segunda-feira, 19 de novembro de 2018

O POSITIVISMO JURÍDICO – NORBERTO BOBBIO RESUMO




Texto Base por Clovis Strasburg Filho em May 08, 2014. 

O POSITIVISMO JURÍDICO – NORBERTO BOBBIO
RESUMO

INTRODUÇÃO

1. Direito natural e direito positivo no pensamento clássico


- Primeira parte dedicada a problemas históricos do positivismo
- Segunda parte dedicada a problemas teóricos do positivismo

Expressão positivismo jurídico: NÃO DERIVA DO POSITIVISMO EM SENTIDO FILOSÓFICO (embora no passado tenha havido uma relação entre ambos)


Em suas origens (século XIX) nada tem a ver com o positivismo filosófico
Positivismo Filosófico -> França
Positivismo Jurídico -> Alemanha -> Deriva da contraposição ao direito natural

Toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre positivo e natural provindo do pensamento grego

Termo direito positivo: relativamente recente -> Somente encontrado nos textos medievais


Latim da época romana: em sentido análogo ao atual somente em um texto:
- Notti Attiche de Aulo Gellio:


Nigidus argutissime docuit nomina non positiva esse, sed naturalia”.



Aqui a diferença entre o natural e positivo não concerne ao direito, mas à linguagem (physis x thesis)

Latim pos classico: COMMENTO DE CALCIDIO ao Timeu de Platao
-> Dizendo que o Timeu trata da justiça natural, das leis que regem o cosmos, a constituição do universo, e não da justice positiva, ou seja, que regulam a vida social. 

Aristóteles: Etica a Nicomaco: “Da justiça civil uma parte é natural, outra se funda na lei. Natural é aquela justiça que se mantém em toda parte o mesmo efeito e não depende do fato de que pareça boa a alguém ou não; fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa se suas origens são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada”.


DIREITO LEGAL: Nomikón díkaion
DIREITO NATURAL: physikón

(Díkaion = assim como jus, possui sentido dual: direito e justiça).




Critérios de Aristóteles:
a) 
-> Direito Natural é aquele que em toda parte possui a mesma eficácia (fogo que queima em qualquer parte)
-> Direito positivo é aquele que tem eficácia apenas nas comunidades políticas.

b) 
-> O Direito Natural PRESCREVE AÇÕES CUJO VALOR NÃO DEPENDE DO JUÍZO QUE SOBRE ELAS TEM O SUJEITO; EXISTE INDEPENDENTEMENTE DO FATO DE PARECEREM BOAS AO MÁS
-> PRESECREVE AÇÕES DE BONDADE OBJETIVA (ações que são boas em si mesmo)

-> O DIREITO POSITIVO é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas, podem ser independentemente cumpridas de um modo ou de outro; MAS QUE UMA VEZ REGULADA PELA LEI, que seja cumprida a lei!

EXEMPLO DE ARISTOTELES: LEI DO SACRIFÍCIO.



No direito romano, onde é distinto o direito natural (+ jus gentum) e o ius civille (nao contraposto ao jus honorarium, mas ao jus gentum e natural) 

Início das Instituições: tríplice definição
quod natura omnia animalia docuit -> não interessa aqui; interessa o jus gentum, que é o equivalente em sentido ao direito natural

Distinção entre jus gentum e jus civile


“O direito natural é aquele que a natureza ensina a todos os animais… O direito civil e o direito das gentes devem ser distinguidos: todos os povos que são regidos por leis e pelos costumes tem um direito que lhes é próprio em parte e em parte comum a todos os homens. Com efeito, o direito que cada povo estabelece para si mesmo é o direito próprio da cidade: chama-se o direito civil porque é o direito especial da cidade. Mas o direito que a razão natural estabeleceu entre os homens, que é igualmente observado entre todos os povos, chama-se o direito das gentes, isto é, direito de todas as nações”.


Distinção de Paulo
- Direito Natural é UNIVERSAL E IMUTÁVEL (semper) enquanto o civil é particular
- Direito Natural estabelece AQUILO QUE É BOM (bonnum et aequum), enquanto o civil estabelece aquilo que é ÚTIL: o juízo correspondente ao primeiro funda-se em critérios MORAIS, enquanto o segundo num critério econômico e utilitário.


2. Direito Natural e direito positivo no pensamento medieval



Pesquisas de KUTTNER: o primeiro uso da formula jus positivum se encontra num filosofo medieval do fim do século XI, ABELARDO (segundo pesquisas anteriores de Kantariwicz, pensava-se que fosse DAMASO, do século XII).


Dialogus inter philosophum, judaeum et christianm (Abelardo)


Direito positivo: illud est quod homnibus institutum -> É posto pelos homens, em contraste com o direito natural, que está além disso, como a natureza ou Deus. 

ISTO ESTÁ EM TODOS OS ESCRITORES MEDIEVAIS: teólogos, filosofos, canonistas. Tomás de Aquino: mais desenvolvido, extensor.
-> lex aeterna, lex naturalis, lex humana, lex divina

-> Aqui, o sentido correspondente é com a LEX HUMANA

-> Para Aquino, é a LEX AETERNA QUE É POSITIVA. 


Lex Naturalis: Partecipatio legis aeternae in rationali creatura

Lex humana: Obra do legislador:PODE OCORRER DE DOIS MODOS: 

a) per conclusionem b) per determinationem


a) Quando a lei positiva DERIVA DA LEI NATURAL segundo um PROCESSO LÓGICO NECESSÁRIO (como num silogismo) -> Ex.: Lei sobre falso testemunho -> Derivando-se do princípio de que se deve falar a verdade.


b) Quando a lei natural é muito geral -> DIREITO POSITIVO VAI DETERMINAR O MODO CONCRETO de como o principio deve ser aplicado. -> Lei Natural estabelece que os delitos sejam punidos, mas a definição dos delitos é feito pelo legislador. 
-> ESTA CATEGORIA EM ESPECIAL SOMENTE TEM VALIDADE E EFICÁCIA POR FORÇA DO LEGISLADOR (vigorem legis sola lege humana)


3. Direito Natural e direito positivo no pensamento dos jus-naturalistas do século XVII e XVIII. 



A mais célebre definição entre direito natural e positivo no pensamento moderno é devida a Grócio (pai do direito internacional) : De jure belli ac pacis


Jus Naturale e Jus voluntarium

Direito Natural: É UM DITAME DA JUSTA RAZÃO (aqui a influência do engatinhar da ciência renascentista, É DIFERENTE do pensamento de direito natural em Aristóteles, pois é fundado NA RAZÃO. Aristóteles funda o direito natural não na razão, mas na prática!)

O direito natural é um ditame da justa razão destinado a mostrar que um ato é moralmente torpe ou moralmente necessário segundo seja ou não conforme à própria natureza racional do homem, e a mostrar que tal ato é, em consequência disto vetado ou comandado por Deus, enquanto autor da Natureza.”

“ Os atos relativamente aos quais existe um tal ditame da justa razão são obrigatórios ou ilícitos por si mesmos” . 

-> Aqui o direito civil é aquele derivado DO PODER CIVIL, e designa o poder civil aquele que COMPETE AO ESTADO. 

-> origens obscuras da ligação de direito positivo e Estado.

Porém... para Grotius, ESTADO é apenas uma das três instituições que podem por o “direito voluntário”; as outras duas: 
1) Família 2 – direito familiar, ou paterno, direito patronal (também citado por Aristóteles – dispótikon díkaion) – INFERIOR AO ESTADO 
2) Comunidade Internacional – põe o jus gentium (agora entendido não no sentido de direto comum a todas as pessoas, mas no sentido de jus inter gentes, ou seja, o direito que regula as relações entre Estados).

Agora da época que surge o positivismo jurídico:

Glück -> XVIII -> Commentario alle Pandette 



O direito se distingue, segundo pelo qual advém à nossa consciência, em natural e positivo. Chama-se direito natural o conjunto de todas as leis, que por meio da razão fizeram-se conhecer tanto pela natureza, quanto por aquelas coisas que a natureza humana requer como condições e meios de consecução dos próprios objetivos... Chama-se direito positivo, ao contrário, o conjunto daquelas leis que se fundam apenas na vontade declarada de um legislador e que, por aquela declaração, vem a ser conhecida...” 



MUDOU O CRITÉRIO DISTINTIVO! AGORA A DISTINÇÃO É FEITA PELO MODO COMO SE OBTÉM O CONHECIMENTO DA LEI! Não mais a fonte! 

Direito natural: o qual obtemos através da razão.
Direito Positivo: aquele que conhecemos através da vontade de um legislador.

Exemplo de Gluck para direito positivo: Usocapião -> Deriva da vontade do legislador, e não da racionalidade! (Em Aristóteles seria diferente, para não dizer o contrário!!)
para direito natural: pacta sunt servanda (ESTE SERIA O MESMO).


“Pode-se então assinalar com toda evidência o limite entre direito natural e positivo dizendo: a esfera do direito natural limita-se àquilo que se demonstra a priori; aquela do direito positivo começa, a o contrário, onde a decisão sobre se uma coisa constitui, ou não, depende da vontade de um legislador”. 



4. Critérios de distinção entre direito natural e direito positivo. (RESUMÃO DE BOBBIO)



6 CRITÉRIOS.

a) Antítese entre Universalidade (D. Natural)/Particularidade (D. Positivo)

-> Aristóteles, Institutas de Gaio


b) Antítese entre imutabilidade (D. Natural)/ mutabilidade (D. Positivo)
-> Institutas de Gaio, Paulo
-> Aristóteles afirma a imutabilidade NO ESPAÇO, não no tempo! O direito natural pode mudar no tempo para Aristóteles!

c) Antítese entre Natura (D. Natural)/Potestas Populus (D. Positivo) 

-> Criterio de fontes

-> Institutas de Gaio, Grócio

d) MODO COMO O DIREITO É CONHECIDO 
Antítese entre Ratio(D. Natural)/Voluntas (D. Positivo)

-> Critério racionalista da ética, de que os deveres morais podem ser racionalmente conhecidos (mesmo que não praticados e provados)
-> O positivo é conhecido pela declaração, promulgação de uma vontade de um legislador. 

e) OBJETO DOS DOIS DIREITOS (comportamentos regulados)
-> D. Natural -> Comportamentos bons ou maus em si mesmos
-> D. Positivo -> Comportamentos que assumem qualificação apenas por que foram regulados pela lei (justo é o que foi regulado, injusto o que não foi regulado)
-> Aristóteles , Grócio
f) Critério de valoração de ações

-> D. Natural -> Aquilo que é bom
-> D. Positivo -> Aquilo que é útil
-> Paulo


CAPÍTULO I – OS PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS

5. Relações entre direito natural e direito positivo


ÉPOCA CLÁSSICA


-> Na época clássica o direito natural não era considerado superior ao positive -> Dirieto natural era considerado o koinós nómos, conforme Aristóteles
-> O DIREITO POSITIVO PREVALESCA SOBRE O NATURAL (Lex specialis derrogat generalis -> Antígona -> O decreto do Creonte prevalesce sobre o direito não escrito dos deuses). 

IDADE MÉDIA

-> RELAÇÃO SE INVERTE : DIREITO NATURAL É SUPERIOR AO POSITIVO
-> Direito natural não é mais qualquer direito: É A VONTATE DE DEUS.
-> Lei escrita por Deus no coração dos homens, como diria São Paulo.
-> Jus Naturale est quod in Legi et in Evangelio continetur
Esta concepção é consagrada no Decretum Gratiani (primeira grande recensão do direito canônico, que depois veio a ser o Corpus Juri Canonici).

-> Daqui derivou a visao constante de pensar o direito natural como superior ao positivo. 


O DIREITO POSITIVO NO SENTIDO ATUAL NASCE QUANDO DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO NÃO SÃO MAIS AMBOS CONSIDERADOS “DIREITO”. DIREITO É SOMENTE O QUE É POSTO PELO HOMEM. O OUTRO NÃO EXISTE.

DIREITO NATURAL NÃO É MAIS DIREITO: É MORAL, POLÍTICA, ETC.



O POSITIVISMO JURÍDICO É AQUELA DOUTRINA SEGUNDO A QUAL NÃO EXISTE OUTRO DIREITO SENÃO O POSITIVO.

6. O Contexto histórico do positivismo jurídico. A posição do juiz quanto à formação do direito antes e depois do surgimento do Estado moderno. 



Formação do positivismo está ligada à formação do Estado Moderno, dissolução da sociedade medieval. 

Sociedade medieval -> Sociedade pluralista, DIREITO COMO FATO SOCIAL, não produzido pelo Estado
Estado moderno -> Sociedade assume forma monista, concentração de poder, processo de monopolização juridical pelo Estado. -> MUDANÇA DE COMO ENXERGAR AS PRÓPRIAS CARACTERISTICAS DO PRÓPRIO DIREITO.

Conseguimos imaginar o direito sem o Estado, mas pela sociedade civil?
Nem a arbitragem foge do Estado!!
Antes -> Normas consuetudinárias, comportamento constante, -> opinion juris ac necessitates.

-> “O estado primitivo em geral não se preocupa em formar regras, mas deixa sua formação no desenvolvimento da sociedade…” -> PENSAR NISSO.

A POSIÇÃO DO JUIZ AQUI É A PRINCIPAL MUDANÇA
PASSAGEM DA CONCEPÇÃO DUALISTA PARA MONISTA (DIREITO É SÓ O PROVENIENTE DO ESTADO). 


-> Agora fala-se de um direito em que quando há uma disputa entre duas pessoas, surge um terceiro, nominado e ligado ao Estado que estabelece uma regra e que provavelmente tornará disso um precedente. 
-> SE EM UMA SOCIEDADE NÃO HÁ A INTERVENÇÃO DESSE TERCEIRO, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DIREITO EM SEU SENTIDO ESTRITO
-> Ordenamento jurídico: conjunto de regras acolhidas por um juiz -> Agora fala-se somente em direito positive, é o que o juiz acolhe
-> Antes disso: liberdade do juiz sobre qual regra aplicar; podia aplicar o costume, as regras criadas pelos juristas, ou mesmo de princípios de direito natural…-> TODAS AS REGRAS NO MESMO NÍVEL
-> Havia abertura para a utilização do direito natural.
-> Modernidade atrela o juiz ao Estado, um funcionário do Estado.

Análise histórica de Ehrlich
-> La Logica dei Giuristi




-> REFLEXO DESTE ESTADO DE COISAS NOS JUSNATURALISTAS QUE ADMITIAM UM ESTADO DE NATUREZA
-> Segundo estes jusnaturalistas (Locke, Rousseau) o Estado limita-se a tornar estáveis tais relações jurídicas

Kant -> O direito privado já existiria no Estado de natureza -> A constituição do estado determina apenas a CRIAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO. 


7. Os eventos históricos do direito romano

-> Processo de monopolização da produção jurídica por parte dos Estados Modernos encontra um grande precedente na compilação de Justiniano.

-> Direito romano = tipicamente de formação social; desenvolvimento secular segundos os mores; jurisdição pretoriana (Edictum Perpetum) -> Compilação no Corpus Juris Civilis -> PERDEU-SE O CARÁTER SOCIAL do direito, para virar aquele direito que encontra validade na vontade do príncipe. 
-> No desenvolvimento histórico sucessivo considera-se o direito romano como um direito imposto pelo Estado
-> Direito romano em decadência na alta idade média Escola de Bologna -> Difundiu-se pelo território antigamente romano; principalmente na Alemanha (Fenômeno da Recepção -> profunda penetração do direito romano na Alemanha -> Antes das grandes codificações do século XX, o que era aplicado na Alemanha era o Corpus Iuris Civilis modernizado e adaptado às necessidades da época – o tão conhecido USUS MODERNUS PANDECTA-RUM)
-> Qual era o fundamento de validade desse direito romano? -> A politica de dizer que era o direito do império romano, reconstituído por Carlos Magno.

-> “Mas o verdadeiro fundamento da validade era considerar tal direito como uma ratio scripta (ou razão escrita), conjunto de regras racionalmente fundadas, exprimindo a própria essência da razão jurídica. 
-> Pensavam que o direito romano não era o direito de uma civitas, mas a PRÓPRIA RAZÃO, assumiam o direito romano como espécie de direito natural! -> Este, nos confrontos com o direito natural, levava vantagem em ser escrito. 
-> IDADE MEDIA -> DIREITO SE DIFUNDIU COMO JUS COMMUNE (ius gentium, e direito natural dos gregos) 


ESSA CONEXÃO É INCONSCIENTE, MAS NÃO CAUSAL.
Direito romano é um direito comum a todos os povos, sendo considerado a expressão da própria razão.
Ius gentium aqui vai se contrapor ao Jus Proprium

Absorção do direito comum pelo direito estatal. Lento Gradual. 


8. Common-Law e Statute Law na Inglaterra. Sir Edward Coke e Thomas Hobbes.



Desenvolvimento do direito na Inglaterra -> POUCA INFLUÊNCIA DO DIREITO COMUM


Aqui a dualidade não se concentra entre Direito Comum e Particular
Se concentra na antítese entre Common-Law e Statute-Law (direito estatutário, legislativo)

Common-law não é o comum de origem romana!! É UM DIREITO CONSUETUDINÁRIO TIPICAMENTE ANGLO-SAXONICO que surgiu diretamente das relações sociais e foi acolhido pelos juízes nomeados pelo Rei
2ª fase: direito de elaboração judiciária -> COnstituido por regras adotadas pelos juízes para resolver controvérsias individuais -> PRECEDENTE OBRIGATÓRIO

A produção do legislativo (Rei+Parlamento) vai se contrapor ao common-law

Ius Proprium teve primazia sobre o Ius Commune
“Na Inglaterra permaneceu sempre nominalmente em vigor o princípio segundo o qual o direito estatutário vale enquanto não contrariar o direito comum” 
Poder do Rei e do Parlamento deve ser LIMITADO PELO COMMON-LAW
Gubernaculum e jurisdictio (governar e falar a lei -> Poderes do rei) -> A MONARQUIA INGLESA NUNCA TEVE UM PODER ILIMITADO. DIFERENTEMENTE DO CONTINENTE -> ABSOLUTISMO.

-> Inglaterra criadora da separação dos poderes -> Primeiro em Locke, o qual inspirou Montesquieu em sua estadia na Inglaterra. 

Alguns reis tentaram contrariar o common-law...
Jaime I e Carlos I -> Queria a preeminência absoluta do direito estatuário
CONTRAPOSIÇÃO DE COKE (Instituições do Direito Inglês) Suma do common-law

Tommas Hobbes -> Fundador da primeira teoria do Estado Moderno, movida contra Coke. -> HOBBES COMBATE A COMMON-LAW, afirma o poder exclusivo do soberano! -> Contra tudo o que limita o poder do Estado! Até o poder eclesiástico!! 

-> O combate de Hobbes contra o common-law pode ser considerado um início do positivismo jurídico

Hobbes se pergunta se as leis no estado de natureza são obrigatórias...
-> Deve-se respeitar o não matar se temente a Deus e tal, mas é uma obrigação diante dos outros?? Nãão... (??)
-> Não matar -> que sentido teria respeitar a regra se o outro não respeita? Este comportamento seria razoável conforme a finalidade das regras?
-> Hobbes põe aqui o problema em termos de uma ÉTICA UTILITARISTA, visando o cálculo do próprio interesse. 

(Sou obrigado a não matar o outro somente se ninguém tentar me matar)
Estado de natureza -> Anarquia total. 


Velhice de Hobbes: Diálogo entre um filósofo e um estudioso do direito comum da Inglaterra (Hobbes v. Discípulo de Coke)

Não é a sapiência mas sim a autoridade que cria a lei”. 



Direito: OBRA DA RAZÃO OU DA VONTADE?
(pra mim, nenhuma das duas, é obra da prática)

Definição de Direito de Hobbes que é considerada tipicamente positivista:

Direito é o que aquele ou aqueles que detêm o poder soberano aos seus súditos, proclamando em público e em claras palavras o que coisas eles podem fazer e quais não podem”.


2 características do positivismo aqui presentes:

FORMALISMO
-> Não se faz referência, nem ao conteúdo do direito; 
-> A definição não se preocupa com as ações

-> Muito menos os resultados que o direito deseja conseguir
-> Base puramente formal.
IMPERATIVISMO
-> Direito é comando.


8. A monopolização do direito por parte do legislador na concepção absolutista e na liberal. Montesquieu e Beccaria. 

Hobbes queria eliminar a tensão da guerra civil separando Estado e Igreja.
Quer que religião seja reduzida a um serviço. 

Há uma resposta liberal para a questão religiosa -> Levou mais tempo para amadurecer. 
-> Conceito de tolerância religiosa. 
-> Estado liberal não elimina as partes em conflito; DEIXA QUE O EMBATE OCORRA NOS LIMITES DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
A a Common-Law e Statute Law na Inglaterra. Sir Edward Coke e Thomas Hobbes.ntagem em ser escrito. iadas pelos juristas, etc...r

Passagem da concepção absolutista para a concepção liberal da teoria da onipotência do legislador?
Absolutista -> Elimina poderes intermediários, dá todo poder ao legislador
Liberal -> Também elimina poderes intermediários -> Garante o cidadão do exercer livre do juiz, de criar normas a bel prazer -> Legislador pondo normais iguais para todos representa um impedimento para a arbitrariedade do poder judiciário -> Resta ao cidadão de garantir contra as arbitrariedades do poder legislativo -> Se o juiz abusa do poder, somente as pessoas do caso vão sofrer o abuso, e não a sociedade inteira, como no caso de um abuso do legislativo...


Para evitar abusos do legislativo, o pensamento liberal investigou duas ferramentas


Separação de poderes -> Poder não é atribuído ao príncipe, (executivo) mas ao legislativo, agindo junto com ele



Representatividade -> Não mais de uma oligarquia, mas da sociedade inteira; assim provavelmente não arbitrariamente, mas para o bem do próprio povo.


-> Passagem do pensamento estritamente liberal para o democrático -> Rousseau -> Teoria da vontade geral x Hobbes

Diferenças no detentor do poder e no seu exercício. 

Ehrlich -> Considerava Montesquieu e Beccaria os responsáveis pela estatiyação do direito (Beccaria -> Direito penal -> Visao liberal do direito) 

L´Esprit des Lois -> Ilustrando a constituição inglesa -> A considera uma constituição perfeita para garantir a liberdade e o bem supremo dos cidadãos

-> Sentenças devem ser precisas a ponto de não serem outra coisa senão um texto preciso da lei. 
-> Decisão do juiz -> Texto preciso da lei -> Liberdade zero ao juiz -> Subordinação do juiz à lei -> Segurança ao direito -> cidadão sabe o que é a lei! 


Dos delitos e das penas -> Somente as leis podem decretar penas -> Essa autoridade so pode residir junto ao legislador, que representa a sociedade unida por um contrato social -> Ele usa a concepçãoo contratualista para demonstrar que o poder do legislador não é arbitrário, mas fundado na sociedade.

Estrita legalidade do direito penal -> Nullum crimen, nulla poena sine lege
-> Admitir-se-ia somente uma interpretação linguística baseada na vontade do legislador

-> Teoria do silogismo

10. A sobrevivência do direito natural nas concepções jus-filosóficas do racionalismo do século XVIII. As “lacunas do direito”. 
Jus-naturalismo vivo e intenso!! -> Constituição americana e Constituições da revolução francesa (Estado de natureza, lei natural, o contrato social...) 


Se manifesta fortemente nos casos de LACUNAS -> Positivistas negavam a existência de lacunas para serem coerentes -> Jus-naturalistas afirmavam que teria de preenche-lo com direito natural. -> Quase uma communis opinio. 



HOBBES -> Foi um positivista do SEU TEMPO -> Na visão do jus-positivismo strictu-sensu atual, hobbes continua um jus-naturalista
-> “É impossível promulgar leis gerais com as quais se possa prever todas as controvérsias a surgir...”

Ausencia de lei positiva -> aplica-se o direito natural -> Leibniz (Nova Methodus discendae docendaeque jurisprudentiae)


Jus naturae in usum auditorum -> Achenwall

Segundo o autor. O direito natural vigora particularmente em três campos:
-> o direito natural se aplica ao príncipe nas relações entre os estados

-> Relações entre príncipe e súditos 
-> Direito natural se aplica subsidiariamente no caso de uma lacuna.

Aritigo 7. Do código civil austríaco de 1811 -> Direito natural subsidiário.


CAPÍTULO II – AS ORIGENS DO POSITIVISMO JURÍDICO NA ALEMANHA

11. A escola histórica do direito como predecessora do positivismo jurídico. Gustavo Hugo. 
-> Mitos do jus-naturalismo do século XVIII estava associado a filosofia racionalista (pensamento iluminista, com base em Descartes) 
-> POLEMICA ANTI RACIONALISMO foi conduzida na primeira metade do século XIX pelo historicismo -> Quer a dessacralização do direito natural.
-> Polemica aconteceu no clima do romantismo 


Meinicke -> As origens do historicismo 
Savigny


Primeiras expressões da escola histórica -> Gustavo Hugo -> Lehrbuch des Naturrechts als einer Philosophie des positiven Rechts
-> O DIREITO NATURAL NÃO É MAIS CONCEBIDO COMO UM SISTEMA AUTOSUFICIENTE! 
-> Somente um conjunto de considerações filosóficas sobre o próprio direito positivo!!

-> “A filosofia do direito positivo ou da jurisprudência é o conhecimento racional por meio de conceitos daquilo que pode ser direito no Estado”.
-> AGORA DIREITO NATURAL não é aquilo de antes, são somente os princípios gerais de direito que se qualquer direito positivo pode e deve ter -> Início da ciência jurídica

-> Assinala-se aqui a passagem da filosofia jusnaturalista para a jus-positivista (Latu sensu)
-> Cita Montesquieu – obra com a finalidade de conhecer o “espírito das leis”, ou seja, tocá-las e sentir seu conteúdo!! Individualizar a função do direito! Leis históricas que regulam a evolução! 
-> Direito positivo para Hugo é o direito posto pelo Estado -> Direito internacional é uma espécie de norma moral! -> Não necessariamente por um legislador
-> Vai influenciar o John Austin -> Da o mesmo nome pro seu livro


12. As características do historicismo. De Maistre, Burke, Möser


Meinecke -> As origens do historicismo

-> O primeiro princípio do historicismo consiste em substituir uma consideração generalizante e abstrata das forças histórico-humanas por uma consideração de seu caráter individual -> Acreditava-se que o homem, com sua razão e suas dores, com suas virtudes e seus vícios tivesse permanecido em todos os tempos substancialmente o mesmo. Esta opinião contém, sim, um germe de verdade, mas não compreende as profundas transformações que a vida moral e espiritual do indivíduo e da comunidade sofre e assume, não obstante permaneça inalterada quanto às qualidades humanas fundamentais, -> Desde a antiguidade > imutabilidade da natureza humana

Esse jusnaturalismo tem sido a estrela polar em meio a todas as tempestades da história e constituído para o homem pensante um ponto fixo na vida, tanto mais forte se sustentado pela fé na Revelação...

O que caracteriza o historicismo é considerar o homem na SUA INDIVIDUALIDADE E EM TODAS AS VARIEDADES QUE TAL INDIVIDUALIDADE COMPORTA, em oposição ao racionalismo , que considera a humanidade abstratamente! (Antropologia do historicismo).

Características fundamentais do historicismo


1) O sentido da variedade da história devida à variedade do próprio homem
-> Não existe o Homem (H maiúsculo), somente homens diversos entre si, raça, o clima, período histórico. De Maistre -> defensor do Ancien Regime, portanto, contra os racionalistas e jus naturalistas polemiza:
-> Existem homens, NÃO O HOMEM.


2) O sentido IRRACIONAL DA HISTÓRIA
-> Contraposto à interpretação da história dos iluministas
-> A mola fundamental da história não é a razão, o cálculo, mas a não-razão, o elemento passional e emotivo do homem, o impulso, a paixão, etc.
-> Botam à baixo aquela de que o homem criou o Estado por ser mais racional, e de que o Estaod corrige o Estado de nATUREza
-> Lukács -> Marxista húngaro -> Destruição da razão! 

3) Tragicidade, pessimismo antropológico
-> Enquanto o iluminista é otimista, dizendo que o homem pode com sua razão melhorar o mundo, o historicista é pessimista porque não cre na razão! 

Afirmação de Burke (um dos mais lúcidos) -> Desmedido desejo dos revolucionários alterar o estado de coisas existente!


-> Ligado a um pensamento conservador -> Claro, na Alemanha! -> Pessimismo -> Direitos do homem é puro pretexto para um nova submissão -> História como eterna tragédia.

4) Elogio e amor pelo passado
-> Não havendo crença no futuro, vão olhar para o passado -> olhar idealizado -> Estudo das sociedades primitivas
-> Idade Média zombada pelos racionalistas -> Uma sociedade profundamente humana para os históricos

Moser -> Estudioso amigo de Goethe -> Estudou a história de Osnabruck
-> Conclusão -> a verdadeira civilização germânica é representada pela conquista carolíngia -> A partir de Carlos Magno nada de bom mais aconteceu-> Buscar a essência dos germanos nos rios e matos da Alemanha

5) Amor pela tradição
-> Instituições e os costumes na sociedade e formados através de um desenvolvimento lento e secular
-> Totalmente o contrário dos racionalistas iluministas (olha só, agora o pensamento racionalista entra em contradição!! É totalmente diferente do direito natural de aristóteles e aquino! )


13. A escola histórica do direito. C. F. Savigny

Considerando as características anteriores -> Aplica-se ao direito 

1) Individualidade e variedade do homem

-> NÃO EXISTE UM DIREITO ÚNICO, IGUAL PARA TODOS OS TEMPOS E LUGARES.

-> O DIREITO NÃO É UMA IDEIA DA RAZÃO, MAS SIM UM PRODUTO DA HISTÓRIA
-> NASCE E SE DESENVOLVE NA HISTÓRIA, COMO TODOS OS FENÔMENOS SOCIAIS E VARIA NO TEMPO E NO ESPAÇO

2) Irracionalidade das forças históricas
-> Direito não é fruto de uma avaliação e de um cálculo racional

-> Há um sentimento de justo e injusto gravado no coração do homem e que se exprime diretamente através das formas jurídicas populares, por baixo da artificialidade do estado!

3) Pessimismo antropológico
-> Desconfiança na eficácia de reformas -> Também no direito é preciso conservar os ordenamentos existentes e desconfiar de novas instituições e inovações jurídicas (Por detrás delas se escondem somente improvisações nocivas...)

-> Escola histórica se opõe à codificação do direito germânico! (E venceram, a codificação na Alemanha viria somente no inicio de século XX)

4) Amor pelo passado
-> Significou não somente a tentativa de remontar a “recepção” do direito Romano na Alemanha, mas também do direito germânico primitivo (germanistas e romanistas).
-> Para os historicistas, receber o código francês é uma tentativa de introduzir um direito que não é adequado ao povo alemão, um direito ilusório e arbitrário, ratio scripta.

5) Sentido da tradição
-> Significou a reavaliação de uma forma particular de produção jurídica, do costume -> São precisamente uma expressão da tradição -> Se formam através da lenta evolução da sociedade -> É o costume que expressa o Volksgeist.
O COSTUME PREVALESCE SOBRE A LEI.
DIVISÃO DA ESCOLA HISTÓRICA -> ROMANISTAS E GERMANISTAS
ROMANISTAS -> Acreditavam que o Volksgeist era representado pelo direito romano, reintroduzido no Reich, Carlos Magno

GERMANISTAS -> Acreditavam que o Volksgeist repousava no direito primitivo dos alemães, anterior o Reich de Carlos Magno.

Ler o Von Beruf unser Zeit für die Gesetzgebung und Rechtswissenschaft.

Junto a toda a nação, que tenha uma história não dúbia, vemos o direito civil se revestir de um caráter determinado, absolutamente peculiar àquele povo do mesmo modo que sua língua, seus costumes, sua constituição política. Todas estas diferentes manifestações não possuem uma existência separada. O que disto forma uma única totalidade é a crença universal do povo, é o sentimento uniforme, de instituições e necessidades, o que exclui toda ideia de uma origem meramente acidental e arbitrária.”

O direito progride com o povo, se aperfeiçoa com ele e por ele perece quando o povo perdeu seu caráter.”

14. O movimento pela codificação do direito. Thibaut.

A escola histórica representa um antecessor do positivismo jurídico somente por criticar o jus-naturalismo racionalista. (direito universal e imutável, deduyido pela razão).

Comentador de Bracton -> “In anglia minus caractur de júri naturali quam in aliqua regione de mundo”.

-> Escola histórica é responsável por influenciar também escolas que se desenvolveram no mundo anglo-saxão, como a sociológica e realista.

... MAS A CAUSA HISTÓRICA IMEDIATA com relação ao início do positivismo jurídico se encontra nas GRANDES CODIFICAÇÕES DA VIRADA DO SÉCULO XVII para o XVIII.
-> REPRESENTAM A REALIZAÇÃO POLÍTICA DO PRINCÍPIO DE ONIPOTÊNCIA DO LEGISLADOR.

-> O que a escola histórica mais combatia -> Movimento Francês de “positivação do direito natural”.
-> “o direito é a expressão da razão (não mera arbitrariedade, é a expressão da própria razão, dos doutos que o legislador deve consultar) e autoridade (não vale, não é eficaz se o Estado não fizer) ao mesmo tempo.

Direito consuetudinário -> Crítica demolidora dos Iluministas -> Achavam-o uma danosa herança da idade média.

-> Iluministas acreditavam ser necessário substituir o acúmulo de normas consuetudinárias por um direito constituído por um conjunto sistemático de normas jurídicas deduzidas pela razão, e feitas valer através da lei.


As monarquias receberam bem este movimento -> Monarquias Esclarecidas.

Frederico II da Prússia -> Jurista COCCEIO para fazer o código da prússia
-> Auf die Vernunft! Ein Jus certum et universale erfassen!

Versão preliminar do código civil francês:
“Existe um direito universal e imutável, fonte de todas as leis positivas, não é outro senão a razão natural, visto esta governar todos os homens”.

Raison Naturelle -> GAIO! Naturalis Ratio

“A continuidade histórica do jus-naturalismo se expressa nos termos!”

Codigo civil francês -> INOVAÇÃO AUTENTICAMENTE REVOLUCIONÁRIA -> IGUALDADE FORMAL

Código prussiano (1797) -> Ainda mantinha a distinção em três castas, nobreza, burguesia e campesinato.

Thibaut

-> Rehberg -> Típico conservador alemão reacionário -> Sobre o código de Napoleão e sua introdução na Alemanha
Apreciação nos anais de Heidelberg -> Thibaut


Livro de Thibaut: Sobre o influxo da filosofia na interpretação das leis positivas
“Escola filosófica” do direito. (Aos olhos de bobbio a denominação é imprópria, deveria ser chamada simplesmente de positivista...)

-> Thibaut REFUTA A IDEIA DE QUE SE POSSA CONSTRUIR UM SISTEMA JURIDICO DERIVADO DA RAZÃO (princípios racionais a priori)!
-> Na verdade nao tinha muito a ver com o termo “filosofia”. O que na verdade ele queria era colocar um sentido logico-sistemático nas normas...
-> Para se interpretar uma norma, não basta pegá-la sozinha, ou somente conhecer como ele foi formada, tem que analizar o conteúdo das outras ao seu entorno...
-> Analisá-la logicamente e enquadrá-la sistematicamente.

1799 -> Sobre a interpretação lógica das leis
Thibaut não assume uma posição extremista
-> Para ele a interpretação filosófica (lógico-sistemática) não exclui a interpretação histórica
-> Assumia uma posição de conciliação entre história e razão

Sem filosofia não há realização de nenhuma história, e sem história nenhuma aplicação segura da filosofia.

Vico -> Análise da história deve unir filologia e filosofia

Thibaut -> 1803 -> Sistema do direito das pandectas
-> Tentativa de ordenar sistematicamente o direito positivo (principalmente o privado).

Obra análoga de Heise: Grundriss eines Systems des gemeinen Zivilrechts
Tentativa de sistematização do direito comum vigente na Alemanha -> ESCOLA PANDECTISTA

Landsberg -> Historia da ciência jurídica alemã
-> Para ele, Thibaut seria um positivista científico.

15. A polêmica entre Thibaut e Savigny sobre a codificação do direito na Alemanha. 


-> Apreciação de Rehberg, escrita por Thibaut: 
-> “Os alemães estão há muitos séculos paralisados, oprimidos, separados uns dos outros por parte de um labirinto de costumes heterogêneos, em parte irracionais e perniciosos...” -> Codigo viria para amenizar...


-> Sobre a necessidade de um direito civil geral na Alemanha (Heidelberg, 1814)
-> Exprime a posição da chamada “Escola filosófica do Direito”

Thibaut -> O direito alemão precisa de perfeição em duas esferas, material e formal.
Formal -> Deve enunciar a regra de forma clara e precisa
Substancial -> Deve regular todas as relações sociais.
Na Alemanha, porém, isto não existe, segundo o autor.
Direito germânico -> obscuro, primitivo
Canônico -> inculto e difícil de ser interpretado
Direito comum romano -> Complicado e incerto... (Thibaut mostra como Justiniano teria deformado o genuíno pensamento clássico ao compilar o corpus...)

Thibaut também prevê objeções ao código, especialmente a que a codificaçãoo é algo não-natural, constituiria uma espécia de camada de chumbo imposta à vida do direito, que lhe secaria às fontes e lhe paralisaria o desenvolvimento.

“Muitas partes do direito civil são, por assim dizer, somente uma espécie de pura matemática jurídica em cuja posição não pode ocorrer nenhum influxo decisivo, como a doutrina da propriedade, da sucessão, as hipotecas, etc.

-> Thibaut retoma aqui um pensamento típico iluminista -> Os institutos fundamentais de direito são uma disciplina UNIVERSAL. -> Subverte a orientaçãoo clássica da escola histórica.

Para thibaut, a diversidade dos direitos alemães não tem nada de natural, mas são fruto da arbitrariedade dos príncipes...

Conclui com Sapere Aude!!

Savigny

Em 1803 já tinha publicado o Tratado sobre a posse, e já conhecido como
-> Nesse livro autor declara não ser contrário à codificação do direito em geral, mas somente devido ao momento histórico em que a Alemanha se encontrava, seu tempo não estava maduro para uma obra de tal importância...

Recorre a Bacon, que diz que a instauração de um novo sistema jurídico só deve ser introduzido em uma época que o nível cultural seja altamente superior ao anterior...

Diz que a Alemanha, ao contrário, está em um período de decadência, principalmente com relação à ciência jurídica. 

Na fase de maturidade do direito, a codificação é possível, mas não é necessária, pois as finalidades da busca do direito são asseguradas pelo direito científico. (pelo Juristenrecht)


Numa época de declínio da cultura jurídica, a codificação é danosa, porque perpetua um direito já decadente...

Por isso, era necessário promover vigorosamente o renascimento e o desenvolvimento do direito científico, isto é, a ELABORAÇÃO DO DIREITO POR OBRA DA CIÊNCIA JURÍDICA

Tres fontes de direito para Savigny
Direito popular -> Das sociedades na sua formação
Direito científico -> Sociedades mais maduras
Direito legislativo -> Sociedades em decadência

O ÚNICO MODO DE REVERTER O PLANO DE DECADÊNCIA JURÍDICA ERA PROMOVER UM DIREITO MAIS CIENTÍFICO.
A CODIFICAÇÃO SÓ IRIA PIORAR AS COISAS.

CAPÍTULO III
O CÓDIGO DE NAPOLEÃO E AS ORIGENS DO POSITIVISMO NA FRANÇA

16. O significado do Código de Napoleão. A codificação justiniana e a napoleônica.

-> Ampla repercussão, e produziu uma profunda influência no pensamento jurídico moderno e contemporâneo.
-> Muitos códigos foram modelados nele (houveram naquela época outras codificações aparecendo, como na Prússia e na Áustria

O código de Justiniano não pode ser estritamente comparado com o Código de Napoleão, pois é somente um ANTOLOGIA JURÍDICA. (Uma coletânea de leis anteriores... DIGESTO É UMA PRÓPRIA ANTOLOGIA JURÍDICA -> Comentadores de fragmentos dos principais jurisconsultos romanos...

Albert Sorel -> Hino ao código.. obra maior de Bonaparte, etc...

17. As concepções filosófico-jurídicas do iluminismo inspiradoras da codificação francesa. As declarações programáticas das Assembléias revolucionárias.

Codificação -> Fruto da cultura racionalista

-> Ideias iluministas se encarnam em forças histórico-políticas, dando lugar à Revolução Francesa. -> Justamente ali que a ideia de codificar o direito adquire consistência política.

1)Projeto nasce da convicção de que possa existir um legislador universal. (Um legislador que dita leis válidas PARA TODOS OS TEMPOS E TODOS OS LUGARES).

2) Necessidade de se criar um direito simples e unitário (LEITMOTIV), a ideia de fundo, que guia os juristas nesse período.

A França tinha uma multiplicidade de direitos paralelos, territorialmente limitados.

Setentrional -> Valiam os costumes locais (droit costumier)
Meridional -> Direito comum romano

Os racionalistas consideravam isso um fruto do arbítrio da história.
Deveria ser substituído por um direito simples e unitário guiado pela ciência da legislação. (Ciencia que interrogando a natureza do homem, estabeleceria quais eram as leis universais e imutáveis do universo...).

Por que o direito PODE SER SIMPLES E UNITARIO?
-> A natureza profunda, a essência verdadeira da realidade é simples e suas leis são harmônica e unitariamente coligadas
-> Por isso, o direito, o verdadeiro direito fundado na natureza podia ser simples e unitário.

Tem origem em Rousseau... -> Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens. -> Civilização corrompeu o homem, que é naturalmente bom...

MOTE: POUCAS LEIS. -> Multiplicidade de leis é fruto da corrupção
Isto esta expresso em Saint-Just (seus apontamentos filosóficos deveriam constar em um estudo sobre as instituições republicanas...) Edições ENAUDI -> Fragmentos das instituições republicanas

-> Também expresso em vários textos e projetos do período revolucionário

-> Lei sobre o ordenamento jurídico, 16 de Agosto de 1790 (título II, Art. 19).
As leis civis serão revistas e reformadas pelos legisladores e será feito um código geral de leis simples, claras e adaptadas à Constituição”.

Ideia de que o direito se tornaria simples, claro e acessível foi expresso de modo particularmente veemente e significativo em um debate em 1790 na Assembleia constituinte pela instauração dos juris populares (instituição judiciaria composta não de juízes togados, mas de simples cidadãos que deveriam julgar questões de fato, especialmente NAS CAUSAS PENAIS. Uma instituição de natureza democrática.)

Siéyés -> Dizia que uma vez vigente a tal codificação, o julgamento não passaria de um juízo de fato.
O fato de existir técnicos em direitos era fruto da complicação que era o direito...

Art. 84 do seu projeto de lei -> Pessoas que fossem peritos em direito poderiam compor os juris populares... (nesta ocasião...)

Art. 32 reiterava o princípio programático da codificação...

18. Os projetos de codificação de inspiração jus-naturalista: Cambacérès.


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