“A almejada relação interna entre direitos humanos e soberania popular consiste assim em que a exigência de institucionalização jurídica de uma prática civil do uso público das liberdades comunicativas seja cumprida justamente por meio dos direitos humanos. Direitos humanos que possibilitam o exercício da soberania popular não se podem impingir de fora, como uma restrição.”
Jürgen Habermas
Texto em PDF: http://charlezine.com.br/wp-content/uploads/A-Inclusa%CC%83o-do-Outro-Habermas.pdf
Os estudos que compõem este livro têm em comum o interesse pelas conseqüências do conteúdo universalista dos princípios republicanos para as sociedades pluralistas nas quais os contrastes multiculturais se agudizam, para os Estados nacionais que se reúnem em unidades supranacionais e para os cidadãos de uma sociedade mundial que foram reunidos numa involuntária comunidade de risco, sem ter sido consultados. A primeira parte defende o conteúdo racional de uma moral baseada no mesmo respeito por todos e na responsabilidade solidária geral de cada um pelo outro. A segunda parte contém uma discussão com John Rawls, para demonstrar que a teoria do discurso é a mais apropriada para formular em conceitos as intuições morais que norteiam Rawls, e que norteiam o próprio Habernas. A terceira parte esclarece uma controvérsia que voltou a surgir na Alemanha depois da reunificação: do conceito, inspirado pelo romantismo, da nação como comunidade de cultura e de destino, etnicamente enraizada, que pode reivindicar uma existência própria como Estado, alimentam-se até hoje muitas convicções e opiniões problemáticas. A quarta parte ocupa-se da realização dos direitos humanos em nível global e nacional. O bicentenário do texto sobre a Paz perpétua dá o mote de uma revisão do conceito kantiano dos direitos do cidadão do mundo, à luz da experiência histórica. A quinta parte evoca e analisa pressupostos básicos da teoria do discurso e respeito da concepção de democracia e de Estado de direito.
Texto Base. Passei Direto. In: https://www.passeidireto.com/arquivo/21660332/marcelo-andrade-cattoni-de-oliveira----teoria-da-constituicao
O presente capítulo toma como ponto de partida os principais argumentos desenvolvidos por Jürgen Habermas acerca da relação interna entre Estado de Direito e Democracia, no capítulo dez de sua obra A inclusão do outro, datada de 1996.2 Nesse texto, Habermas pretende expor os pontos centrais da tese já apresentada em Facticidade e Validade: a Teoria do Discurso do Direito e do Estado Democrático de Direito, de 1992,3 segundo a qual, sob o signo de uma política completamente secularizada, o Estado de Direito não pode existir nem se manter sem democracia radical.
Em outras palavras, Habermas defende que, segundo uma reconstrução5 dos princípios do Estado Democrático de Direito, à luz de uma compreensão procedimentalista do Direito. Sujeitos privados não poderão gozar de iguais liberdades subjetivas se eles mesmos, no comum exercício de sua autonomia política, não se esclarecem sobre interesses justificados e critérios e não se puserem de acordo sobre quais hão de ser os aspectos relevantes sob os quais o igual deverá ser tratado de forma igual e o desigual de forma desigual
Em Sobre a coesão interna entre Estado de Direito e Democracia Habermas afirma que, embora seja academicamente comum falarmos ao mesmo tempo em Direito e Política, estamos também acostumados a tratar do Estado de Direito e da Democracia como objetos de disciplinas diferentes: a Ciência do Direito trata do Direito; a Ciência Política, da Democracia. Há, segundo Habermas, boas razões para isso, pois, apesar de todo o domínio político ser exercido sob a forma do Direito, há ordens jurídicas em que o exercício do poder político não se dá sob a forma do Estado de Direito, assim como há Estados de Direito em que o poder político não e exerce democraticamente.
Em suma, há ordens jurídicas estatais sem instituições próprias a um Estado de direito, e há Estados de direito sem constituições democráticas. Todavia, segundo Habermas, embora possa haver tais razões empíricas para um tratamento acadêmico do Estado de Direito e da democracia marcado pela divisão de trabalho entre Ciência do Direito e Ciência Política, isso não significa que possa haver, do ponto de vista normativo, Estado de Direito sem democracia.
O objetivo de Habermas, nesse texto, é, portanto, demonstrar a tese segundo a qual não há Estado de Direito sem democracia e vice-versa, abordando a relação interna entre Estado de Direito e democracia sob alguns aspectos centrais. Segundo ele, tal relação resulta do próprio conceito moderno de Direito e da circunstância de que o Direito positivo histórico, contingente, modificável e coercitivo não pode mais obter legitimidade recorrendo a um Direito natural, superior. Segundo Habermas, o Direito moderno legitima-se a partir da autonomia garantida igualmente a todo cidadão, sendo que autonomia pública e autonomia privada pressupõem-se mutuamente.
Paradigmas jurídico-constitucionais e história do constitucionalismo a ter validade na dialética entre igualdade fática e jurídica, suscitada pelo paradigma jurídico do Estado Social, frente a compreensão liberal do Direito, e que, segundo Habermas isso é de suma importância hoje compele a uma autocompreensão procedimentalista do Estado democrático de direito. Essa autocompreensão procedimentalista, que se apresenta, portanto, como uma terceira compreensão paradigmática do Estado Democrático de Direito, é, por fim, explicada, a partir do exemplo da política feminista pela igualdade de direitos. Para Habermas, o Direito moderno caracteriza-se por ser positivo, ou seja, um Direito escrito que é histórico, contingente, modificável e coercitivo, por um lado, e, por outro, garantidor da liberdade.
Há, segundo Habermas, uma relação entre o caráter coercitivo e a modificabilidade do Direito positivo, por um lado, e um modo de positivação ou de estabelecimento do Direito que é capaz de gerar legitimidade, por outro.
Se normas coercitivas remontam a decisões modificáveis de um legislador político, essa circunstância liga-se à exigência de legitimação, segundo a qual esse Direito escrito deve garantir equitativamente a autonomia de todos os sujeitos de direito. Segundo Habermas, o processo legislativo democrático deve ser suficiente para atender a tal exigência. E, nesse sentido, cria-se, pois, uma relação conceitual ou interna entre Direito e democracia e não apenas uma relação historicamente casual.
Texto base 2. A relação interna entre Estado de Direito e Democracia na Teoria do Discurso (2014). In: http://www.academia.edu/32445067/A_rela%C3%A7%C3%A3o_interna_entre_Estado_de_Direito_e_Democracia_na_Teoria_do_Discurso_2014_
Os estudos que compõem este livro têm em comum o interesse pelas conseqüências do conteúdo universalista dos princípios republicanos para as sociedades pluralistas nas quais os contrastes multiculturais se agudizam, para os Estados nacionais que se reúnem em unidades supranacionais e para os cidadãos de uma sociedade mundial que foram reunidos numa involuntária comunidade de risco, sem ter sido consultados. A primeira parte defende o conteúdo racional de uma moral baseada no mesmo respeito por todos e na responsabilidade solidária geral de cada um pelo outro. A segunda parte contém uma discussão com John Rawls, para demonstrar que a teoria do discurso é a mais apropriada para formular em conceitos as intuições morais que norteiam Rawls, e que norteiam o próprio Habernas. A terceira parte esclarece uma controvérsia que voltou a surgir na Alemanha depois da reunificação: do conceito, inspirado pelo romantismo, da nação como comunidade de cultura e de destino, etnicamente enraizada, que pode reivindicar uma existência própria como Estado, alimentam-se até hoje muitas convicções e opiniões problemáticas. A quarta parte ocupa-se da realização dos direitos humanos em nível global e nacional. O bicentenário do texto sobre a Paz perpétua dá o mote de uma revisão do conceito kantiano dos direitos do cidadão do mundo, à luz da experiência histórica. A quinta parte evoca e analisa pressupostos básicos da teoria do discurso e respeito da concepção de democracia e de Estado de direito.
Para
Habermas a fonte da legitimação do direito moderno se encontra no
processo democrático da legislação, e esta recorre para o
princípio da soberania do povo. Portanto, é preciso saber que
direitos os cidadãos de uma sociedade complexa devem atribuir uns
aos outros para a convivência mútua. A
inclusão do outro e
Facticidade e Validade
apresentam o seguinte ponto: o desejo pela questão das conclusões
do conteúdo universalista dos princípios republicanos, para as
sociedades complexas. Primeiro, será apresentado o direito moderno e
o seu papel de mediador da integração social entre o mundo da vida
e o sistema, e que a legitimidade do direito moderno está fundada no
princípio da democracia. Logo após, será explicado o significado
de “inclusão do outro”, que busca o mesmo respeito por todos e
traz a tona a responsabilidade da solidariedade universal entre os
cidadãos, revelando que as fronteiras da comunidade estão abertas a
todos.In: http://www.revistafundamento.ufop.br/index.php/fundamento/article/view/205
Texto Base. Passei Direto. In: https://www.passeidireto.com/arquivo/21660332/marcelo-andrade-cattoni-de-oliveira----teoria-da-constituicao
O presente capítulo toma como ponto de partida os principais argumentos desenvolvidos por Jürgen Habermas acerca da relação interna entre Estado de Direito e Democracia, no capítulo dez de sua obra A inclusão do outro, datada de 1996.2 Nesse texto, Habermas pretende expor os pontos centrais da tese já apresentada em Facticidade e Validade: a Teoria do Discurso do Direito e do Estado Democrático de Direito, de 1992,3 segundo a qual, sob o signo de uma política completamente secularizada, o Estado de Direito não pode existir nem se manter sem democracia radical.
Em outras palavras, Habermas defende que, segundo uma reconstrução5 dos princípios do Estado Democrático de Direito, à luz de uma compreensão procedimentalista do Direito. Sujeitos privados não poderão gozar de iguais liberdades subjetivas se eles mesmos, no comum exercício de sua autonomia política, não se esclarecem sobre interesses justificados e critérios e não se puserem de acordo sobre quais hão de ser os aspectos relevantes sob os quais o igual deverá ser tratado de forma igual e o desigual de forma desigual
Em Sobre a coesão interna entre Estado de Direito e Democracia Habermas afirma que, embora seja academicamente comum falarmos ao mesmo tempo em Direito e Política, estamos também acostumados a tratar do Estado de Direito e da Democracia como objetos de disciplinas diferentes: a Ciência do Direito trata do Direito; a Ciência Política, da Democracia. Há, segundo Habermas, boas razões para isso, pois, apesar de todo o domínio político ser exercido sob a forma do Direito, há ordens jurídicas em que o exercício do poder político não se dá sob a forma do Estado de Direito, assim como há Estados de Direito em que o poder político não e exerce democraticamente.
Em suma, há ordens jurídicas estatais sem instituições próprias a um Estado de direito, e há Estados de direito sem constituições democráticas. Todavia, segundo Habermas, embora possa haver tais razões empíricas para um tratamento acadêmico do Estado de Direito e da democracia marcado pela divisão de trabalho entre Ciência do Direito e Ciência Política, isso não significa que possa haver, do ponto de vista normativo, Estado de Direito sem democracia.
O objetivo de Habermas, nesse texto, é, portanto, demonstrar a tese segundo a qual não há Estado de Direito sem democracia e vice-versa, abordando a relação interna entre Estado de Direito e democracia sob alguns aspectos centrais. Segundo ele, tal relação resulta do próprio conceito moderno de Direito e da circunstância de que o Direito positivo histórico, contingente, modificável e coercitivo não pode mais obter legitimidade recorrendo a um Direito natural, superior. Segundo Habermas, o Direito moderno legitima-se a partir da autonomia garantida igualmente a todo cidadão, sendo que autonomia pública e autonomia privada pressupõem-se mutuamente.
Paradigmas jurídico-constitucionais e história do constitucionalismo a ter validade na dialética entre igualdade fática e jurídica, suscitada pelo paradigma jurídico do Estado Social, frente a compreensão liberal do Direito, e que, segundo Habermas isso é de suma importância hoje compele a uma autocompreensão procedimentalista do Estado democrático de direito. Essa autocompreensão procedimentalista, que se apresenta, portanto, como uma terceira compreensão paradigmática do Estado Democrático de Direito, é, por fim, explicada, a partir do exemplo da política feminista pela igualdade de direitos. Para Habermas, o Direito moderno caracteriza-se por ser positivo, ou seja, um Direito escrito que é histórico, contingente, modificável e coercitivo, por um lado, e, por outro, garantidor da liberdade.
Há, segundo Habermas, uma relação entre o caráter coercitivo e a modificabilidade do Direito positivo, por um lado, e um modo de positivação ou de estabelecimento do Direito que é capaz de gerar legitimidade, por outro.
Se normas coercitivas remontam a decisões modificáveis de um legislador político, essa circunstância liga-se à exigência de legitimação, segundo a qual esse Direito escrito deve garantir equitativamente a autonomia de todos os sujeitos de direito. Segundo Habermas, o processo legislativo democrático deve ser suficiente para atender a tal exigência. E, nesse sentido, cria-se, pois, uma relação conceitual ou interna entre Direito e democracia e não apenas uma relação historicamente casual.
Texto base 2. A relação interna entre Estado de Direito e Democracia na Teoria do Discurso (2014). In: http://www.academia.edu/32445067/A_rela%C3%A7%C3%A3o_interna_entre_Estado_de_Direito_e_Democracia_na_Teoria_do_Discurso_2014_
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