RESUMO
Este
texto tem como objetivo destacar
os principais aspectos que dizem respeito diretamente à atuação do
gestor e do coordenador pedagógico, tomando as principais ideias do
Jamil Cury no artigo O direito à educação: um
campo de atuação do gestor educacional na escola, além de
comentar criticamente as sugestões
apresentadas pelo autor, tendo em vista a atuação do grupo gestor e
os conteúdos trabalhados sobre a viabilização do direito à
educação no Brasil, fazendo um paralelo a prática escolar.
INTRODUÇÃO
A
Lei, por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, orienta o
cidadão e a sociedade dos seus direitos, propiciando a exigência do
que nela está contido, é preciso agentes para que ela se
concretize, passando de 4D, mundo das ideias, para 3D, mundo
real-material e esses agentes são, principalmente, os gestores
escolares, entre eles o coordenador pedagógico.
A
Educação como Direito Social na Constituição Federal reza no seu
Art. 6º, que são direitos sociais: a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. No
Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A
Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o
acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal,
estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade das autoridade competentes, e não somente dos
gestores como a maioria da população pensa. Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
A
competência para o trabalho e exercício da cidadania é garantida
no artigo 22 da LDBEN, quando o trabalho é entendido como produção
cultural, artística, social e econômica e cidadania é entendida
como resultado da formação integral do sujeito, ou seja, a formação
ética, estética, política, cultural e cognitiva.
Devemos
lembrar que existem outras reivindicações que se impõem no mundo
contemporâneo, como por exemplo, a dignidade do ser humano, a
igualdade de direitos, a recusa categórica de formas de
discriminação, a importância da solidariedade e a capacidade de
vivenciar as diferentes formas de inserção sociopolítica e
cultural.
DESENVOLVIMENTO
Nesse
sentido, Segundo Cury: “o papel do gestor é o de assumir
e liderar a efetivação desse direito no âmbito de suas
atribuições.” direito das
camadas mais baixa da estratificação social.
A
discussão deste texto nos remete a fatores simples mais importantes
na garantia do estado de direito. A questão da igualdade e da
pluralidade, uma vez que os sujeitos históricos são iguais, de
direitos iguais sem discriminação de etnia, crença, opção sexual
ou poder econômico, contudo são plurais em ideias logo passiveis de
concepções pedagógicas variadas. Vemos que a qualidade é um
elemento sempre abordado, pois não adianta o cidadão ter direito de
estar na escola, tem também que ter direito e acesso aos padrões
mínimos de qualidade.
Como
a Educação é um direito social coletivo, a gestão do projeto
pedagógico deve ser tarefa coletiva do corpo docente, liderado pelo
gestor responsável, com a colaboração do coordenador pedagógico e
se volta para a obtenção de um outro princípio constitucional da
educação nacional que é a garantia do padrão de qualidade.
A
gestão democrática como princípio da educação nacional, presença
obrigatória em instituições escolares públicas, é a forma
dialogal, participativa com que a comunidade educacional se capacita
para levar a termo o direito a educação, para que ele se
concretize, mediado “um projeto pedagógico de
qualidade e da qual nasçam "cidadãos ativos"
participantes da sociedade como profissionais compromissados.
A barreira mais difícil de ser transposta em nossa cidade, por mais
incrível que parece, depois de já estarmos na quarta turma da
Escola de Gestores, são as eleições “chapa branca” com apenas
uma chapa, que na maioria das vezes, são continuadores da chapa da
situação, invertendo-se apenas os cargos, “imortais da
academia dos diretores de Santarém”, que estão ai a mais de duas
décadas.
A
primeira decorrência do direito é algo bastante fácil de ser
observada por parte do gestor, que se expressa por, verdadeiramente,
uma preocupação com o coletivo social. Trata-se de colaborar com o
disposto da LDB e fazer a chamada pública, no art. 5º I, II, e
se responsabilizar, no mesmo artigo com o inciso III:
I
– recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II
– fazer-lhes a chamada pública;
O
inciso III está diretamente ligado aos gestores da e na escola, pois
se trata de:
III
– zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
Este
é um problema muito complexo em nossa cidade, tendo em vista que
somente nos últimos dois anos o Conselho Tutelar saiu do faz de
contas e passou a cumprir com suas obrigações.
A
importância desse inciso esta no fato dele predefinir que a garantia
do direito a educação chegue efetivamente na sua outra ponta,
crianças e adolescentes, mesmo que eles não tenham consciência
disto, no artigo 12, ele é retomado de modo explícito nos incisos
VII e VIII. O inciso VII obriga os responsáveis pela gestão escolar
a VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica e isto, literalmente é caso de polícia. Tal
exigência é válida para todo e qualquer estudante e é direito e
obrigação da família obter tais informações e estar atenta para
omissão dos diretores. Contudo, no caso de estudantes faltosos, o
artigo 12, VIII focaliza uma ligação importante da escola com
outras agências de cuidado para com as crianças e adolescentes:
VIII
– notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação de alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
cinqüenta por cento do percentual permitido.
O
problema é que aqui o nosso Juizado da Infância e Juventude tem
outros enormes problemas a serem tratados dos quais se precisa de uma
atenção redobrada, pois nossa cidade além da pedofilia, é uma
cidade conhecida nacionalmente como porto de saída de escravos
sexuais para as Guianas, via Macapá e para a Europa via Belém, o
que dificulta e muito a atuação do Juizado junto às escolas.
“...bem
antes de um aluno atingir 100 horas de faltas, o gestor deve buscar o
cumprimento do inciso VIII do art. 12, pois, nesse caso, a quantidade
é qualidade.”
Não
é apenas o efetivo abandono escolar que deve ser notificado aos
pais, a mais leve suspeita obriga aos gestores a investigarem o que
esta acontecendo com o aluno.
É
considerado abandono quando um aluno deixa de frequentar a escola
durante o ano letivo - o que difere do conceito de evasão, que,
segundo o Ministério da Educação (MEC), ocorre quando os
estudantes param de ir às aulas entre um ano letivo e o seguinte. A
legislação, por vezes, não faz essa diferenciação de forma clara
e trata o abandono como um sinônimo de evasão. O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), por exemplo, indica que uma das
obrigações dos gestores do Ensino Fundamental é comunicar ao
Conselho Tutelar a "reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares" (art. 56, II).
Ainda de acordo com a LDB, cabe às escolas encaminhar ao Conselho
Tutelar, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante
do Ministério Público a relação dos alunos com faltas acima de
50% do permitido em lei (art. 12, VIII). Assim, os gestores devem não
só entender as causas mas também agir para evitar e reverter o
abandono escolar.
Outro
campo de atuação importante de atuação do gestor e do coordenador
escolar é o financeiro, o que requer uma formação continuada e
especifica que ainda não é plenamente ofertada para os gestores.
“Hoje, todo o gestor educacional acaba de uma forma ou de
outra lidando com recursos financeiros. Como ignorar essa dimensão
de uma realidade que necessita permanentemente de uma base material”.
O autor deixa claro uma tendencia que para muito era trada com um
concepção marxista, de que a dimensão econômica é o sustentáculo
de todas as outras, social e cultural, hoje mesmo os sociais
democratas mais ortodoxos já declinaram. O Fato é este o mundo se
move pelo “666” sexo-dinheiro-poder, é incontestável, e o
dinheiro é o principal vetor.
A
respeito disso o autor nos coloca a importância de os gestores terem
profundo conhecimento na área de administração financeira:
Eis
porquê os gestores educacionais devem conhecer elementos básicos da
dinâmica do Fundef ou, quando vier a ser aprovado do Fundeb, não só
para serem guardiães morais da destinação legal desses recursos ,
mas também para gerir os recursos destinados diretamente à escola e
com isso poder auxiliar o órgão executivo na indicação das
necessidades materiais da escola.
Portanto,
o livro didático, a merenda e o devido transporte devem ser objeto
de esmero e atenção da parte dos gestores escolares no que se
refere à sua relação com as autoridades incumbidas desses
atendimentos.
Como
barreira que que atrapalha o processo ensino aprendizagem a violência
deve ser combatida em todas as suas formas incluindo psicológica.
Trata-se de algo que está suposto na LDB e explícito no ECA, no
artigo 54, inciso I :
I
– maus – tratos envolvendo seus alunos
Quando
o coordenador assume o posto, logo percebe que é difícil lidar com
as pessoas, respeitar as diferentes opiniões e sugerir mudanças sem
ser autoritário. Em uma posição hierarquicamente superior, logo
percebe como é complicado lidar com a equipe, aprender a ouvir para
compreender os problemas, respeitar os pontos de vista diferentes nas
reuniões, usar as diversas opiniões para chegar a um consenso,
mediar conflitos sem ferir suscetibilidades, liderar sem ser
arrogante e sugerir mudanças sem ser autoritário. O coordenador
pedagógico nunca pode deixar a sua autoridade transbordar para o
autoritarismo, é preciso de muito “jogo de cintura”, pois esta
extrapolação pode se caracterizar como violência psicológica e no
pior dos caso em violência simbólica, dominadora e opressora.
O
conceito de violência simbólica foi criado pelo pensador francês
Pierre Bourdieu para descrever o processo pelo qual a classe que
dominante economicamente impõe sua cultura aos dominados. Bourdieu,
juntamente com o sociólogo Jean-Claude Passeron, partem do princípio
de que a cultura, ou o sistema simbólico, parecer ser arbitrária
para o dominado, uma vez que não se assenta numa realidade dada como
natural. O sistema simbólico de uma determinada cultura é uma
construção social e sua manutenção é fundamental para a
perpetuação de uma determinada sociedade e suas classes dominantes,
através da intojeção da cultura por todos os membros da mesma. A
violência simbólica expressa-se na imposição "legítima"
e dissimulada, com a interiorização da cultura dominante,
compulsoriamente, reproduzindo as relações do mundo do trabalho. O
dominado não tem como se contrapor ao seu opressor, já que não se
percebe como vítima deste processo: ao contrário, o oprimido
considera a situação natural e inevitável.
“A
escola não é, por natureza, local de violência.”
A
autoridade pedagógica que visasse destruir a violência em todas as
suas formas e dimensões.
Estabelecer
a ordem, construída coletivamente, expressa no PPP, e disciplina são
funções fundamentais para o coordenado pedagógico, pois ele é o
principal articulador entre todos os interesses da escola, ele deve
ser um mediador por natureza.
O
momento complicado da gestão escolar é a construção do calendário
escolar é de fundamental importância que os gestores sejam, nesta
hora, líderes que indiquem para onde o “barco” deva navegar.
Daí
porque, guardadas as orientações, os critérios e as diretrizes dos
órgãos normativos, cabe ao gestor liderar propostas que devem ser
retrabalhadas pelos estabelecimentos escolares de modo a deixar claro
o calendário escolar, a organização pedagógica, os conteúdos
curriculares, as formas de de recuperação (quando necessárias).
O
coordenador pedagógico é um guardião do direito à educação dos
alunos.
Por
exemplo:
Na
hipótese de haver indicadores de irregularidades que atentam contra
o direito de aprender dos alunos, o gestor deve buscar o melhor
caminho e mais produtivo. A via inicial é o do diálogo esgotando
todos os recursos internos. Certamente os casos em que a função
fiscalizatória deva ser exercida serão excepcionais e, nessa
matéria, todo o cuidado e prudência serão poucos. O art. 14 é da
maior importância para os gestores em sua função dirigente.
Trata
se da gestão democrática. A escola é uma instituição de
serviço público que se distingue por oferecer o ensino como um bem
público.
CONCLUSÃO
O
coordenador e gestores agora não são apenas administradores e
representante do estado na escola, mas sim responsáveis diretos por
garantir um direito constitucional subjetivo (a educação básica)
do cidadão. Eles são os condutores de uma gestão que deve ser
democrática, ouvindo e garantindo o direito de todos os membros da
comunidade escolar também de serem ouvidos e terem suas
reivindicação acolhidas e postas em prática, se justa a sua
reivindicação.
“Cabe
ao novo gestor educacional a árdua tarefa de fazer das antigas
práticas autoritárias de fazer educação, uma etapa de um passado
que, sonhamos, jamais ressurja das cinzas da história brasileira.”
By Gilberto Alves.
REFERENCIAS:
Alves,
Gilberto. A atuação
do Gestor Educacional enquanto guardião do direito à educação.
Disponível em:
http://tecnoegestaoescolar.blogspot.com.br/2014/09/a-atuacao-do-gestor-educacional.html,
Acesso
em: 02 de outubro de 2015.
Bourdieu,
Pierre e Passeron, Jean-Claude. "A reprodução.
Elementos para uma teoria do sistema de ensino",Lisboa, 1970.
CURY,
C.R.J. O direito à educação: um campo de atuação do gestor.
Brasília: Ministério da Educação, 2006. Disponível em
http://coordenacaoescolagestores.mec.gov.br/ufopa/mod/data/view.php?d=3858&advanced=0&paging=&page=1.
Acesso
em: 01 de outubro de 2015.
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