segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Direito Natural e Direito Positivo - Positivação dos Direitos Humanos. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico





Texto POSITIVISMO JURÍDICO em PDF: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/19632/mod_resource/content/1/Norberto%20Bobbio%20-%20O%20positivismo%20juridico%2C%20Li%C3%A7%C3%B5es%20da%20Filosofia%20do%20Direito.pdf

Slide - Direto Natural x Direito Positivo In: https://www.slideshare.net/leitaoleo/direito-natural-x-direito-positivo

INTRODUÇÃO 

Este trabalho tem por objetivo desencadear a compreensão e reflexão da evolução histórica e a positivação dos direitos humanos, a partir da obra de Bobbio e nas declarações de direitos. Neste artigo abordaremos o retrospecto histórico e as teorias que fundamentam os direitos humanos, bem como a sua consagração nas declarações e seus reflexos na Constituição Brasileira.

A positivação dos direitos passa a assegurar uma dimensão permanente e absoluta, contra o poder do Estado, mas de acordo com os mais variados contextos e com a própria história vão surgindo novos direitos.

Embora o jusnaturalismo tenha inspirado o constitucionalismo, os direitos humanos não são inatos à natureza humana, mas resultam de lutas históricas pela libertação e emancipação do homem, que desencadearam as declarações de direitos firmadas em diferentes épocas da história da humanidade. Desta forma, os direitos ditos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e de ampliação.
Servindo-se das categorias tradicionais do direito natural e do direito positivo, Norberto Bobbio, ao descrever o processo que culmina na positivação dos direitos humanos, nos diz que “os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais” (Bobbio). A historicidade dos direitos humanos demonstra-se pela trajetória de lutas para se chegar à sua própria concretude formal. Inicialmente os direitos do homem se fundamentam na natureza, como inerentes à própria natureza do homem, que ninguém lhe pode subtrair: são direitos naturais e universais que pertencem ao homem, independentemente do Estado, como direito à vida, à liberdade, à sobrevivência e também à propriedade; posteriormente passam à categoria de direitos positivos, porém particulares a cada Estado que os reconhece, quando firmados nas Constituições de cada Estado; e, sendo positivados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, tornam-se direitos formais universais.
Afirma Bobbio que embora a idéia do estado de natureza tenha sido abandonada, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda reflete claramente esta hipótese, o que demonstra o legado transmitido por estas teorias. Estas teorias representam a expressão do pensamento individual, pois sua eficácia é extremamente limitada, resumindo-se a propostas para um futuro legislador. 

A positivação dos direitos fundamentais nas Declarações de Direitos. In: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/725/a-positivacao-direitos-fundamentais-nas-declaracoes-direitos

"A positivação de direitos fundamentais é conseqüência de uma ânsia de proteção, pois, como menciona Celso LAFER (1994, p. 142-143), os indivíduos já não se sentiam mais seguros de sua igualdade perante Deus, no plano espiritual e no plano terreno, no âmbito dos estamentos ou localidade que teriam nascido."

 





Nenhum comentário:

Postar um comentário