Resumo
http://novorodrigo.blogspot.com.br/2010/04/crime-e-costume-na-sociedade-selvagem.html
Bronislaw Kasper Malinowski, autor do livro Crime e Costume na Sociedade
Selvagem, nasceu na Polônia e é considerado um dos fundadores da
Antropologia Social. Caracterizou-se por tomar uma posição original em
relação aos conflitos de idéias do seu tempo, por desenvolver um novo
método de investigação de campo, cuja origem remonta à sua intensa
experiência de pesquisa na Austrália, inicialmente com o povo Mailu
(1915) e posteriormente com os nativos das Ilhas Trobriand (1915-16,
1917-18), cenário descrito no livro em estudo, e finalmente por rejeitar
a especulação evolucionista e a manipulação do passado para fins do
presente.
Inicialmente o autor chama a atenção para a falta de informações a
respeito da lei primitiva, ou seja, das forças que contribuíam para a
manutenção da ordem, da uniformidade e da coesão na tribo selvagem.
No decorrer do livro o autor demostra que as regras estão baseadas
nos costumes e tradições e que, embora não estejam escritas, são
acatadas por todos, pelo menos ostensivamente. Como em toda sociedade,
basta a falta de fiscalização para que as regras sejam burladas,
contradizendo a maioria dos antropólogos que descreve o selvagem como um
cumpridor quase servil das regras.
O que se percebe é que as regras são de caráter inequivocamente
obrigatório, mas elásticas e ajustáveis no seu cumprimento, ou seja, a
mesma cultura e tradição que estabelece as normas, produz igualmente os
remédios para as violações.
Na verdade, o que garante o cumprimento das normas é o sistema de
trocas aliado a sentimentos de ambição e vaidade. Os nativos nunca estão
satisfeitos nas negociações e não vêem problema em se furtar às
obrigações, se isso não for causar perda de prestígio ou prejuízo.
Alguns aspectos descritos pelo autor nos remetem ao que conhecemos
hoje por Direito Civil e Penal, haja vista que ele retrata como são as
regras do casamento, das sucessões assim como os delitos puníveis e o
tipo de pena aplicada. Neste ponto chama a atenção a possibilidade do
suicídio em virtude da vergonha de ver a transgressão exposta a todos.
Como não poderia deixar de ser, a feitiçaria, marca desse tipo de
sociedade, se faz presente e tem posição de destaque. O autor explora o
assunto como se a prática realmente tivesse efeitos; como se a
feitiçaria de fato regulasse algumas relações ou fosse capaz de punir
alguém até mesmo com a morte.
No último capítulo entende-se verdadeiramente a realidade da
convivência nos clãs: " Em todas as oportunidades em que atua como
unidade econômica nas distribuições cerimoniais, o clã permanece
homogêneo somente em relação a outros clãs. Na verdade, internamente, há
um espírito inteiramente comercial, não isento de suspeitas, inveja e
práticas mesquinhas. A solidariedade aparente está sempre eivada de
pecados e praticamente inexiste na rotina da vida cotidiana."
Texto base: O PROBLEMA DO CRIME E COSTUME NA SOCIEDADE SELVAGEM
POR MARCELO A. V. MELO
http://marceloavmelo.blogspot.com.br/2011/03/o-problema-do-crime-e-costume-na.html
MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e costume na sociedade selvagem.Brasília/ São Paulo: Ed. UnB/ Imprensa Oficial do Estado, 2003.
Malinowski, com "Crime e Costume na Sociedade Selvagem", realizou a primeira etnografia moderna sobre o chamado "direito primitivo", questionando mitos e abrindo um novo campo de prospecção à antropologia. Passaremos a analisar, resumidamente, as principais ideias trabalhadas pelo autor nesta obra clássica.
Segundo o autor, há várias perspectivas lançadas sobre as sociedades primitivas. Uma delas trás os reflexos do grande senso comum, do pensamento de massa que afirma inexistir qualquer tipo de lei nessas sociedades primitivas. Sob uma segunda ótica, argumenta-se a existência de sociedades que, mesmo sem o conhecimento racional dos ideais de uma organização social regulamentada, são organizadas por "leis" que surgem a partir dos costumes do cotidiano da sociedade.
Para Malinowski, ambas perspectivas são equivocadas. Existe lei nas sociedades selvagens, todavia essas leis não são percebidas simplesmente a partir de ideais consuetudinários, como defende alguns antropólogos. De outra sorte, numa perspectiva funcionalista verificada diante da análise das forças sociais de um grupo, verificou-se que a lei que rege uma sociedade primitiva deriva do respeito e da reciprocidade. Para o autor, era esse o fundamento da existência de uma ordem numa sociedade selvagem.
No livro, há vários exemplos que nos revelam como as forças sociais impõem, de certa forma, um padrão de comportamento enaltecido e vangloriado por todos que vivem naquele ciclo de atividades. Não obstante inexistam instituições coercitivas nas sociedades primitivas, sob uma análise indutiva, não significa que as forças sociais que impelem um comportamento determinado, sejam diferentes daquelas forças que existem nas sociedades complexas.
Sendo assim, a base da lei civil, segundo Malinowski, resulta das forças sociais derivadas do paradigma da dádiva, ou seja, da reciprocidade.
Essa dádiva vai além da perspectiva econômica observada na atividade pesqueira e na troca de produtos entre pescadores e agricultores, que foge às vertentes do comunismo, e tão pouco do capitalismo. O dom também está presente nos atos religiosos, como no rito do luto, quando, por exemplo, a viúva vela pelo falecido esposo aos prantos, afim que a família do finado lhe dê um status diferenciado no clã.
Nessas sociedades, o chefe comanda, contudo não ordena, ou seja, não impera. Diante de tais persectivas Malinowski tenta se aproximar da definição do que seria a lei civil nessas sociedades.
Assim, chegou-se a conclusão de que, por enquanto que o costume está baseado na espontaneidade do indivíduo e de suas ações, a lei civil está sempre forçando o indivíduo a agir dentro de parâmetros, coercitivamente e de forma racional, ao passo que o indivíduo sabe que haverá alguma sanção se não cumprir o que a lei civil determina.
Ou seja, o costume seria uma regra que não constitui no dever da reciprocidade. É algo impessoal, devendo corresponder a uma obediência automática, onde o individuo não chega a refletir sobre seus atos, agindo por uma obediência involuntária.
Já existência da lei civil parte do pressuposto de que há aspectos positivos e negativos na realização de condutas, se posicionando a lei justamente nessa posição de ambiguidade. A lei civil é obedecida por um critério racional, existente a partir de uma pressão social que impele o indivíduo a agir de determinada forma.
Ademais, a referida racionalidade surge do principio da reciprocidade e obediência voluntária, no sentido de que o indivíduo é consciente do que deve ser feito, sendo a ambição os maiores motivos de ordem pessoal.
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