em âmbito nacional, com estrita observância deste
Estatuto, do seu Programa Partidário e da Legislação em vigor, em pleno
respeito aos seguintes valores e princípios: I – da pluralidade política; II – da dignidade da pessoa humana; III – da justiça social; IV – defesa dos direitos das minorias; V – do respeito à natureza e à vida em todas as suas formas de manifestação e da promoção e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado; VI – da função social da terra e dos conhecimentos tecnológicos e científicos; VII – da função social da propriedade; VIII – da solidariedade e da cooperação,; IX – respeito às convicções religiosas e à liberdade para professá-las; X – da transparência, eficiência e eficácia na gestão pública; XI – da impessoalidade e do interesse público; XII – da legalidade; XIII – do pleno respeito às diversidades, à coisa pública e ao bem comum; e, XIV – na construção de consenso progressivo nas deliberações da REDE. §2º Os princípios dispostos no §1º deste artigo constituem-se em cláusulas pétreas da REDE, cuja alteração exige quorum qualificado de 80% (oitenta por cento) mais 1 (um) dos filiados homologados até o dia 31 de dezembro do ano anterior, convocados especialmente para tal fim. |
CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º – Será admitido como filiado da
REDE toda pessoa que, sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo
de seus direitos políticos, aceite seu Programa e seu Estatuto,
cumprindo com as deliberações partidárias e sua e regulamentação.
Art. 6º – A filiação partidária na REDE tem caráter permanente e validade em todo o território nacional. Art. 7º – A filiação será processada segundo as seguintes formalidades: I – o proponente deverá preencher fiel e integralmente, em duas vias, a ficha de filiação oficial fornecida pelo partido, que deverá vir abonada por fundador ou filiado no pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias; II – a ficha de filiação assinada deverá ser entregue prioritariamente na sede do Diretório Municipal da REDE, declarando o proponente que expressamente concorda com os termos e preceitos estabelecidos no programa e estatuto partidário; III – recebida a filiação será ela remetida à Secretaria do Partido para consultas internas; IV – aceita a filiação seus dados serão incluídos no cadastro de filiados para as providências legais e administrativas. §1º – A filiação também poderá ser processada por meio eletrônico, via internet, no sítio próprio da REDE, conforme procedimentos a serem baixados em ato resolutivo da Comissão Executiva Nacional por no mínimo 3/5 (três quintos) de seus membros. §2º – Nos locais onde não houver Diretório Municipal constituído, as fichas de filiação deverão ser entregues nos Diretórios Regionais, ou no Diretório Nacional na ausência deste. Art. 8º – Para aceitação da filiação deverão ser observados os seguintes procedimentos: I – recebida a filiação será ela exibida em mural na sede do partido durante três dias úteis para consulta, apreciação e eventual impugnação justificada por parte de filiado ativo, na qual necessariamente deverá ser realizada por escrito e constar nome completo, CPF, número do título de eleitor, domicílio do impugnante; II – as filiações recebidas igualmente serão remetidas, mediante correspondência eletrônica, aos membros do Diretório Municipal, Regional e Nacional competentes para conhecimento, apreciação e eventual impugnação, que deverá ser procedida no mesmo prazo de dez dias úteis; III – recebida a impugnação assegurar-se-á ao impugnado igual prazo para contestação; IV- contestada ou não a impugnação observar-se-á o seguinte procedimento: a) Em caso de impugnação formulada por filiado: 1. o processo será encaminhado ao Diretório Municipal para, no prazo máximo de 15 (quinze dias), decidir sobre a impugnação; 2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao cadastro para as providências de estilo; 3. julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para instância superior no prazo de 10 (dez dias) de sua comunicação, sem efeito suspensivo. b) Em caso de impugnação formulada pelo Diretório Municipal: 1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o prazo para defesa, será encaminhado ao Diretório Regional para decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente; 2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao Diretório Municipal para cadastro e as outras providências de estilo; 3. julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para instância superior no prazo de 10 (dez) dias de sua comunicação, sem efeito suspensivo. c) Em caso de impugnação formulada pelo Diretório Regional: 1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o prazo para defesa, será encaminhado ao Diretório Nacional para decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente; 2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao Diretório Municipal para cadastro e as outras providências de estilo; 3. das decisões do Diretório Nacional não cabem recurso. d) Em caso de impugnação formulada pelo Diretório Nacional: 1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o prazo para defesa, será encaminhado ao Diretório Nacional para decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente; 2. reconsiderada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao Diretório Municipal para cadastro e as outras providências de estilo; 3. das decisões do Diretório Nacional não cabem recurso. V – esgotado o prazo sem impugnação a filiação será considerada aceita e encaminhada ao cadastro para as providências de estilo. Art. 9º – Na hipótese de vínculo partidário anterior o filiado deverá comprovar que atendeu as exigências legais de desfiliação. Art. 10 – As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual deverão ser informadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei. Parágrafo único. Fica facultado ao filiado, quando a filiação ocorrer perante a direção estadual ou nacional, a responsabilidade pela entrega de cópia à direção municipal de seu domicílio eleitoral. Art. 11 – É da responsabilidade do filiado informar alterações em seus dados cadastrais junto ao Partido. Art. 12 – A filiação de eleitores detentores de mandato eletivo ou de dirigentes de outros Partidos deverá ser confirmada pelo Diretório Nacional. |
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 13- Constituem DIREITOS dos filiados:
I – participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários;
II – participar da vida partidária definindo as diretrizes do Partido, assim como de todas as comissões de trabalho;
III – ter o mais amplo direito de defesa nos
processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo
presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua
conduta política e ética;
IV – dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b) denunciar irregularidades e impugnar filiação partidária;
c) recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.
V – propor das respectivas instâncias partidárias a
convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas
as normas previstas neste Estatuto;
VI – divergir de qualquer orientação política dos
órgãos partidários ao qual pertença ou não, sendo garantido o mais amplo
e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais
pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido, com
pleno respeitos aos demais membros da REDE.
VII – requerer informação dos órgãos de direção
partidária e das bancadas parlamentares sobre decisões, deliberações,
votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.
VIII – ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
IX – descumprir decisão coletiva ou de bancada parlamentar diante de
graves objeções de natureza ética, religiosa, filosófica ou de foro
íntimo.X – aderir, a qualquer momento, a um dos setoriais partidários, nos termos deste Estatuto.
Art. 14- Constituem DEVERES dos filiados:
I – participar das reuniões dos órgãos partidários
aos quais pertença, bem como dos órgãos de Direção, com a periodicidade
estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa;
II – divulgar, defender e encaminhar o Programa e o Estatuto da REDE;
III – manter uma conduta pessoal, profissional e social de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos da REDE;
IV – contribuir financeiramente para o Partido,
observando-se os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto e em
suas resoluções;
V – combater todas as manifestações de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
VI – acatar e cumprir as decisões partidárias;
VII – participar das campanhas de filiação, de arrecadação de fundos e outras aprovadas nas instâncias da REDE;
VIII – comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
IX – emitir voto sobre questões submetidas à consulta pelas instâncias de direção da REDE;
X – renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento da REDE, quando não se tratar de candidatura cívica independente.
Art. 15 – Não poderá ser votado para cargos dos
órgãos partidários, ser indicado pela REDE para ocupação de cargos
públicos ou se candidatar a mandatos eletivos os filiados que deixe de
pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo presente Estatuto.
§1º – A presente suspensão perdurará até a
regularização da falta apontada, ou até que o órgão diretivo que aplicar
a penalidade a reconsidere, ou o órgão superior a reforme.
§2º – Resolução da Comissão Nacional estabelecerá as
hipóteses adicionais de inelegibilidade aos cargos referidos no caput ou
para aceitação no quadro de filiados, tais como, dentre outros,
condenações por crimes de corrupção, improbidade administrativa, tráfico
de drogas, dentre outros, assim como suas exceções.
Art. 16 – O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
I – Morte;
II – Perda dos direitos políticos;
III – Expulsão, garantido o contraditório e a ampla defesa nos termos deste Estatuto Partidário;
IV – Por requerimento do filiado ou filiada, cabendo exclusivamente a este a comunicação ao juízo eleitoral competente. |
TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO da REDE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 17 – A REDE será organizada nacionalmente com base nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único: Nos municípios a REDE poderá se subdividir territorialmente em Zonais.
Art. 18 – A REDE adotará as seguintes instâncias de funcionamento internas:
I – os Congressos (Nacional, Estaduais e Municipais),
II – as Convenções Eleitorais (Nacionais, Estaduais e Municipais),
III – os Diretórios (Nacionais, Estaduais, Municipais e Zonais),
IV – os Encontros temáticos e de discussão política;
V – Núcleos Vivos da Sociedade;
VI – Setoriais.
Art. 19 – A REDE adotará os seguintes órgãos de governança:
I – as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais;
II – as Bancadas parlamentares Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;
III – a Comissão de Ética,
IV – o Conselho Fiscal e
V – a Ouvidoria Cidadã.
Art. 20 – Os órgãos de governança da REDE se submetem nessa ordem:
I – às consultas, plebiscitos e referendos,
instrumentos de democracia direta da REDE, quando obedecido o quórum
previsto neste Estatuto;
II – às resoluções do Congresso Nacional;
III – às decisões das Convenções Nacionais;
IV – às deliberações do Diretório Nacional.
§ 1º Os órgãos de governança da REDE, observado o
princípio do consenso progressivo, terão autonomia para deliberar sobre
as questões de política e tática do seu âmbito de intervenção,
procurando o mais amplo e transparente debate prévio e a maior unidade
possível na ação, desde que em sintonia e vinculados aos instrumentos de
democracia direta da REDE, às diretrizes do Programa, ao Estatuto e às
deliberações dos Congressos, das Convenções Partidárias e do Diretório
Nacional.
§ 2º Deverão ser anuladas deliberações do Diretório
Nacional que contrariem o resultado das consultas, plebiscitos e
referendos, quando obedecido o quórum definido no Estatuto, as
resoluções do Congresso Nacional e da Convenção Nacional, estas três as
máximas instâncias da democracia da REDE, expressão da decisão soberana
dos filiados.
Art. 21 – As instâncias e quaisquer organismos
territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível
municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por
sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais.
Art. 22 – Salvo outras disposições estatutárias, as
instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste
Estatuto, instalam-se em primeira chamada com, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) mais um de seus membros, e em segunda chamada com
qualquer quórum, permitida a participação “on line” via meios de
comunicação virtual, onde as deliberações serão aprovadas, desde que não
exigido quórum qualificado por este estatuto, por maioria simples dos
participantes presencial e virtualmente.
Art. 23. Os organismos superiores poderão intervir
nos organismos inferiores, nas hipóteses de insubordinação às suas
resoluções e deliberações, descumprimento do Estatuto ou Programa,
obedecida a hierarquia da REDE prevista nas demais normas contidas neste
Estatuto.
Art. 24. Por meio da eleição direta das direções e,
principalmente, através dos Encontros, Congressos e Convenções
(presenciais ou “on line” em rede Social virtual), os filiados e as
filiadas participarão diretamente da vida política da REDE.
Art. 25 Será estimulado o uso, sempre que possível,
da melhor tecnologia acessível e disponível em redes sociais virtuais
com o objetivo de permitir a participação direta e o debate permanente e
“on line” pela Rede mundial de computadores dos filiados no
âmbito dos Diretórios, Núcleos e Setoriais, bem como nos Congressos,
Encontros, Convenções, plebiscitos, referendos e consultas em rede.
Parágrafo único. As Convenções, Congressos, Encontros
e reuniões ordinárias ou extraordinárias dos Diretórios serão, sempre
que possível, transmitidas on line via rede mundial de computadores, por meio de comunicação audiovisual próprio da REDE ou instituições de comunicação parceiras.
Das Comissões Executivas Provisórias
Art. 26 – Os fundadores da REDE elegerão no ato de
fundação uma Comissão Nacional Provisória composta por no máximo 1/3 (um
terço) dos fundadores, garantida a participação mínima de 30% (trinta
por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo.
§1º – A Comissão Nacional Provisória elegerá uma
Comissão Executiva constituída de até 16(dezesseis) membros distribuídos
da seguinte forma:
I – Coordenação Geral, composta por dois porta vozes;
II – Coordenação executiva composta por dois secretários;
III – Coordenação de Finanças, composta por dois tesoureiros;
IV – Coordenação de Organização, composta por dois secretários; e,
V – Vogais, integrados por até oito membros.
§2º – Compete a Comissão Nacional Provisória
I – autorizar as despesas extraordinárias e as
despesas ordinárias para manutenção da REDE superiores a R$10.000,00
(dez mil reais);
II – autorizar, por deliberação de 2/3 (dois terços)
dos seus membros, a intervenção e dissolução das comissões provisórias
regionais e municipais por violação a lei, ao estatuto e ao programa da
REDE, suspendendo ou anulando os atos administrativos e decisórios das
comissões faltosas;
III – referendar a nomeação das Comissões Regionais Provisórias realizadas por ato da Coordenação Geral da REDE;
IV – tomar as providências necessárias para o
registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas competente e no Tribunal Superior Eleitoral;
V – regulamentar as normas e diretrizes deste
Estatuto, bem como decidir em última instância no caso de lacunas
estatutárias e nas hipóteses previstas neste Estatuto.
VI – regulamentar e convocar a realização dos
plebiscitos, referendos e consultas em rede sempre que oportuno ou
previsto neste Estatuto; e
VII – formular o calendário das Convenções Nacional,
Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do
Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os
órgãos partidários e filiados.
§3º Deverá ser considerado o balanço de gênero na
composição geral da Comissão Nacional Provisória sendo preferencialmente
em cada função.
§4º As decisões da Comissão Nacional Provisória serão
tomadas por maioria simples, excetuadas as hipóteses em que
expressamente for exigido quórum especial.
Art. 27 – Compete a Coordenação Geral da REDE:
I – representar a REDE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – nomear as Comissões Regionais Provisórias, mediante aprovação ad referendum da Comissão Nacional Provisória;
III – representar a REDE, conjuntamente com a
Secretaria de Finanças, perante as instituições financeiras para emissão
de cheques e movimentação bancária;
IV – se encarregar de todas as medidas necessárias
para o registro do estatuto perante o Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas competente e no Tribunal Superior Eleitoral;
V – convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional Provisória;
VI – exercer a direção da REDE cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente, o estatuto e o programa partidário;
VII – autorizar a despesa ordinária para manutenção
da REDE até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) independentemente de
prévia autorização dos demais membros da Comissão Nacional Provisória,
dependendo de autorização prévia do órgão colegiado a valores superiores
a este;
VIII – autorizar a receita na forma prevista neste estatuto;
IX – admitir e demitir pessoal;
X – intervir e dissolver as comissões provisórias
regionais e municipais, após deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Comissão Nacional Provisória, por violação a lei, ao estatuto
e ao programa da REDE, suspendendo ou anulando os atos administrativos e
decisórios das comissões faltosas;
XI – informar aos tribunais regionais eleitorais a comissão
provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou
formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento
perante os cartórios.§1º. Para fins de atendimento ao sistema da Justiça Eleitoral os porta vozes exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente, com rodízio anual entre eles. §2º Para fins de representação da REDE perante as instituições financeiras para emissão de cheques e movimentação bancária, será exigida apenas a assinatura de um coordenador geral e de um secretário de finanças, conjuntamente.
Art. 28 – Compete a Coordenação Executiva:
I – coordenar as atividades partidárias de todos os órgãos de apoio e cooperação;II – administrar as atividades do pessoal contratado pelo Partido, devendo, inclusive, supervisionar os registros funcionais, taxas e contribuições exigidas por lei; III – organizar e administrar o quadro de filiados, agindo sempre em função da atualização, da informação e da transparência, encaminhando as listas sob sua responsabilidade ao órgão de execução em nível imediatamente superior e a Justiça Eleitoral; IV – manter a Coordenação Geral e Comissão Executiva informado das notificações e exigências dos órgãos da Justiça Eleitoral; V – organizar as reuniões partidárias, as Convenções, plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas, supervisionando as atividades, a redação e atualização de atas, listas de presença, urnas, votos e demais atos oficiais em cada reunião. V – organizar as reuniões partidárias, as Convenções, supervisionando as atividades, a redação e atualização de atas, listas de presença, urnas, votos e demais atos oficiais em cada reunião. VI – coordenar e atualizar a lista de diretoria dos membros das executivas de nível administrativo inferior, autoridades e agentes políticos vinculados ao Partido; VII – executar as atividades de comunicação social do Partido; VIII – promover e supervisionar as filiações partidárias, fornecendo as informações ao Primeiro Secretário para atualização nacional; IX – organizar e manter a biblioteca do Partido; Art. 29 – Compete a Coordenação de Finanças: I – a administração conjunta com a Coordenadoria Geral dos bens pecuniários do Partido; II – assinar os cheques, títulos, cartões de crédito e outros documentos de responsabilidade financeira da REDE, nos termos da deliberação da Comissão Executiva; III – manter documentos e prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei; IV – efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários, com a observação do que determina o presente estatuto; V – responder em conjunto com a Coordenação Geral, jurídica e extrajudicialmente, pela movimentação financeira e utilização de recursos do Partido; VI – prestar contas a Comissão Nacional Provisória, na forma deste Estatuto; VII – organizar os balanços financeiros do Partido, nas datas próprias e submetê-los à Comissão Nacional Provisória e à Justiça Eleitoral; VIII – manter, rigorosamente, em dia a escrita financeira do Partido; IX – supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas eleitorais, zelando pelo cumprimento da lei e do Estatuto do Partido. Art. 30 – Compete a Coordenação de Organização: I – propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos da REDE, impulsionando a formação de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as possibilidades e características de cada categoria, empresa, universidade, conforme estabelecido no estatuto da REDE; II – cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos na REDE; III – estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação em REDE; IV – organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis; V – coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos em REDE. Art. 31 – Compete aos Vogais: I – Votar nas deliberações da Comissão Executiva Nacional Provisória; II – atuar na condição de suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e substituir qualquer um dos titulares em suas ausências. Art. 32 – A Comissão Regional Provisória será composta de, no mínimo 07 (sete) e no máximo de 11 (onze) membros, garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo, e terá, no que couber no seu âmbito de atuação, a mesma composição e atribuições previstas para a Comissão Nacional Provisória, inclusive no que diz respeito a nomeação, intervenção e dissolução das comissões municipais provisórias. Parágrafo único – Além das atribuições previstas para a Comissão Nacional Provisória, compete a Comissão Regional Provisória: I – convocar a Convenção Estadual; II – convocar o Congresso Estadual; III – convocar os plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas em seu âmbito de atuação; IV – promover o registro dos candidatos às eleições regionais; V – promover o registro e as anotações do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral; V – designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 33 – A Comissão Municipal Provisória será composta de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros, garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo, e terá, no que couber no seu âmbito de atuação, a mesma composição e atribuições previstas para a Comissão Regional Provisória |
TÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DOS NÚCLEOS VIVOS DA SOCIEDADE
Art. 34 – Será constituído e empossado um Conselho
Político Cidadão Nacional composto por cidadãos e cidadãs militantes de
causas e movimentos populares, sociais, socioambientais, e de defesa dos
direitos humanos e de minorias, de representantes de diferentes povos e
populações indígenas e tradicionais locais de distintas regiões do
Brasil, e cientistas das mais diversas áreas do conhecimento e
instituições de pesquisa com o propósito de:
I – exercer o monitoramento e o controle social independentes sobre os posicionamentos e práticas da REDE e seus dirigentes;
II – opinar e aconselhar a Comissão Executiva
Nacional da REDE para o aprimoramento do estatuto, regulamentos e
programa político da REDE;
III – opinar e propor os meios necessários para ampliar e qualificar a democracia em rede e a transparência interna;
IV – opinar e propor formas de interação e troca de
experiências e conhecimentos entre a REDE e os movimentos sociais e
outros núcleos vivos da sociedade.
§1º Os membros do Conselho Politico Cidadão poderão
participar em reuniões, Encontros, Congressos, Conferências, Convenções
de qualquer instância da REDE com pleno direito a voz, presencialmente
ou por meio das redes sociais e tecnologias virtuais “on line” na rede
mundial de computadores.
§2º O Conselho Político Cidadão poderá ser chamado a
se manifestar previa e publicamente aos plebiscitos, referendos e
consultas convocados nos termos deste estatuto como subsídio à formação
do juízo de valor dos filiados.
§3º A participação como Conselheiro com pleno direito
a voz e voto no Conselho Político-Cidadão independe de filiação ou
qualquer compromisso de fidelidade político-institucional para com a
REDE.
Art. 35 – As Comissões Estaduais e Municipais poderão constituir em
suas esferas um Conselho Político-consultivo similar ao disposto no
artigo anterior como instrumento e espaço público para viabilizar a
integração e um canal direto de diálogo permanente com as forças e
núcleos vivos da sociedade e debater, ouvir e incorporar as demandas da
sociedade nas suas respectivas estratégias e posicionamentos políticos. |
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE CONSULTA
Art. 36. São formas de consulta:
I – Plebiscitos;
II – Referendos;
III – Prévias Eleitorais;
IV – Consultas;
V – Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF);
Art. 37. Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e
Consultas, constituem-se em instrumentos de democracia direta,
presencial ou via rede mundial de computadores, a todos os filiados e
filiadas e devem garantir igualdade de condições para as várias
propostas ou candidaturas em debate, incluindo, a obrigatoriedade de
discussão com a base, o acesso aos filiados e filiadas aos instrumentos
de consulta e aos materiais informativos, assim como à infraestrutura
material básica.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outras disposições
previstas neste Estatuto, deverão ser realizados Plebiscitos, Referendos
ou Consultas presenciais e/ ou virtuais pela Rede mundial de
computadores quando houver a manifestação subscrita de, no mínimo:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do número de filiados e de filiadas no município, em questões municipais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do número de
filiados e de filiadas no Estado, distribuídos em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos municípios com Diretórios Municipais
organizados, com, no mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados em cada
município, em questões estaduais;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do número de
filiados e de filiadas no país, distribuídos em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos estados com Diretórios Estaduais organizados,
com no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados em cada estado, em
questões nacionais.
Art. 38 – Plebiscito é uma forma de consulta prévia a
todos os filiados e filiadas num determinado nível, para definir a
posição da REDE sobre questão relevante e seu resultado terá sempre
caráter deliberativo, desde que atingido o quórum e realizada nos termos
de Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 39 – Referendo é uma forma de consulta a todos
os filiados e filiadas num determinado nível, para reavaliação ou
reafirmação de posição adotada pela REDE previamente definida e seu
resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum e
realizada nos termos de Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 40 – Prévia Eleitoral é uma forma específica de
plebiscito, obrigatória e deliberativa, num determinado nível, para a
definição de candidatos ou candidatas a cargos majoritários e seu
resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum e
realizada nos termos de Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 41 – Os resultados dos plebiscitos, dos
referendos ou das prévias eleitorais, no nível correspondente, terão
caráter decisório somente quando for atingido o quórum de 50% (cinquenta
por cento) do número de votantes nas últimas eleições para a Direção
Executiva da instância competente pela questão sob consulta de filiados
registrados até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da consulta.
Art. 42 – Consultas, sob a forma de plebiscito ou
referendo, a critério da Comissão Nacional Executiva, devem ser
realizadas obrigatoriamente aos filiados e filiadas para a tomada de
decisão partidária sobre:
I – candidaturas a eleições majoritárias;
II – teto máximo para recebimento doações individuais de pessoas físicas e jurídicas;
III – limite para despesas eleitorais;
IV – propostas que visem alterar o programa partidário ou o estatuto REDE.
§1º – Não serão objeto de deliberação em nenhuma
instância partidária, constituindo-se cláusula pétrea do estatuto da
REDE, quaisquer proposições que sejam tendentes a abolir o direito de
preservar as concepções éticas, filosóficas ou religiosas.
§2º Não obtido o quórum mínimo estabelecido neste
Estatuto, ou quórum especial definido em resolução da Comissão Executiva
Nacional, o efeito do Plebiscito ou Referendo previstos neste artigo
converte-se em indicativo.
Art. 43 – A Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e
Filiadas (PRIF) poderá ser apresentada à instância de direção
correspondente para discussão e homologação, desde que esteja
devidamente subscrita por 10% (dez por cento) de votantes nas últimas
eleições. |
CAPÍTULO III – DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 44 As Bancadas Parlamentares estão subordinadas
às deliberações das instâncias partidárias de direção e aos instrumentos
de democracia direta, quando realizados nos termos deste Estatuto.
§1º As Bancadas são consideradas órgãos da REDE que
definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela
instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores
da REDE.
§2º É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela
assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, cooperar com a
REDE para a elaboração e proposição das políticas públicas, dos bancos
de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.
Art. 45. A escolha de líder e vice-líderes das
Bancadas será feita periodicamente, com posterior comunicação dos nomes
escolhidos à Comissão Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a
respectiva Bancada e a Comissão Executiva do Diretório correspondente,
poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.
Art. 46. A Comissão Executiva do Diretório
correspondente deverá promover reuniões periódicas com parlamentares,
respectivos assessores e funcionários, filiados ou filiadas à REDE.
Art. 47. O mandato pertence à REDE, e os integrantes
das Bancadas nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações
e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção e deliberação
partidária, ressalvados os casos previstos na forma deste Estatuto.
Art. 48. A Comissão Executiva do nível correspondente
e a Bancada Parlamentar procurarão sempre praticar o exercício coletivo
das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares a
transparência e o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao
cumprimento das deliberações adotadas.
Parágrafo único O “fechamento de questão” decorrerá
de decisão conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do
nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de
votos.
Art. 49 A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva
do Diretório correspondente adotarão medidas concretas para impedir o
clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética dos
parlamentares.
Art. 50. Desde o pedido de indicação como
pré-candidato ou pré-candidata a cargo legislativo, o filiado ou
filiada, compromete-se rigorosamente a:
I – reconhecer de modo expresso que todo mandato
eletivo pertence à REDE e que suas instâncias de direção poderão adotar
todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a
legenda ou dela for desligado, excetuado os casos das candidaturas
cívica independentes;
II – não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;
III – se eleito, ou eleita, combater rigorosamente
qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e
extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais,
concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações
extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas
Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo
involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal,
próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou
clientelista;
IV – contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto;
V – em questões polêmicas ou projetos de lei
controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos
debates amplos e sistemáticos a serem organizados pela REDE, inclusive
dos plebiscitos, referendos e outras formas de consulta quando couber,
nos termos deste Estatuto e seu regulamento.
Art. 51 Parlamentar da REDE poderá assumir cargo no
Executivo se renunciar ao mandato parlamentar, excetuados os casos onde
houver deliberação favorável pelo Diretório Partidário correspondente.
Art. 52 Somente será permitida uma reeleição para os parlamentares da
REDE, excetuados os casos onde houver deliberação favorável mediante
plebiscito na instância correspondente. |
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO da REDE EM NÍVEL MUNICIPAL
Art. 53 – O órgão superior da REDE nos Municípios
será a Convenção Municipal e os respectivos órgãos dirigentes serão o
Diretório Municipal e a Comissão Executiva Municipal.
Art. 54 – Constituem a Convenção Municipal todos os filiados em condições estatutárias reunidos em Plenária.
Parágrafo Único – A Convenção Municipal deverá
reunir-se de acordo com o previsto no presente Estatuto, e também
mediante convocação da maioria dos membros do Diretório Municipal e/ou à
solicitação da maioria dos Núcleos ou plenárias de filiados em condição
estatutária, quando assim o acharem necessário.
Art. 55 – Compete à Convenção Municipal:
I – deliberar acerca da política municipal,
estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das deliberações
da sua convenção, em harmonia com as resoluções do Congresso, da
Convenção e do Diretório Estadual e Nacional;
II – eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais;
III – escolher o Diretório Municipal, que será
composto por um mínimo de 09 (nove) e um máximo de 25 (vinte e cinco)
membros titulares, mais os respectivos suplentes, nunca inferior a (5)
cinco;
IV – escolher os candidatos, que serão homologados na
Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à
Justiça Eleitoral;
V – criar, convidar ou aceitar os membros do Conselho Político-cidadão nos termos do art. 34.
§ 1° Não podendo ser realizada a Convenção Municipal,
caberá ao Diretório Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar,
ao Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os
candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal junto à
Justiça Eleitoral.
§ 2° Aqueles filiados em condições estatutárias
dispostos a concorrer a um cargo eletivo de direção na REDE deverão
inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia da
realização da Convenção.
Art. 56 – A posse dos membros do Diretório Municipal será imediata a sua eleição.
Art. 57 – Compete ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:
I – escolher a Comissão Executiva Municipal em número
a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal, nunca inferior a cinco
(5) membros que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana
da REDE no plano municipal;
II – encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal,
da Convenção Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e
do Diretório Nacional;
III – representar politica, administrativa e
judicialmente a REDE no Município, por intermédio de seus dirigentes
formalmente eleitos para tanto;
IV – cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;
V – definir a criação de Diretórios Zonais de acordo com o Art. 59 do Estatuto;
VI – convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para proceder à escolha dos Diretórios Zonais; e
VII – Promover as consultas, plebiscitos e referendos no nível de sua jurisdição;
§1º O Diretório Municipal tem autonomia para
desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões
de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção,
procurando o mais amplo e transparente debate prévio e a maior unidade
possível na ação, respeitados o Programa, o Estatuto e as deliberações
do Congresso e Convenções da REDE.
§2º Deve o Diretório Municipal definir planos
políticos e organizativos no âmbito do município, de filiações,
finanças, intervenção política e integração e com os movimentos sociais e
núcleos vivos da sociedade, abertura de sedes e planos de formação
política.
Art. 58 – Nos municípios com mais de um 500.000 (quinhentos mil) eleitores é obrigatória a organização de Diretórios Zonais.
Art. 59 – Os Diretórios Zonais terão, no mínimo, 09
(nove) membros efetivos e 03 (três) suplentes e, no máximo, 25 (vinte e
cinco) efetivos e 7 (sete), e terão competência para:
I – cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidárias;
II – manter em dia o cadastramento dos filiados da Zonal;
III – participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias partidárias;
IV – participar dos movimentos sociais do seu âmbito de atuação;
V – definir as questões específicas no âmbito da Zonal;
VI – cobrar as contribuições financeiras dos filiados da Zonal. |
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO da REDE EM NÍVEL ESTADUAL
Art. 60 – O órgão superior da REDE nos Estados será na seguinte ordem:
I – Convenção Estadual;
II – Diretório Estadual.
Parágrafo Único: O organismo dirigente nos Estados, Distrito Federal e Territórios será a Comissão Executiva Estadual.
Art. 61 – Constituem a Convenção Estadual:
I – os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios
Municipais representados pelos delegados eleitos na proporção
estabelecida em resolução da Comissão Executiva Nacional, que terão
direito a voz e voto;
II – o conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e Municipal que participarão sem direito a voto;
III – os delegados eleitos nos Núcleos e/ou plenárias de Núcleos, de acordo com o Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 62 – A Convenção Estadual deverá reunir-se de
acordo com o presente Estatuto, e também mediante convocação da maioria
simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos
Diretórios municipais.
Art. 63 – Compete à Convenção Estadual:
I – analisar a situação política no âmbito geral e estadual;
II – estabelecer planos de aplicação das diretrizes
emanadas da própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do
Diretório Nacional, da Convenção Nacional, dos instrumentos de
democracia direta previstos na forma deste estatuto;
III – encaminhar as resoluções da Comissão Executiva Nacional / Diretório Nacional;
IV – eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais;
V – eleger os candidatos a Governador e
Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais,
assim como homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador dos
diferentes municípios, ad referendum da Convenção Nacional;
VI – eleger o Diretório Estadual, que será composto
por um mínimo de 11 (onze) e máximo de 27 (vinte e sete) membros
titulares, mais os respectivos suplentes, em número não inferior a 07
(sete);
VII – estabelecer planos político partidários no
Estado, de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes, de
finanças, de intervenção em processos políticos ou nos movimentos
sociais e planos de formação política;
VIII – estabelecer planos de imprensa, tais como jornais, folhetos, que estarão sob a responsabilidade do Diretório Estadual;
IX – criar e convidar os membros do Conselho Político-cidadão nos termos do art. 34.
§ 1° – Aqueles filiados em condições estatutárias
dispostos a concorrer a um cargo eletivo de direção da REDE no plano
estadual deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição
no dia de realização da Convenção.
§ 2º – O mandato dos membros do Diretório Estadual
pode ser revogado por uma nova Convenção, especialmente convocada para
este fim, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros Diretório
Estadual e/ou à solicitação da maioria absoluta dos Diretórios
municipais.
Art. 64 – Compete ao Diretório Estadual:
I – eleger a Comissão Executiva Estadual em número a
ser decidido pelo próprio Diretório Estadual, em número nunca inferior a
cinco 5 (cinco) membros que exercerá o trabalho de direção permanente e
cotidiana entre uma e outra do Diretório Estadual;
II – encaminhar as resoluções do Congresso Nacional,
Convenção Nacional e Convenção Regional, consultas públicas e
deliberações do Diretório Nacional;
III – representar administrativamente, politicamente e
juridicamente a REDE no Estado, por meio de seus dirigentes eleitos ou
indicados na forma deste estatuto;
IV – recolher as contribuições dos detentores de
mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à
instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do
Diretório Nacional;
V – Acolher, por convite ou solicitação os membros do Comitê Político cidadão, nos termos do artigo 34 deste estatuto.
VI – cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos processos eleitorais.
Parágrafo Único – O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver
amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de
política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção,
procurando o mais amplo, transparente e democrático debate prévio e a
maior unidade possível na ação, sempre cumprindo o Programa e o Estatuto
da REDE, bem como às deliberações de seus Congressos e Convenções. |
CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DA REDE EM NÍVEL NACIONAL
Art. 65 – O órgão máximo da REDE é o Congresso Nacional.
§ 1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no
mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo
e/ou por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou por
solicitação de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo,
de 1/3 (um terço) dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a
pedido de 1/5 (um quinto) dos filiados, em condições estatutárias, do
total de filiados do país.
§ 2º O Congresso Nacional ordinário da REDE será
convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional,
cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial da
REDE ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.
§ 3° É obrigação do Diretório Nacional colocar à
disposição dos filiados a pauta e os documentos necessários à boa
informação para o debate congressual, de forma simultânea com a
publicação do edital.
Art. 66 – Compete ao Congresso Nacional:
I – discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional da REDE;
II – discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
III – alterar o Programa e Estatuto da REDE, seguido de referendo nacional aos filiados;
IV – determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais da REDE sobre as questões fundamentais da realidade;
V – alterar o número de membros do Diretório Nacional da REDE e da sua respectiva Comissão Executiva;
VI – eleger os membros do Diretório Nacional;
VII – julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários;
VIII – deliberar sobre fusão e incorporação com outro partido, seguido de referendo nacional aos filiados;
Art. 67 – O Congresso Nacional é constituído por
delegados, em condições estatutárias, eleitos em plenárias de núcleos
locais e vivos da sociedade, por município ou zonal, conforme resolução
Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos
Diretórios Estaduais apresentar, uma vez ao ano, com antecedência de
dois meses à realização da eleição de delegados para as Convenções e
Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade total de
filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em condições
estatutárias.
Art. 68 – Constituem o Congresso Nacional:
I – os membros do Diretório Nacional, através dos
delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida em
resolução, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos membros do
Diretório Nacional que não terão direito a voto;
II – os delegados eleitos nas plenárias municipais e
estaduais de acordo com o seu Regimento Interno, e respeitando a
proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas
apresentadas.
Art. 69 – O Congresso ordinário da REDE é considerado
convocado com a publicação do edital próprio na imprensa oficial da
REDE ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus filiados.
Parágrafo Único – O Diretório Nacional fixará, no
prazo de 03 (três) meses anteriores à data da realização do Congresso
Nacional, o regimento que regulamentará o mesmo Congresso, regimento que
deverá ser votado por maioria simples no Diretório Nacional.
Art. 70 – As resoluções do Congresso, assim como o
resultado das consultas, plebiscitos e referendos, estes quando
alcançado o quórum estatutário ou regimental, representam a posição
oficial da REDE e são válidas para todos os órgãos e filiados, não
podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso
ordinário ou extraordinário, ou novas consultas vinculantes.
Art. 71 – O Congresso Nacional elegerá
proporcionalmente, na forma da resolução da Direção Executiva e dentre
os filiados em condições estatutárias:
I – os membros do Diretório Nacional, composto por 100 (cem) titulares e 20 (vinte) suplentes;
II- os membros da Executiva Nacional, composta de 25 (vinte e cinco) titulares e 10 (dez) suplentes;
III – os membros do Conselho Fiscal, composto de
cinco membros efetivos e três suplentes, não podendo os mesmos fazer
parte do Diretório Nacional.
IV – os membros da Comissão de Ética, composta de sete membros.
V – os membros da ouvidoria Cidadã, composta por 5 (cinco) membros indicados para cada região do País.
§1º A escolha dos membros constantes nos incisos
acima se dará respeitando a proporcionalidade direta dos votos obtidos
pelas diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
§2º A ordem de escolha dos cargos na Executiva
Nacional da será feita pela proporcionalidade qualificada expressa da
seguinte forma:
I – A chapa que obtiver o maior número de votos terá direito a primeira escolha;
II – Ao ser contemplada por uma escolha, a chapa terá seus votos divididos pelo número de cargos obtido mais um;
III – A ordem da escolha dos cargos obedecerá a ordem de votos
alcançada pelas chapas após a eleição e as sucessivas divisões referidas
no inciso II deste parágrafo.
Art. 72 – O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo da REDE entre 2 (dois) Congressos.
Parágrafo único – Será eleito no Congresso, na forma
do Regimento Interno e integrado por filiados em condições estatutárias,
respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes
chapas apresentadas no Congresso Nacional.
Art. 73 – A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos.
Art. 74 – Compete ao Diretório Nacional:
I – exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana da REDE;
II – convocar o Congresso;
III – votar o Regimento Interno do Congresso Nacional da REDE;
IV – garantir a aplicação das orientações e políticas
votadas no Congresso Nacional e formular as orientações e políticas
necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os
órgãos e filiados da REDE, sempre de acordo e no marco das deliberações
do Congresso Nacional;
V – dirigir e orientar as bancadas parlamentares da
REDE, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas
assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório
Nacional e a bancada;
VI – orientar e coordenar a imprensa nacional da REDE;
VII – administrar o patrimônio da REDE, bem como
alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações,
estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras
estatutárias;
VIII – manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;
IX – julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
X – intervir, provisoriamente e por deliberação de
2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de
assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das
resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional;
XI – delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
XII – decidir, excepcionalmente, sobre as questões
arroladas no art. 66, quando o Congresso Nacional não for realizado por
motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias
democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos
integrantes da REDE, bem como em situações de catástrofes naturais que
impeçam a realização do Congresso;
XIII – formular o calendário das Convenções Nacional,
Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial da REDE
ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos
partidários e filiados;
XIV – fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e Regionais;
XV – convocar e regulamentar a conferencia nacional da REDE;
XVI – Convocar a convenção oficial para homologar as candidaturas da REDE;
XVII – deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais;
XVIII – Compor o Conselho Político Cidadão de que
trata o artigo 34 deste estatuto, convidando ou acolhendo os membros
indicados.
Art. 75 – As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão
a cada 4 (quatro) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a
solicitação da maioria simples de seus membros, ou por requerimento de
50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 (um
terço) dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a pedido de
1/5 (um quinto) dos filiados (em condições estatutárias) do total de
filiados do país.
Parágrafo Único: É obrigação do Diretório Nacional,
conforme plano de financiamento discutido e acordado com os Diretórios
Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto
consultivo, um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus
pares por maioria simples, assim como os membros do Conselho Político
Cidadão, com direito de voz.
Art. 76 – A Comissão Executiva do Diretório Nacional é
composta de uma Coordenação Geral composta de dois porta vozes; dois
Coordenadores executivos; dois Coordenadores financeiros (Tesoureiros);
dois Coordenadores de Organização, dois Coordenadores de Formação
Política; dois Coordenadores de Comunicação e Redes Sociais; Dois
Coordenadores de Relações Internacionais; dois Coordenadores de
Movimentos Sociais; dois Coordenadores de Ação Institucional e Políticas
Públicas, e até mais cinco membros volantes que apoiarão a coordenação
geral nos termos do regimento interno.
Parágrafo único – A Tesouraria e cada uma das
Coordenações estarão compostas de um (1) suplente com competência para
auxiliar na consecução das atribuições e substituir qualquer um dos
titulares em suas ausências.
Art. 77 – São atribuições dos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional:
I – Compete aos Coordenadores Gerais (porta vozes) da REDE:
a) representar a REDE, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir a REDE de acordo com as deliberações,
diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção,
Diretório, Comissão Executiva Nacional, e, quando de acordo com este
estatuto e regulamento, os plebiscitos e referendos;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, as representações recebidas;
f) autorizar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro,
as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem
obrigações financeiras.
II – Coordenação Executiva:
a) coordenar as atividades administrativas e dos
órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da
Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua
jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes à REDE;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental da REDE;
III – Coordenação Financeira:
a) propor e organizar a Política de Finanças da REDE;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens da REDE;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório,
autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com
o orçamento aprovado e de acordo com as diretrizes e resoluções do
Diretório Nacional, e juntamente com a secretaria geral movimentar as
contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar conjuntamente com o Presidente e o
Secretário Geral os contratos, títulos ou documentos que impliquem
responsabilidades e encargos financeiros para a REDE;
f) autorizar, conjuntamente com o Presidente e o
Secretário Geral, as despesas, assinar cheques e demais documentos que
envolverem obrigações financeiras.
g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o
extrato de receitas e despesas da REDE, encaminhando ao Conselho Fiscal o
respectivo balancete e divulgando no portal da REDE na internet;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
i) manter em dia a contabilidade;
IV – Coordenação de Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) promover debates, pesquisas e cursos sobre
assuntos relacionados ao programa da REDE, procurando desenvolver o
espírito crítico dos filiados;
c) manter intercâmbio permanente de publicações que
promovam a democracia, a ética e a sustentabilidade em todas as suas
dimensões;
d) organizar e manter em funcionamento a biblioteca da REDE;
e) elaborar e organizar o plano nacional de formação política da REDE.
V – Coordenação de Comunicação e Redes sociais:
a) dirigir os órgãos de propaganda, divulgação e
consultas da REDE, apresentando planos e programas para conhecimento e
aprovação da Comissão Executiva;
b) manter os meios de comunicação de massa e Redes Sociais constantemente informados das atividades e eventos partidários;
c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem da REDE, seu programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d) estabelecer as diretrizes e procedimentos
necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e
símbolos da REDE, preservando sua uniformidade e identidade visual.
e) Coordenar o fluxo interno de comunicação na REDE.
VI – Coordenação de relações internacionais:
a) garantir a execução da política internacional da
REDE, assegurando que suas relações com as organizações partidárias de
outros países sejam regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas
definições das instâncias nacionais;
b) contribuir nas definições de políticas internacionais da REDE;
c) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das
relações com todas as organizações congêneres, em âmbito mundial, como
interlocutor da REDE;
d) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores de outros países;
VII – Coordenação de Organização:
a) propor a política de construção partidária
adequada aos objetivos programáticos da REDE, impulsionando a formação
de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as
possibilidades e características de cada categoria, empresa,
universidade, conforme estabelecido no estatuto da REDE;
b) cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos na REDE;
c) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação em REDE;
d) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
e) coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos em REDE.
VIII – Coordenação de Movimentos Sociais:
a) coordenar os esforços para que os filiados da REDE
intervenham de forma organizada nas atividades e organizações dos
movimentos sociais;
b) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores dos movimentos sociais.
c) coordenar a criação e o funcionamento das Setoriais da REDE.
d) Apoiar a Secretaria de Ação Institucional e
Políticas Públicas nas reuniões, na agenda e nas pautas do Conselho
Político- Cidadão.
IX – Coordenação de Ação Institucional e Políticas Públicas
a) planejar o trabalho dos parlamentares e gestores
eleitos pela REDE, mantendo-os permanentemente informados sobre as
decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua
atuação;
b) assessorar os parlamentares e gestores, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;
c) coordenar a produção de subsídios acerca das políticas públicas, tendo como referência o programa partidário.
d) Coordenar a interlocução, a agenda, as reuniões e
as pautas do Conselho Político-Cidadão e dar validade politica às suas
recomendações.
§1º Para fins de atendimento ao sistema da Justiça
Eleitoral os porta vozes exercerão as funções de Presidente e
Vice-Presidente, com rodízio anual entre eles.
§2º A ocupação dos cargos de direção dos órgãos de
governança, obedecerão, tanto quanto possível, a experiência e
conhecimentos técnicos exigidos para suas funções.
§3º Regimento Interno deverá disciplinar a forma de
deliberação e atuação dos órgãos de governança obedecidos os princípios e
preceitos estabelecidos neste estatuto, entre eles o consenso
progressivo, a cláusula de consciência, o direito de dissenso e a
responsabilidade compartilhada.
Art. 78 – A Convenção Nacional deverá ser convocada
uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de
avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder à conjuntura
politica, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral
exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional,
definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios
fixados no Congresso.
§ 1° – A Convenção Nacional será convocada pelo
Diretório Nacional através da publicação de um edital na imprensa da
REDE ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação dos
filiados, no prazo de até 8 (oito) dias úteis anteriores à data da sua
realização.
§ 2° – A Convenção Nacional será regulada por
Regimento Interno fixado pelo Diretório Nacional, que deverá ser
publicado na imprensa da REDE ou através de outro meio próprio, no prazo
de até noventa (90) dias anteriores à data da realização da mesma
Convenção.
§3º Para a deliberação de candidaturas majoritárias,
programas, coligações, tetos de doação de campanha para governo nacional
e estaduais devem ser realizados consultas nos termos do Capítulo II,
do Título III, deste Estatuto e seu regimento.
Art. 79 – Constituem a Convenção Nacional os membros
do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a
proporcionalidade estabelecida no Regimento, que terão direito a voz e
voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão só
direito a voz; e os delegados eleitos nas Convenções Estaduais, de
acordo com o Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos
votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 80 – Compete à Convenção Nacional:
I – avaliar as diretrizes do Congresso e responder à conjuntura política;
II – deliberar sobre as candidaturas da REDE à
Presidência e Vice-Presidência da Nação, seguido de referendo dos
filiados da REDE; e
III – homologar as candidaturas a Governador,
Vice-Governador e Senador, Deputados Federais, Deputados Estaduais,
Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas Convenções e
referendos no respectivo nível.
Parágrafo único – Os filiados em condições estatutárias que estejam
dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão
inscrever sua chapa, podendo realizar dita inscrição no mesmo dia da
realização da Convenção. |
CAPÍTULO VII – DOS SETORIAIS TEMÁTICOS
Art. 81 – Os Setoriais são instâncias da REDE
integradas por filiados e não filiados que atuam em determinada temática
específica, com o objetivo de interagir junto aos movimentos e redes
sociais e aprimorar o programa e as intervenções da REDE nos parlamentos
e no âmbito das politicas públicas.
Art. 82 – Os Setoriais se organizarão em âmbito
municipal, estadual ou nacional, inclusive no que diz respeito ao seu
funcionamento interno, mediante comunicação às instâncias de direção
correspondentes e/ou do Diretório Nacional, atendidos os critérios
definidos em resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 83 – Os Setoriais estarão vinculados à
Secretaria de Movimentos Sociais e serão constituídos por titulares
desta Secretaria e por representantes públicos dos coletivos nacionais
dos setoriais, eleitos nos respectivos encontros nacionais, bem como por
cidadãos convidados com reconhecida atuação junto aos movimentos e
redes sociais e organizações da sociedade com atuação coerentes com as
diretrizes programáticas da REDE.
Art. 84 – Os Setoriais terão atuação permanente,
enquanto instância de formulação e articulação da REDE, sem prejuízo das
atribuições do Conselho Político Cidadão.
Art. 85 – Serão realizados Encontros Setoriais, que
serão abertos à participação de todos os filiados que atuam junto ao
respectivo setor de atividade partidária bem como a cidadãos
não-filiados especialmente convidados, em particular os membros do
Conselho Político-Cidadão.
Art. 86 Resolução do Diretório Nacional definirá as
diretrizes e critérios para a realização dos Encontros Setoriais
Nacional e Estaduais.
Parágrafo único – Deverão ser adotadas, sempre que possível
metodologias que permitam participação on line via internet de filiados
com direito de manifestação e voto, quando houver deliberações sobre
teses e propostas inovadoras, sempre convergentes com os princípios e
valores da REDE. |
TÍTULO IV – DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS OU CANDIDATAS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS
CAPÍTULO I – NORMAS GERAIS
Art. 87.Em qualquer nível, caberá ao
Diretório Executivo correspondente abrir o período eleitoral para
indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições
proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário
nacional e os critérios estabelecidos pelo Diretório Nacional.
Art. 88. A REDE oferecerá até 30% (trinta) do total de vagas nas
eleições proporcionais para candidaturas “cívica independentes” que
serão oferecidas à sociedade para cidadãos não filiados e que não
pretendam exercer vínculos orgânicos com nenhum partido político
dispostos exclusivamente a disputar as eleições e exercer mandato
parlamentar para defender e representar movimentos, redes e causas
sociais legítimas e relevantes para a sociedade, o Programa, o Estatuto e
o Manifesto da REDE. Art. 89. O cidadão interessado pela candidatura “cívica independente” deverá apresentar no prazo definido por resolução do Diretório Nacional documentos que comprovem os seguintes quesitos: I – Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) II – Um manifesto público que contenha as justificativas, os objetivos, as propostas e metas que o levam a candidatar-se; III – Seu currículo com o histórico discriminado de sua atuação em defesa das causas que pretende promover em sintonia com o Programa, os Estatutos e o Manifesto da REDE; e IV – Um número mínimo de apoiamentos (por escrito ou virtuais), com indicação de nome completo, zona e titulo eleitoral, que deverão seguir a norma estabelecida pela Executiva Nacional da REDE. Art. 90 – Será realizada audiência pública aberta a filiados, não filiados da REDE e à sociedade em geral especialmente voltada para a apresentação dos pré-candidatos interessados na candidatura cívica independente oportunidade em que serão convidadas lideranças cidadãs atuantes nos temas de interesse dos pré-candidatos para ouvir as propostas apresentadas e opinar livremente sobre a oportunidade, legitimidade e a conveniência da candidatura. Parágrafo único – As candidaturas cívica independentes respeitarão a exigência de participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo. Art. 91 – O mandato ou a candidatura do candidato ou parlamentar cívico independente somente serão questionados se este mantiver conduta incompatível com o decoro e suas atitudes ferirem frontalmente o manifesto público firmado por ocasião do seu pedido de candidatura. Art. 92. São pré-requisitos para ser candidato ou candidata do Partido: I – estar filiado ou filiada ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito, conforme determina a legislação vigente; II – estar em dia com a tesouraria do Partido; III – não ser enquadrado nas hipóteses da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90); IV – assinar e registrar em Cartório de Títulos e Documentos o “Compromisso com a REDE”, de acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da Convenção Oficial da REDE. §1ºA assinatura do “Compromisso com a REDE” indicará que o candidato ou candidata está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, em relação tanto à campanha como ao exercício do mandato. §2º Quando houver comprovado descumprimento de quaisquer das cláusulas do “Compromisso com a REDE”, assegurado o pleno direito de defesa à parte acusada, o candidato ou candidata será passível de punição, que poderá ir da simples advertência até o desligamento da REDE, com renúncia ou perda obrigatória do mandato, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto. Art. 93. Detentores de cargo de direção partidária (coordenação) não poderão exercer mandato eletivo concomitantemente, devendo renunciar a um deles. Art. 94. Resolução da Comissão Executiva Nacional a ser editada no prazo máximo de um ano antes das eleições estabelecerá os critérios adicionais e específicos e procedimentos para definição, registro e impugnação das candidaturas para todos os cargos majoritários e proporcionais, assim como para as prévias eleitorais e as convenções para seleção e homologação de candidatos, inclusive consultas via plebiscitos ou referendos quando couber. |
CAPÍTULO II – DAS PRÉVIAS ELEITORAIS
Art. 95. As prévias eleitorais deverão
ocorrer sempre que houver mais de um pré-candidato ou pré-candidata às
eleições majoritárias, nenhum deles obtendo mais de 50% (cinquenta por
cento) dos votos dados em consulta pública aos integrantes da REDE, nos
termos do capitulo II, título III deste estatuto.
Art. 96. A Prévia Eleitoral consiste na manifestação preliminar dos
filiados e das filiadas pelo voto, organizada pela Comissão Executiva
que assegurará: a) a qualquer filiado e filiada o acesso a informações e listas necessárias para a realização da Prévia; b) debates e discussões destinados a esclarecer os filiados e filiadas sobre as questões em disputa; c) adequada localização e descentralização das urnas para realização da votação, bem como os meios necessários para rigorosa fiscalização do pleito, além de rapidez e confiabilidade na apuração dos votos; d) o oferecimento dos meios necessários para votação via internet ou outras tecnologias virtuais. Art. 97. Será considerado apto a votar nas Prévias o filiado, ou filiada, que tiver, no mínimo, um ano de filiação partidária e estiver em dia com suas contribuições financeiras, na forma deste Estatuto. Parágrafo único: Terão direito a se manifestar nos meios de comunicação internos da REDE todos os membros do Conselho Politico-Cidadão previsto neste Estatuto que poderão externar seu apoio explícito e motivado a quaisquer pré-candidatos nas prévias a Presidente(a), Governador(a), Senador(a) e Prefeito(a). |
CAPÍTULO III – DAS CONVENÇÕES
Art. 98.As Convenções Oficiais destinadas a
deliberar sobre a escolha de candidatos ou candidatas e coligações,
observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas
estabelecidas no presente Capítulo e nas normas complementares da
Comissão Nacional Executiva.
§1ºAs Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as
decisões democraticamente adotadas nos Encontros e consultas realizados
nos termos deste Estatuto e nas demais resoluções da instância nacional
do Partido. §2ºAs Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 23 deste Estatuto. Art. 99.As Convenções Oficiais deverão ser realizadas no período estabelecido pela legislação eleitoral em vigor, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Art. 100.A Convenção será convocada pela respectiva Comissão Executiva e poderá ser realizada em qualquer dia da semana e pelo período necessário às deliberações. Parágrafo únicoConstitui a Convenção os membros da Comissão Executiva do mesmo nível correspondente. |
CAPÍTULO IV – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 101 A Comissão Nacional estabelecerá
norma específica a respeito da captação de doações financeiras para
campanhas eleitorais que considerará:
I – Um teto máximo por doador pessoa física ou jurídica, por categoria de candidatura; II – Vedação de recebimento de doações por empresas do setor de bebida alcoólica, cigarro, arma e agrotóxicos.
Art. 103.As atividades e peças publicitárias de propaganda eleitoral das campanhas proporcionais deverão obrigatoriamente destacar as candidaturas majoritárias, mencionar a legenda do Partido e, quando houver, a coligação. §1ºPeças publicitárias ou atividades de grandes proporções de candidatos ou candidatas proporcionais devem ser expressamente autorizadas pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral. §2ºA Comissão Executiva da instância de direção correspondente deverá assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas. Art. 104É proibido realizar atividades de campanha eleitoral ou peças publicitárias com candidaturas de outros partidos, ou as denominadas dobradinhas, salvo no caso de coligações eleitorais aprovadas em Convenção. Parágrafo único:Os órgãos municipais ou estaduais só arcarão com as dívidas das campanhas eleitorais das candidaturas majoritárias quando os gastos tenham sido expressamente autorizados pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral. Art. 105. Os candidatos e candidatas deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas, observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências contidas na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. §1º É de responsabilidade única e exclusiva do candidato ou candidata proporcional as dívidas decorrentes de sua campanha eleitoral. §2º Todo gasto efetuado e doação recebida pelos candidatos da REDE deverão ser disponibilizados na internet em tempo real durante a campanha, para acompanhamento dos eleitores via on line, na forma de regulamento interno a ser editado. Art. 106.O candidato ou candidata majoritário participará das deliberações do Comitê Eleitoral ou organismo equivalente. Art. 107. Os Comitês Eleitorais devem prestar contas de suas atividades às respectivas Comissões Executivas. Art. 108. Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Eleitoral da REDE destinado a: I – custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela direção nacional; II – assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias; e III – reorientar recursos conforme prioridades. Art. 109.O Fundo será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores e cotas de contribuição estabelecida para todas as candidaturas. Parágrafo único:Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais, mediante acordo prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições. Art. 110. A Comissão Executiva de cada instância cuidará para que haja total transparência de todas as atividades de receita ou despesa das campanhas eleitorais. Art. 111. Poderá ser expulso do Partido o candidato ou candidata, ou detentor de mandato executivo ou legislativo, que atuar contra as candidaturas partidárias, ou fizer campanha para candidato ou candidata de partidos não apoiados pela REDE ou que utilizar-se de recursos não declarados em sua campanha eleitoral. §1º:Para efeito do disposto neste artigo, em face da urgência necessária, será adotado procedimento específico para aplicação de medida disciplinar. §2º A Comissão Executiva deverá, com base em documentos ou provas apresentados, instaurar processo disciplinar próprio, adotando todas as providências necessárias para que sejam respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal e o amplo contraditório, conforme resolução específica da Comissão Executiva Nacional. Art. 112. A decisão de expulsão somente poderá ser adotada por 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo Diretório. Parágrafo único:Dessa decisão caberá recurso, no prazo definido por Resolução Específica da Comissão Executiva Nacional, com efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião imediatamente subsequente. Art. 113A comunicação dos atos relacionados ao procedimento previsto nos artigos anteriores será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço declarado pelo candidato ou candidata na respectiva instância partidária. Art. 114 A Comissão Executiva Estadual ou Nacional poderá avocar para si, por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, procedimento instaurado por instância inferior quando a repercussão do fato atingir sua jurisdição ou quando houver irregularidade no encaminhamento das providências a serem adotadas pela instância inferior ou sua respectiva Comissão Executiva. Art. 115. O Diretório Nacional poderá adotar outras Resoluções relativas às eleições, a serem observadas pelos candidatos e candidatas do Partido e pelas instâncias inferiores. |
TÍTULO V – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE da REDE
CAPÍTULO I – DAS RECEITAS, GESTÃO E FUNDO
Art. 116 Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes, pessoas físicas e jurídicas; II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento; III – Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias, observadas as disposições legais; Parágrafo Único – Além do recebimento de receitas vedadas pela legislação não serão aceitas contribuições financeiras oriundas de empresas do setor de bebida alcoólica, cigarro, arma e agrotóxicos. Art. 117 A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional por intermédio da Secretaria de Finanças, especificamente criada para tanto. Art. 118 A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao Fundo da REDE, em sua totalidade. Art. 119 – Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos e Convenções do Partido. Art. 120 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades: I – manutenção das sedes e serviços da REDE, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 30% do total recebido; II – propaganda doutrinária e política; III – filiação e campanhas eleitorais; IV – manutenção de Instituição própria de Pesquisa e Formação de Política Públicas a ser criada no prazo máximo de dois anos do registro da REDE no TSE, sendo esta aplicação de no mínimo 20% do total recebido. Art. 121 – Descontados os 20% dos recursos contemplados no artigo anterior, inciso IV, o demais recursos serão divididos da seguinte forma: I – 50% serão destinados à instância nacional de direção; II – 50% serão destinados às instâncias estaduais de direção. §1º – Os recursos previstos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos da seguinte forma: I – 20% serão divididos em partes iguais para todos os Estados e Distrito Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste Estatuto; II – 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de filiados oficialmente registrados no ano anterior ao da distribuição dos recursos, nos termos de norma específica da Comissão Nacional. §2º – Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral. §3º – Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos do repasse do fundo partidário. §4º – Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional. Art. 122 – O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada Estado, até 10 (dez) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional. Art. 123 – As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante de 50% dos valores recebidos. §1º Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação. §2º Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional. Art. 124 – Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma: I – 20% para a direção nacional; II – 20% para a direção estadual; III – 60% para a direção municipal. Parágrafo único – Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes serão destinados à direção imediatamente superior. Art. 125 – A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos será destinada a instância correspondente à esfera político-administrativa correspondente. |
CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO MILITANTE E DO DIREITO DE VOZ E VOTO
Art. 126. Não poderá votar e ser votado
para cargos dos órgãos partidários, participar das comissões de
trabalho, ser indicado pela REDE para ocupação de cargos públicos ou
participar do processo eleitoral o filiado ou filiada que não estiver em
dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e
tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§1º Considera-se em dia o filiado ou filiado que efetuou as contribuições financeiras para a REDE. §2º Tratando-se de filiado, ou filiada, ocupante de cargo eletivo, de confiança e dirigentes, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês anterior à atividade de que pretende participar. §3º Para fins de comprovação de sua regularidade o filiado, ou filiada, deverá apresentar Certidão de Adimplência, que deverá ser emitida pela Tesouraria correspondente à instância de atuação. §4º O Diretório Nacional poderá estabelecer as exceções ao disposto neste artigo, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. Art. 127 – O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição, respeitando o disposto atualmente no estatuto da REDE, com vistas a estabelecer uma política de finanças para o partido. Art. 128 – Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de parlamentares, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal, conforme tabela abaixo: I – de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor correspondente à aquisição da Carteira Nacional de Militante, estipulado pela Secretaria Nacional de Finanças; II – acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário líquido mensal do filiado; III – acima de 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário líquido mensal do filiado; Parágrafo único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecidos, respectivamente, os percentuais previstos no artigo anterior deste Estatuto. |
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO DE EXECUTIVOS E DE PARLAMENTARES
Art. 129 – Filiados ocupantes de cargos
executivos ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao
Partido, correspondente a 5% (cinco por cento) do total líquido da
respectiva remuneração mensal.
§1º – Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte
fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos
previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras,
13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não
contrariem os princípios partidários. §2º – Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao departamento de pessoal da instância, o acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao Partido. §3º – O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração. §4º – A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas: I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembleia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento; II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-corrente do Partido. §6º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: I – suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; II – desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; III – suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado. Art. 130 – As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas: I – ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; II – aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais; e III – aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores. Parágrafo Único – Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior. Art. 131 – Ao Conselho Fiscal do Partido compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do Partido, nos termos de resolução da Comissão Nacional Executiva. Art. 132Os Conselhos Fiscais serão formados nas Zonas, nos municípios, nas capitais e nos municípios com Zonais, nos estados e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições: I – colaborar na elaboração e na execução do orçamento; II – analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas da REDE, na esfera de sua competência; III – acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos, a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste Estatuto e da legislação em vigor. Art. 133. Os Conselhos Fiscais serão eleitos de acordo com as normas previstas neste Estatuto e serão compostos por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, que não poderão ser membros dos respectivos Diretórios. |
TÍTULO VI – DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO I – DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 134. À Comissão de Ética e Disciplina
compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as infrações à disciplina, à
ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para
decisão do Diretório correspondente.
Art. 135. O mandato das Comissões será simultâneo ao dos respectivos
Diretórios, mesmo que venham a ser eleitos extraordinariamente no meio
do mandato, não havendo impedimento para a reeleição de seus membros. Art. 136. As Comissões de Ética e Disciplina serão compostas de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes e escolherão um coordenador ou coordenadora e um secretário ou secretária entre seus integrantes, que não poderão pertencer às instâncias de direção. Art. 137. As Comissões de Ética e Disciplina são órgãos de cooperação política dos Diretórios correspondentes e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial. Art. 138. As Comissões de Ética e Disciplina devem se preocupar sempre em contribuir prioritariamente à investigação e ao esclarecimento de denúncia de desvios éticos nos termos deste estatuto e do programa do partido nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade ética partidárias, bem como as relações de fraternidade, tolerância e respeito entre os filiados e filiadas. Art. 139. A Comissão de Ética e Disciplina somente poderá reunir-se com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga. Art. 140. A Comissão de Ética e Disciplina concluirá a instrução do processo disciplinar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instauração, que poderá ser prorrogado, a critério da Comissão Executiva do órgão correspondente, por mais 30 (trinta) dias. Parágrafo único: Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente. |
CAPÍTULO II – DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 141. A disciplina interna e a
fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste
Estatuto, pelas seguintes medidas:
I – intervenção de instância superior em inferior; II – aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto; III – manifestação das instâncias da REDE. Art. 142 Filiados e filiadas à REDE estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no presente Estatuto mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa. Art. 143. As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais, particularizadas. Art. 144. Constituem infrações éticas e disciplinares: I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto; II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação vinculante tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo; III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa; IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido; V – a falta do dirigente da REDE, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas das instâncias de direção partidárias de que fizer parte; VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias; VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto; VIII – o não acatamento das deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido; IX – a propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não aprovada pela REDE ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado; X – acordos ou alianças que contrariem os interesses da REDE, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias; XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos da REDE, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo, ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível, em governo não apoiado pela REDE, salvo autorização expressa das instâncias partidárias; XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária; XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com a REDE; XIV – a não comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas chapas; XV – o não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação; XVI – a não divulgação da lista de filiados e filiadas ao conjunto da REDE; XVII – o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos; XVIII – o pagamento coletivo da contribuição de filiados e filiadas, ou impedimento à participação de qualquer filiado ou filiada devidamente habilitado na sua instância; XVIII – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ou filiadas à REDE; XIX – a não contribuição financeira com a REDE, nas formas deste Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão. Parágrafo único: O disposto nos incisos I, II, VII e VIII aplicam-se ressalvada a excepcionalidade prevista no artigo 13, IX deste estatuto, bem como em relação aos parlamentares cívicos independentes, atendido ainda o disposto no art. 91 deste Estatuto. |
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art. 145. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública; II– censura pública; III – suspensão do direito de voto por tempo determinado; IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado; V – destituição de função em órgão partidário; VI – desligamento de cargo comissionado; VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo; VIII– expulsão, com cancelamento da filiação; IX – perda de mandato. §1º Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente. §2º Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários. §3º As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade. §4º As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido. §5º Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres partidários, bem como ao que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo. §6º Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo; §7º A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior. §8º A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas previstas no artigo 48 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo. §9º Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de delegação partidária que o membro da REDE tenha recebido; §10º A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora reincidente reiterado Art. 146. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes. §1º Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator ou infratora aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão simultânea da REDE, o candidato ou candidata que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou candidata ou partido adversário. §2º Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes da REDE, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos da REDE, ressalvados as exceções expressamente previstas neste estatuto. §3º As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente. Art. 147O parlamentar que, fora das exceções previstas neste Estatuto, deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes da REDE perderá o mandato, assumindo, nesse caso, o suplente da REDE, pela ordem de classificação. Art. 148. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer: I – infração grave às disposições legais e estatutárias; II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários; III– infidelidade partidária; IV – ação do eleito ou eleita da REDE para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa; V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada; VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa; VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa; VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários; IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com a REDE; X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo; XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pela REDE; XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado. Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral. |
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 149 A Comissão Executiva Nacional
editará Resolução específica para regulamentar o processo disciplinar
devendo ser atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 150Estará impedido de participar da instrução e do julgamento do
processo disciplinar qualquer membro da Comissão de Ética e Disciplina
ou do Diretório correspondente que tenha interesse pessoal no caso. §1º A arguição de impedimento será feita pelo próprio filiado, ou filiada, denunciado ou por qualquer outro filiado, ou filiada, interessado e será decidida pela Comissão Executiva do Diretório correspondente. §2º Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética e Disciplina, o processo será remetido à Comissão de Ética e Disciplina da instância partidária imediatamente superior. Art. 151 As medidas disciplinares a serem aplicadas poderão ou não ser aquelas indicadas no parecer da Comissão de Ética e Disciplina e serão adotadas pelo Diretório correspondente por maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação da instância. Art. 152Das decisões que contiverem medidas disciplinares caberá recurso ao Diretório hierarquicamente superior no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação das partes, podendo a Comissão Executiva correspondente conceder efeito suspensivo, que será obrigatório para a pena de expulsão. Art. 153 Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. Parágrafo único:Se o início do prazo cair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente; se terminar em qualquer desses dias, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 154 A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço que a parte declarou no processo. Art. 155 Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá julgar a falta disciplinar. Art. 156 Cessando as causas que determinaram a aplicação da medida disciplinar de suspensão antes do término do cumprimento da penalidade, ou em face de motivo relevante no caso de expulsão, poderá o interessado ou a interessada solicitar revisão da penalidade ao Diretório que agiu no feito, cabendo recurso de ofício à instância imediatamente superior. |
CAPÍTULO V – DA INTERVENÇÃO, DISSOLUÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS
Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção
Art. 157.As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para: I – manter a integridade partidária; II– garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados, das filiadas e das minorias; III– assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias; IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias partidárias, previstas neste Estatuto; V– normalizar o controle das filiações partidárias; VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores; VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha política fixada pelos órgãos competentes; VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político-eleitoral. §1º O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo. §2º Até 5 (cinco) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido. §3º A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Diretório respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração. §4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram. §5º A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória. §6º:Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Diretório hierarquicamente superior, e à Comissão Nacional se o ato for do Diretório Nacional.
Seção II – Da dissolução e da destituição de Comissões Executivas
Art. 158 A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos casos de: I – violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores da REDE; II – indisciplina partidária; III– renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório. §1º O Diretório ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias antes da data da realização da reunião, para apresentar defesa oral por 30 (trinta) minutos; §2ºDissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado. §3ºA dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do ato de dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua composição as normas estabelecidas neste Estatuto. §4ºDa decisão que dissolver Diretório ou destituir Comissão Executiva, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Diretório hierarquicamente superior, e à Comissão Nacional, se o ato for do Diretório Nacional, que será recebido pela Comissão Executiva correspondente com efeito suspensivo. §5ºO efeito suspensivo previsto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de resoluções ou matérias relacionadas ao processo eleitoral em que a legislação em vigor torne indispensável a aplicação imediata da decisão de dissolução de Diretório ou destituição de Comissão Executiva. |
TÍTULO VII – DA OUVIDORIA da REDE
Art. 159. A Ouvidoria é
órgão de cooperação do Partido e de controle social dos filiados e da
sociedade em geral e será criada em nível nacional, estadual e municipal
com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado com as
aspirações do conjunto de seus filiados e filiadas e com os setores
sociais que pretende representar, promovendo, sempre que oportuno ou
necessário, debates e audiências públicas sobre o projeto político
partidário.
Art. 160. As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional
serão responsáveis pela criação das respectivas Ouvidorias,
providenciando os meios adequados ao exercício de suas atividades,
observadas as normas de funcionamento a serem definidas pela instância
nacional. Art. 161 Poderão ser criadas ouvidorias virtuais, que operem como espaços abertos nas redes sociais para recebimento e publicação de críticas, reclamações e sugestões para o aprimoramento das ações e do funcionamento da REDE. |
TÍTULO VIII – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DA FORMAÇÃO POLÍTICA
CAPÍTULO I – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO e REDES SOCIAIS
Art. 162 A REDE manterá uma secretaria exclusiva para Comunicação e redes Sociais com o objetivo de coordenar e promover as estratégias de comunicação externa e interna da REDE e democratizar o acesso às informações a respeito das posições partidárias, dos debates nos Encontros, Congressos, Convenções, Assembleias, audiências públicas, as teses defendidas e aprovadas as atividades de seus parlamentares ou governantes e dar ampla divulgação aos processos de consulta da REDE, sempre no interesse de promover o pleno acesso à informação pela sociedade. |
CAPÍTULO II – DA FORMAÇÃO POLÍTICA
Art. 163 A formação política dos filiados e
filiadas da REDE assim como da sociedade, principalmente dos jovens, é
um dos objetivos que justificam a existência da REDE e para tanto será
criado, no prazo máximo de dois anos do registro da REDE no TSE, um
Instituto de Pesquisa e Formação Política especialmente voltado para
esse fim.
Art. 164 Enquanto o Instituto de que trata o artigo anterior não é
criado a Secretaria Nacional e as Secretarias Estaduais de Formação
Política desenvolverão, de forma articulada, campanhas e programas
especialmente voltados para qualificar e formar politicamente os
filiados e filiadas da REDE e os cidadãos interessados. Parágrafo único: A grade curricular e a bibliografia indicadas no âmbito dos programas e campanhas de que trata este artigo serão definida em articulação com a Secretaria Nacional de Formação Política que poderá estabelecer, com aprovação da Direção Executiva competente, convênios com instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa para cumprir com este objetivo. |
TÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO da REDE
CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO
Art. 165 O patrimônio do Partido será constituído por:
a) renda patrimonial; b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas; c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir; d) recursos recebidos na forma deste Estatuto. Art. 166No caso de dissolução da REDE, seu patrimônio será destinado a entidades que promovam a formação e a educação cidadãs e o fortalecimento da democracia no Brasil. Parágrafo único:A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência e mediante consulta prévia nos termos deste estatuto, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 1º deste estatuto. |
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 167Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale a estado.
Parágrafo único: Os deputados e deputadas distritais equivalem a deputados e deputadas estaduais.
Art. 168O presente estatuto constitui a versão transitória e deverá
ser aprimorado e tornar-se o Estatuto definitivo no primeiro Encontro
Nacional, pelo voto da maioria dos membros da Comissão Executiva
Nacional, ouvido o Conselho Político-Cidadão e mediante referendo dos
filiados, nos termos deste estatuto e de resolução da Comissão Executiva
Nacional.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva
Nacional designará uma Comissão que elaborará o projeto de reforma e
promoverá sua publicação e sua distribuição aos Diretórios em todos os
níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.
§2º O prazo de consulta aos filiados não poderá ser inferior a seis
meses e a metodologia, a ser definida em resolução da Comissão Nacional
Executiva, atenderá aos princípios da ampla participação, da
transparência, da horizontalidade, da melhor tecnologia em redes sociais
disponível e acessível e efetiva a participação em REDE, mediante
consulta a profissionais especialistas em ações em REDE.
§3º Toda alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício Civil
competente e encaminhada para o mesmo fim ao Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos da lei.
Art. 169Caberá ao Diretório Nacional regulamentar as disposições
deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em parecer por ela
aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus
dispositivos.
Art. 170Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 171Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer
documento partidário, considera-se protocolo, para qualquer efeito, o
recibo postal ou o aviso de recebimento, desde que dirigida ao endereço
constante no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.
Art. 172 Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional,
estadual, municipal, ou por meio de convênios com entidades
especializadas, poderão ser organizados sistema de pesquisas, de
educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse
político-partidário.
Art. 173 Grupos de Trabalho poderão ser organizados
circunstancialmente pela direção nacional, com o objetivo de elaborar
propostas de governo, políticas públicas ou articular os Setores nas
campanhas eleitorais.
Parágrafo único: Deve ser dada ampla publicidade nos meio de
comunicação oficiais da REDE a respeito do mandato, objetivos, prazos e
membros dos grupos de trabalho criados nos termos deste artigo.
Art. 174 No prazo máximo de um ano contado do Registro em Cartório da
ATA de Fundação da REDE deverá ser aprimorado o Programa da REDE após
amplo debate e consultas em todos os estados em que a REDE tiver
registro nos respectivos TRE’s.
Art. 175 Fica criado um Grupo de Trabalho cuja composição será
definida pela Comissão Executiva Nacional com a participação de filiados
e convidados não filiados, de membros de redes sociais e de
instituições de pesquisa em tecnologia da informação e em processos de
construção colaborativa em REDE para formular e debater em todo País, no
prazo máximo de 12 meses, meios e propostas alternativas para
amplificar e aprimorar os processos decisórios existentes neste Estatuto
com vistas a intensificar a democracia em REDE por meio do uso
intensivo e inteligente das novas tecnologias e metodologias.
Art. 176 – É de três anos o mandato dos membros dos órgãos
partidários, não sendo admitido mais de um mandato sucessivo para
qualquer cargo.
Parágrafo único – Detentores de mandato eletivo não poderão exercer
cargos de direção partidária (coordenação), nos termos do artigo 93
deste Estatuto.
Art. 177 – Os Diretórios Regionais e Municipais constituídos antes do
registro definitivo da REDE no Tribunal Superior Eleitoral terão seus
membros nomeados e indicados pela Comissão Nacional Provisória, cujo
mandato encerrar-se-á no Primeiro Congresso Nacional do Partido ou no
que for definido nesta oportunidade.
Art. 178 – Até a criação do Instituto a que se refere o artigo 163,
valor restante da quantia aplicada no processo de constituição da
entidade será depositado em conta poupança específica, para utilização
após seu registro definitivo.
Art. 179 – O prazo estabelecido no artigo 94 será de 6 (seis) meses
antes da primeira eleição nacional após a obtenção do registro e
homologação final da REDE no TSE.
Art. 179 – Regimento Interno disciplinará a exigência de cotas para negros, ciganos e índios.
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