sexta-feira, 2 de outubro de 2015

A atuação do coordenador pedagógico como gestor escolar, tomando as principais ideias de Jamil Cury no artigo: O direito à educação: um campo de atuação do gestor educacional na escolar.


RESUMO
Este texto tem como objetivo destacar os principais aspectos que dizem respeito diretamente à atuação do gestor e do coordenador pedagógico, tomando as principais ideias do Jamil Cury no artigo O direito à educação: um campo de atuação do gestor educacional na escola, além de comentar criticamente as sugestões apresentadas pelo autor, tendo em vista a atuação do grupo gestor e os conteúdos trabalhados sobre a viabilização do direito à educação no Brasil, fazendo um paralelo a prática escolar.


INTRODUÇÃO
A Lei, por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, orienta o cidadão e a sociedade dos seus direitos, propiciando a exigência do que nela está contido, é preciso agentes para que ela se concretize, passando de 4D, mundo das ideias, para 3D, mundo real-material e esses agentes são, principalmente, os gestores escolares, entre eles o coordenador pedagógico.
A Educação como Direito Social na Constituição Federal reza no seu Art. 6º, que são direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. No Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade das autoridade competentes, e não somente dos gestores como a maioria da população pensa. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
A competência para o trabalho e exercício da cidadania é garantida no artigo 22 da LDBEN, quando o trabalho é entendido como produção cultural, artística, social e econômica e cidadania é entendida como resultado da formação integral do sujeito, ou seja, a formação ética, estética, política, cultural e cognitiva.
Devemos lembrar que existem outras reivindicações que se impõem no mundo contemporâneo, como por exemplo, a dignidade do ser humano, a igualdade de direitos, a recusa categórica de formas de discriminação, a importância da solidariedade e a capacidade de vivenciar as diferentes formas de inserção sociopolítica e cultural.


DESENVOLVIMENTO
Nesse sentido, Segundo Cury: “o papel do gestor é o de assumir e liderar a efetivação desse direito no âmbito de suas atribuições.” direito das camadas mais baixa da estratificação social.
A discussão deste texto nos remete a fatores simples mais importantes na garantia do estado de direito. A questão da igualdade e da pluralidade, uma vez que os sujeitos históricos são iguais, de direitos iguais sem discriminação de etnia, crença, opção sexual ou poder econômico, contudo são plurais em ideias logo passiveis de concepções pedagógicas variadas. Vemos que a qualidade é um elemento sempre abordado, pois não adianta o cidadão ter direito de estar na escola, tem também que ter direito e acesso aos padrões mínimos de qualidade.
Como a Educação é um direito social coletivo, a gestão do projeto pedagógico deve ser tarefa coletiva do corpo docente, liderado pelo gestor responsável, com a colaboração do coordenador pedagógico e se volta para a obtenção de um outro princípio constitucional da educação nacional que é a garantia do padrão de qualidade.
A gestão democrática como princípio da educação nacional, presença obrigatória em instituições escolares públicas, é a forma dialogal, participativa com que a comunidade educacional se capacita para levar a termo o direito a educação, para que ele se concretize, mediado “um projeto pedagógico de qualidade e da qual nasçam "cidadãos ativos" participantes da sociedade como profissionais compromissados. A barreira mais difícil de ser transposta em nossa cidade, por mais incrível que parece, depois de já estarmos na quarta turma da Escola de Gestores, são as eleições “chapa branca” com apenas uma chapa, que na maioria das vezes, são continuadores da chapa da situação, invertendo-se apenas os cargos, “imortais da academia dos diretores de Santarém”, que estão ai a mais de duas décadas.
A primeira decorrência do direito é algo bastante fácil de ser observada por parte do gestor, que se expressa por, verdadeiramente, uma preocupação com o coletivo social. Trata-se de colaborar com o disposto da LDB e fazer a chamada pública, no art. 5º I, II, e se responsabilizar, no mesmo artigo com o inciso III:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
O inciso III está diretamente ligado aos gestores da e na escola, pois se trata de:
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Este é um problema muito complexo em nossa cidade, tendo em vista que somente nos últimos dois anos o Conselho Tutelar saiu do faz de contas e passou a cumprir com suas obrigações.
A importância desse inciso esta no fato dele predefinir que a garantia do direito a educação chegue efetivamente na sua outra ponta, crianças e adolescentes, mesmo que eles não tenham consciência disto, no artigo 12, ele é retomado de modo explícito nos incisos VII e VIII. O inciso VII obriga os responsáveis pela gestão escolar a VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica e isto, literalmente é caso de polícia. Tal exigência é válida para todo e qualquer estudante e é direito e obrigação da família obter tais informações e estar atenta para omissão dos diretores. Contudo, no caso de estudantes faltosos, o artigo 12, VIII focaliza uma ligação importante da escola com outras agências de cuidado para com as crianças e adolescentes:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação de alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido.
O problema é que aqui o nosso Juizado da Infância e Juventude tem outros enormes problemas a serem tratados dos quais se precisa de uma atenção redobrada, pois nossa cidade além da pedofilia, é uma cidade conhecida nacionalmente como porto de saída de escravos sexuais para as Guianas, via Macapá e para a Europa via Belém, o que dificulta e muito a atuação do Juizado junto às escolas.
...bem antes de um aluno atingir 100 horas de faltas, o gestor deve buscar o cumprimento do inciso VIII do art. 12, pois, nesse caso, a quantidade é qualidade.”
Não é apenas o efetivo abandono escolar que deve ser notificado aos pais, a mais leve suspeita obriga aos gestores a investigarem o que esta acontecendo com o aluno.
É considerado abandono quando um aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo - o que difere do conceito de evasão, que, segundo o Ministério da Educação (MEC), ocorre quando os estudantes param de ir às aulas entre um ano letivo e o seguinte. A legislação, por vezes, não faz essa diferenciação de forma clara e trata o abandono como um sinônimo de evasão. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por exemplo, indica que uma das obrigações dos gestores do Ensino Fundamental é comunicar ao Conselho Tutelar a "reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares" (art. 56, II). Ainda de acordo com a LDB, cabe às escolas encaminhar ao Conselho Tutelar, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos com faltas acima de 50% do permitido em lei (art. 12, VIII). Assim, os gestores devem não só entender as causas mas também agir para evitar e reverter o abandono escolar.
Outro campo de atuação importante de atuação do gestor e do coordenador escolar é o financeiro, o que requer uma formação continuada e especifica que ainda não é plenamente ofertada para os gestores. “Hoje, todo o gestor educacional acaba de uma forma ou de outra lidando com recursos financeiros. Como ignorar essa dimensão de uma realidade que necessita permanentemente de uma base material”. O autor deixa claro uma tendencia que para muito era trada com um concepção marxista, de que a dimensão econômica é o sustentáculo de todas as outras, social e cultural, hoje mesmo os sociais democratas mais ortodoxos já declinaram. O Fato é este o mundo se move pelo “666” sexo-dinheiro-poder, é incontestável, e o dinheiro é o principal vetor.
A respeito disso o autor nos coloca a importância de os gestores terem profundo conhecimento na área de administração financeira:
Eis porquê os gestores educacionais devem conhecer elementos básicos da dinâmica do Fundef ou, quando vier a ser aprovado do Fundeb, não só para serem guardiães morais da destinação legal desses recursos , mas também para gerir os recursos destinados diretamente à escola e com isso poder auxiliar o órgão executivo na indicação das necessidades materiais da escola.
Portanto, o livro didático, a merenda e o devido transporte devem ser objeto de esmero e atenção da parte dos gestores escolares no que se refere à sua relação com as autoridades incumbidas desses atendimentos.
Como barreira que que atrapalha o processo ensino aprendizagem a violência deve ser combatida em todas as suas formas incluindo psicológica. Trata-se de algo que está suposto na LDB e explícito no ECA, no artigo 54, inciso I :
I – maus – tratos envolvendo seus alunos
Quando o coordenador assume o posto, logo percebe que é difícil lidar com as pessoas, respeitar as diferentes opiniões e sugerir mudanças sem ser autoritário. Em uma posição hierarquicamente superior, logo percebe como é complicado lidar com a equipe, aprender a ouvir para compreender os problemas, respeitar os pontos de vista diferentes nas reuniões, usar as diversas opiniões para chegar a um consenso, mediar conflitos sem ferir suscetibilidades, liderar sem ser arrogante e sugerir mudanças sem ser autoritário. O coordenador pedagógico nunca pode deixar a sua autoridade transbordar para o autoritarismo, é preciso de muito “jogo de cintura”, pois esta extrapolação pode se caracterizar como violência psicológica e no pior dos caso em violência simbólica, dominadora e opressora.
O conceito de violência simbólica foi criado pelo pensador francês Pierre Bourdieu para descrever o processo pelo qual a classe que dominante economicamente impõe sua cultura aos dominados. Bourdieu, juntamente com o sociólogo Jean-Claude Passeron, partem do princípio de que a cultura, ou o sistema simbólico, parecer ser arbitrária para o dominado, uma vez que não se assenta numa realidade dada como natural. O sistema simbólico de uma determinada cultura é uma construção social e sua manutenção é fundamental para a perpetuação de uma determinada sociedade e suas classes dominantes, através da intojeção da cultura por todos os membros da mesma. A violência simbólica expressa-se na imposição "legítima" e dissimulada, com a interiorização da cultura dominante, compulsoriamente, reproduzindo as relações do mundo do trabalho. O dominado não tem como se contrapor ao seu opressor, já que não se percebe como vítima deste processo: ao contrário, o oprimido considera a situação natural e inevitável.
A escola não é, por natureza, local de violência.”
A autoridade pedagógica que visasse destruir a violência em todas as suas formas e dimensões.
Estabelecer a ordem, construída coletivamente, expressa no PPP, e disciplina são funções fundamentais para o coordenado pedagógico, pois ele é o principal articulador entre todos os interesses da escola, ele deve ser um mediador por natureza.
O momento complicado da gestão escolar é a construção do calendário escolar é de fundamental importância que os gestores sejam, nesta hora, líderes que indiquem para onde o “barco” deva navegar.
Daí porque, guardadas as orientações, os critérios e as diretrizes dos órgãos normativos, cabe ao gestor liderar propostas que devem ser retrabalhadas pelos estabelecimentos escolares de modo a deixar claro o calendário escolar, a organização pedagógica, os conteúdos curriculares, as formas de de recuperação (quando necessárias).
O coordenador pedagógico é um guardião do direito à educação dos alunos.
Por exemplo:
Na hipótese de haver indicadores de irregularidades que atentam contra o direito de aprender dos alunos, o gestor deve buscar o melhor caminho e mais produtivo. A via inicial é o do diálogo esgotando todos os recursos internos. Certamente os casos em que a função fiscalizatória deva ser exercida serão excepcionais e, nessa matéria, todo o cuidado e prudência serão poucos. O art. 14 é da maior importância para os gestores em sua função dirigente.
Trata se da gestão democrática. A escola é uma instituição de serviço público que se distingue por oferecer o ensino como um bem público.
 
CONCLUSÃO
O coordenador e gestores agora não são apenas administradores e representante do estado na escola, mas sim responsáveis diretos por garantir um direito constitucional subjetivo (a educação básica) do cidadão. Eles são os condutores de uma gestão que deve ser democrática, ouvindo e garantindo o direito de todos os membros da comunidade escolar também de serem ouvidos e terem suas reivindicação acolhidas e postas em prática, se justa a sua reivindicação.
Cabe ao novo gestor educacional a árdua tarefa de fazer das antigas práticas autoritárias de fazer educação, uma etapa de um passado que, sonhamos, jamais ressurja das cinzas da história brasileira.” By Gilberto Alves.
 
REFERENCIAS:
Alves, Gilberto. A atuação do Gestor Educacional enquanto guardião do direito à educação. Disponível em: http://tecnoegestaoescolar.blogspot.com.br/2014/09/a-atuacao-do-gestor-educacional.html, Acesso em: 02 de outubro de 2015.
Bourdieu, Pierre e Passeron, Jean-Claude. "A reprodução. Elementos para uma teoria do sistema de ensino",Lisboa, 1970.
CURY, C.R.J. O direito à educação: um campo de atuação do gestor. Brasília: Ministério da Educação, 2006. Disponível em http://coordenacaoescolagestores.mec.gov.br/ufopa/mod/data/view.php?d=3858&advanced=0&paging=&page=1. Acesso em: 01 de outubro de 2015.

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