Texto POSITIVISMO JURÍDICO em PDF: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/19632/mod_resource/content/1/Norberto%20Bobbio%20-%20O%20positivismo%20juridico%2C%20Li%C3%A7%C3%B5es%20da%20Filosofia%20do%20Direito.pdf
Slide - Direto Natural x Direito Positivo In: https://www.slideshare.net/leitaoleo/direito-natural-x-direito-positivo
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo desencadear a compreensão
e reflexão da evolução histórica e a positivação dos direitos humanos, a partir da obra de Bobbio e nas
declarações de direitos. Neste artigo abordaremos o retrospecto histórico e
as teorias que fundamentam os direitos humanos, bem como a sua consagração
nas declarações e seus reflexos na Constituição Brasileira.
A
positivação dos direitos passa a assegurar uma dimensão permanente
e absoluta, contra o poder do Estado, mas de acordo com os mais
variados contextos e com a própria história vão surgindo novos
direitos.
Embora
o jusnaturalismo tenha inspirado o constitucionalismo, os direitos
humanos não são inatos à natureza humana, mas resultam de lutas
históricas pela libertação e emancipação do homem, que
desencadearam as declarações de direitos firmadas em diferentes
épocas da história da humanidade. Desta forma, os direitos ditos
humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana;
enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja,
suscetíveis de transformação e de ampliação.
Servindo-se
das categorias tradicionais do direito natural e do direito positivo,
Norberto Bobbio, ao descrever o processo que culmina na positivação
dos direitos humanos, nos diz que “os direitos do homem nascem como
direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos
particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como
direitos positivos universais” (Bobbio). A historicidade dos
direitos humanos demonstra-se pela trajetória de lutas para se
chegar à sua própria concretude formal. Inicialmente os direitos do
homem se fundamentam na natureza, como inerentes à própria natureza
do homem, que ninguém lhe pode subtrair: são direitos naturais e
universais que pertencem ao homem, independentemente do Estado, como
direito à vida, à liberdade, à sobrevivência e também à
propriedade; posteriormente passam à categoria de direitos
positivos, porém particulares a cada Estado que os reconhece, quando
firmados nas Constituições de cada Estado; e, sendo positivados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, tornam-se direitos
formais universais.
Afirma
Bobbio que embora a idéia do estado de natureza tenha sido
abandonada, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda
reflete claramente esta hipótese, o que demonstra o legado
transmitido por estas teorias. Estas teorias representam a expressão
do pensamento individual, pois sua eficácia é extremamente
limitada, resumindo-se a propostas para um futuro legislador.
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