"Os
autores utilizam a Teoria dos Quatro Status de Jellinek, expondo a
evolução da organização estatal e da posição jurídica
individual frente a essa organização. Dá-se ênfase à
complementação e à tensão intrínseca existentes entre o
princípio da legalidade do Estado de Direito, que promove a
vinculação do poder estatal às normas jurídicas, e o princípio
da legitimidade do Estado Democrático, baseado na autonomia
coletiva, ou seja, no fato do povo, através da titularidade dos
direitos políticos, ser fonte de legitimação do direito que
orientará sua própria conduta. Assim, como complementares, o
direito procedimentaliza a democracia, que, por sua vez, o legitima
e, como conflitantes, temse o fato da legalidade promover
estabilidade, enquanto a legitimidade requer constante transformação.
Servindo como instrumento para possibilitar a coexistência dos dois
princípios, os chamados Estados Democráticos de Direito adotam uma
Lei Maior, dotada de supremacia normativa e rigidez formal,
transformando-se em Estados Constitucionais, onde o que se observa
não é a “ditadura da maioria”, mas sim o respeito mútuo aos
direitos individuais e de participação de cada um de seus cidadãos.
Muito se tem discutido, na modernidade ocidental, acerca
de um dos pilares do Estado Democrático de Direito: os “Direitos
Humanos”." In:
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