quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa


geertz (1)

Texto base:

O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa - Breves palavras sobre o capítulo 8 – fatos e leis em uma perspectiva comparativa – do livro O saber local de autoria de Clifford Geertz, antropólogo americano.

https://amantesdeleitura.wordpress.com/2016/01/29/o-saber-local-fatos-e-leis-em-uma-perspectiva-comparativa/

Breves palavras sobre o capítulo 8 – fatos e leis em uma perspectiva comparativa – do livro O saber local de autoria de Clifford Geertz, antropólogo americano.
Em sua obra o autor analisa a questão do direito diante de uma perspectiva antropológica interpretativa e de fatos sociais que interagem com as leis. Ele aponta que cada sociedade possui suas leis e se ajustam à crenças e costumes, interferindo na hermenêutica jurídica. No capítulo em questão o autor analisa o direito como um fato cultural, ou seja, segundo Geertz o direito é desenvolvido em uma relação direta com os contextos culturais. A partir da leitura observamos que o autor desenvolve as seguintes teses:
  • uma análise do direito a partir da visão da antropologia interpretativa;
  • aborda o direito como um fato cultural em inteira conexão com os contextos culturais nativos;
  • há um choque entre antropologia jurídica e antropologia cultural;
  • o direito é um saber local, portanto, mais que leis e ainda submisso ao relativismo cultural;
  • necessidade de ir e vir hermenêutico entre o direito e o campo da antropologia e etnografia;
  • por fim ele demonstra que que o direito precisa de acomodar ao saber local, pela constante necessidade das nações em criar jurisprudência;
No entendimento de Geertz o direito é uma das maneiras de imaginar o mundo em meio a tantas outras, com a arte e a religião. Sendo que com o direito há uma representação normativa, imaginando como devam ser as coisas (leis) e como elas são (fatos), desenvolvendo um sentido de justiça que é sempre específico, ou seja, “local”, dependendo de como se relacionam fato e lei nos diferentes contextos culturais. Para reforçar esse pensamento o autor cita o caso da Toyota e da Ford diante das leis antipoluição. Uma contratou mais engenheiros e outra mais advogados.
Assim para reforças ainda mais a sua tese e chamar a atenção do leitor para a antropologia interpretativa cultural, como recurso de análise e para facilitar a interação entre o direito, as leis e a cultura nativa, o autor evoca três termos de culturas diferentes:
  • Haqq – para os Islâmicos quer dizer verdade;
  • Dharma – para os Índicos quer dizer dever;
  • Adat – para os Malaios que dizer prática;
Após a leitura do capítulo percebemos que estes três termos possuem outros significados, e que todos culminam com o sentido de “justiça” do direito Romano. O objetivo do autor ao abordar esses três termos é demonstrar que o conceito de justiça passa por várias significações, abrangendo o campo da moral, religião … Por fim, todos esses conceitos passam pela representação, logo dependem da visão de mundo desses povos.
Segue o capítulo do livro para aqueles que se interessarem: O saber local fatos e leis numa perspectiva comparativa
RESENHA

Capítulo 8 "O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa" 

Jailson Estevão dos Santos[1]

  1.  APRESENTAÇÃO DO AUTOR E DA OBRA
 GEERTZ, Clifford James. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Tradução de Vera Mello Joscelyne. 7 ed. Petrópolis, RJ. Ed. Vozes, 2009.

*Do autor: USA 23/08/1926 – 30/10/2006). Antropólogo, encerrou sua carreira de professor em Princeton. Realizou estudos na Indonésia. É considerado o fundador da Antropologia Hermenêutica (Interpretativa ou Simbólica).

  1. BREVE SÍNTESE DA OBRA
            O autor analisa a questão do direito a partir do ponto de vista da antropologia interpretativa e dos fatos sociais que interagem com as leis. Destaca que cada sociedade tem suas leis e estas se ajustam às crenças e costumes, interferindo na hermenêutica jurídica e, portanto essa relação deve ser considerada.
            No capítulo oito Geertz analisa o direito como um fato cultural, tal qual a arte e a religião, e considera que o mesmo é desenvolvido numa relação direta com os contextos culturais.        Ao abordar os valores permissivos de uma cultura em relação às práticas de outras, comenta que nem o direito avançou nas questões antropológicas, nem a antropologia e etnografia com as questões jurídicas (p. 250, 251).   O autor afirma que há uma necessidade de um “ir e vir” hermenêutico entre o direito e o campo da antropologia e etnografia. (p. 253)
            Os fatos e sua natureza (φίσις – νόμος – natureza e lei) tem sido objeto foco da atenção de preocupação jurídica, pois já não “parecem realidades tão puras”. O foco de atenção gira em torno da “explosão dos fatos, temor aos fatos e esterilização dos fatos”. (p. 254)
            Os fatos sociais que requerem interação com atos jurídicos indiciam aos juízes de que já não basta conhecer somente as leis. (p.255). Por outro lado precisa-se ter cuidado com as jurisprudências, pois essas podem afastar os fatos da discussão, deixando-os ao juízo dos “guardiões da lei”. (p. 257).     Geertz cita como exemplo o livro Incommon Law, de Alen Patrick Hebert, Londres 1970 p. 350. (p.256), uma sátira ao livro Commom Law (jurisprudência - diferente de leis criadas por legislação).           Afirma que o que ocorre nos tribunais é o fenômeno que é “a base de toda cultura: isto é o processo de representação”. (p.259)
            Para Geertz, descrever um fato para que o mesmo se submeta à defesa do advogado, à audição do juiz e à solução dos jurados, é representá-lo. Considera que o direito muda, conforme a época e o lugar, então os fatos também se modificam.     Para o direito é norma a representação dos fatos, portanto, (...) o  problema fundamental é descobrir como representar aquela representação. (p. 260). Geertz acha isso difícil e compreende que talvez “se espere por desenvolvimento na teoria da cultura”. Mas a sugestão mais viável segundo ele, é considerar a linguagem lógica do “se então” e “como, portanto” dos casos concretos (p. 260).            Por esse ângulo, busca-se diferenciar leis e fatos, e, então, o direito não é algo como uma lei espiritual, nem uma receita, mas pode-se imaginá-lo como uma exibição num mercado público: à vista de todos, accessível a todos, e susceptível ao saber local. (p. 261)
            Para lembrar como a prática do Direito muda de acordo com cada cultura, Geertz  coloca:
1º) Um comentário de que “ao deparar-se com as leis de antipoluição, a Toyota contratou mil engenheiros e a Ford mil advogados”. (p. 261)
2º) Um caso de um balinês que ele chama de “Regreg” que teve sua esposa levada por outro homem da aldeia, e que mesmo tentando uma solução perante o conselho local, não obteve êxito, pois as leis locais não previam soluções para esse tipo de “problema”. Mais tarde, quando era a sua vez, por obrigatoriedade, de assumir o cargo de um dos chefes do conselho, ele rejeitou e como consequência foi completamente abandonado ao extremo. Ainda mais tarde, o mais importante chefe político da Indonésia, considerado um deus, veio ali intercedeu por Regreg, argumentou perante os conselheiros mostrando-lhes o mundo moderno, mas ouviu a resposta: “vá plantar batatas”. (p. 267)
      No caso relatado do “Regreg” a crença popular é mostrada como superior a qualquer coisa. Apositivamente é lembrado pelo autor que “a teimosia de Regreg nunca chegou a ser considerada como uma ameaça à ordem pública e sim à etiqueta pública” (p. 270)
      Por questões como as citadas, Geertz tenta despertar a atenção do leitor para o que ele chama de antropologia interpretativa cultural como um recurso de análise que possa facilitar a interação entre o direito, as leis e a cultural autóctone. Considera a “declaração de fé” adaptada por P. H. Guliver e sugerida por Max Gluckmand nas conferências Storr, de que “são os processos sociais que, em grande parte, determinam o resultado de uma disputa e não a análise dos processos de raciocínio através dos quais se dá prosseguimento às negociações”. (p. 273). Aqui, a base é a fusão ontológica entre o normativo e o real (p.281).
Três termos são evocados pelo autor provenientes de culturas diferentes: haqq (verdade para os islâmicos), dharma (dever para os índicos), e adat (prática) para os malaios. Além desses significados esses termos podem significar muito mais em cada uma das dessas culturas e, que por fim, culminam com o sentido de “justiça” no direito romano.  Eles são lembrados para mostrar que o conceito de justiça trilha por várias outras significações que abrangem campos como moral, religião, ontologia, etc. e todos esses conceitos passam pela representação e, portanto, subjazem ao relativismo cultural, ou seja, dependem da visão de mundo desses povos.
O especialista em sânscrito J. Gonda diz que dharma (lei dever e direito) é intraduzível. (p. 296)
O autor cita um caso de julgamento idêntico ao que Salomão, rei de Israel, teve que enfrentar – Um caso de ciúme que culmina o estrangulamento de uma criança – Julgado como um “ato tão adharmico” (p.310). Neste caso, o adat aplica-se menos pela lei e mais pelo próprio comportamento do indivíduo.
Contudo, o autor deixa claro que a busca da verdade é um exercício retórico. Em suma, o direito é saber local muito mais que “pretensões encobertas pela retórica acadêmica”. (p. 324). Então o direito é construtivo, constitutivo e formacional (p. 329)
A tese de Geertz, de que o direito é saber local, e, portanto, mais que leis, e ainda  submisso ao relativismo cultural, é expressa no final do capítulo assim:
O direito, com o seu poder de colocar acontecimentos específicos – um compromisso aqui, uma injúria acolá – em uma moldura geral de uma maneira tal, que as normas que regulam um gerenciamento adequado e probo desses acontecimentos pareçam surgir naturalmente dos elementos essenciais do seu caráter, é um pouco mais que um reflexo da sabedoria herdada, ou uma técnica para a resolução de conflitos. Com razão ele atrai para si o mesmo tipo de paixão que aqueles outros procriadores de significados e propositores de mundos – a religião, a ideologia, a ciência, a história, a moral e o senso comum – atraem.  (...) O que está em risco, portanto, ou julga-se estar em risco, são as próprias concepções sobre o que é fato e sobre o que é a lei, e a relação que existe entre elas – a sensação sem a qual os seres humanos mal podem viver, quanto mais adjudicar seja lá o que for, de que a verdade, o vício, a mentira e a virtude são coisas reais, distinguíveis e estão alinhadas em seus devidos lugares”. (p. 349)



  1.  PERSPECTIVA TEÓRICA DO CAPÍTULO ESTUDADO
Teoricamente o autor parte da análise de questões do Direito e da Antropologia Cultural, entendendo que dentro do Direito cabe uma análise antropológica hermenêutica. Usa as seguintes bases teóricas: Deve haver um “ir e vir” entre direito, antropologia, etnografia e hermenêutica jurídica e cultural.  Para tanto dialoga com autores como, entre outros: O. Holmes Jr.; Blackmum; A. P. Herbert em Incommom Law (Londres 1970 p. 35) (p. 256).; J. Frank (p. 258); Grant Gilmore (p. 268); Frank O’Hara citado por afirmar a importância do subjetivismo poético como incentivo à prática, em relação ao direito. (p. 273); W. C. Smith (2. 282); H. W. Wolson (p. 284); Jeanett Wakin que trata da “palavra empenhada” como instituto cultural... (p.286); Wittgeinstein que é como ele mesmo diz o “santo padroeiro” de sua teoria (p.325).

  1.  PRINCIPAIS TESES DESENVOLVIDAS NA OBRA
a)      Análise da questão do direito a partir do ponto de vista da antropologia interpretativa.
b)      Análise do Direito como um fato cultural em inteira conexão com os contextos culturais autóctones.
c)      Há um choque entre a antropologia jurídica e a antropologia cultural.
d)      Necessidade de um “ir e vir” hermenêutico entre o direito e o campo da antropologia e etnografia.
e)      O direito é saber local e, portanto, mais que leis, e ainda submisso ao relativismo cultural.
f)       Uma prova de que o direito precisa se acomodar ao saber local é que constantemente em todas as nações precisam-se criar jurisprudências.

  1. REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE A OBRA E IMPLICAÇÕES
            Uma crítica é relativa à tradução. Contudo, há um aspecto positivo, o título que literalmente traduzir-se-ia como “conhecimento local” é traduzido como “saber local” uma interpretação adequada considerando que “o conhecimento” sob do ponto de vista epistemológico exige uma análise científica dos fatos, enquanto “saber” remete a provas demonstrativas mais práticas e, portanto, ligadas ao senso comum, focando “as coisas como são” e “porque são”.
            Por outro lado algumas construções sintáticas e longos parágrafos dificultam uma compreensão imediata criando campos semânticos de amplitude variada.
            É um capítulo cuja leitura exige do leitor uma aguçada atenção, sob a pena de perder o fio conectivo entre um parágrafo e outro. Especialmente quando o autor faz referência ao significado das palavras haqq (verdade para os islâmicos), dharma (dever para os índicos), e adat (prática) para os malaios, quando o mesmo se apresenta bastante prolixo.
            Não está objetivada a posição do autor quanto sua inserção nos “processos sociais” e/ou nos processos de raciocínio como definidores de jurisprudências. Mas por outro lado, não foi sua intenção emitir qualquer juízo de valor e sim abordar e discutir a questão da interferência do “saber local” nas questões jurídicas.
            Não é apenas o universo jurídico que está se expandindo e tendo que se acomodar às convulsões modernas. De modo geral tudo e todos estão experimentando isso. (p. 325)
            De modo geral o texto indica que o direito ultrapassa as leis.
 
Clifford Geertz. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. Tradução de Vera Mello Joscelyne. Petrópolis, Vozes, 1997, 366 pp.
 
"Afirmar que Clifford Geertz é um nome conhecido na antropologia brasileira hoje é reiterar o óbvio. Já na graduação os alunos de Ciências Sociais entram em contato com os textos deste antropólogo americano, pioneiro no desenvolvimento da antropologia "interpretativa" que, em diálogo com a hermenêutica de Hans-Georg Gadamer e Paul Ricoeur, marcou indelevelmente os rumos da disciplina a partir dos anos 70, desencadeando direta ou indiretamente o fortalecimento da chamada "antropologia pós-moderna"."
 

Referências:

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